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29 Jul 2010
 
 

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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO

DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR
(Aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 17/12/2008)

 

 

CAPÍTULO I
 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - A Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador -ABCCMM-, por delegação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA - nos termos do art. 2º,§ 1º, da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, administrará, em todo o País, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador – SRG, na forma estabelecida neste Regulamento, observado o que dispõe a referida lei e o Decreto nº 58.984 / 66 quanto à organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos no País.

 

§ 1º - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador funcionará em dependências da sede da referida Associação, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

 

§ 2º - Poderão ser instalados escritórios do SRG nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, com a finalidade de atender às regiões onde a criação do referido cavalo requeira a adoção desta medida.

 

§ 3º - Os escritórios referidos no § 2º deste artigo ficarão diretamente subordinados ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

CAPÍTULO II

 

Dos objetivos e da competência

 

Art. 2º - Constituem finalidades do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador:

 

I - preservar os conceitos de pureza da raça e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;

 

II - promover a expansão da raça e melhorar suas qualidades segundo os ideais visados pela seleção;

 

III - assegurar a perfeita identidade dos animais inscritos em seus livros, bem como a autenticidade e legitimidade de seus documentos.

 

Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador poderá manter relações com entidades nacionais e estrangeiras congêneres, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 3º - Compete ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador:

 

I - executar os serviços de registro genealógico, de conformidade com o regulamento da ABCCMM, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

II - habilitar e credenciar técnicos, encarregando-os dos serviços de identificação e inspeção dos animais a serem registrados;

 

III- exercer o controle da padreação, da gestação, do nascimento, da identificação e da filiação dos animais a serem registrados;

 

IV- promover a inscrição dos animais que satisfaçam às exigências regulamentares;

 

V - proceder, com base em seus assentamentos, à expedição de certificados de registro de identidade e de propriedade, bem como de qualquer outra documentação ligada às finalidades do registro genealógico;

 

VI - promover a guarda dos documentos do registro genealógico;

 

VII -  supervisionar os rebanhos de animais registrados, com o objetivo de verificar o cumprimento de disposições regulamentares;

 

VIII - prestar informações sobre o registro genealógico da raça, garantindo a fidelidade destas informações.

 

IX - prestar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as informações exigidas por força de legislação ou de contrato, dentro dos prazos estabelecidos.

 

Art. 4º - Os trabalhos de registro genealógico serão custeados por:

 

I - emolumentos, de acordo com a competente tabela;

 

II - multas e outras rendas, conforme as disposições contidas neste regulamento;

 

III - recursos oriundos de doações ou contribuições de qualquer procedência;

 

IV - recursos oficiais a que se refere a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

 

Parágrafo único - Fica facultado ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador cobrar de seus associados ou de terceiros interessados os custos havidos na busca e coleta de dados e informações procedidas em decorrência de solicitação desses. 

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Estrutura

 

Art. 5º - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador tem a seguinte estrutura:

 

I - Conselho Deliberativo Técnico;

II – Superintendência;

III– Inspetoria;

IV - Seção Técnica Administrativa

 

Seção I

 

Do Conselho Deliberativo Técnico

 

Art. 6º - O Conselho Deliberativo Técnico – CDT-, órgão de deliberação superior do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, será composto de:

 

I - quinze membros efetivos, sendo sete associados e oito técnicos, associados ou não, com formação superior em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia;

 

II - oito membros suplentes, sendo quatro associados e quatro técnicos, aos quais compete substituir os efetivos em suas faltas e ausências, por convocação do Presidente do CDT, obedecida sempre a categoria do membro do Conselho a ser substituído.

 

 § 1º - Os associados componentes do CDT serão eleitos pela Assembléia Geral da ABCCMM, para mandatos iguais aos dos membros dos demais órgãos da Administração.

 

§ 2º - Os técnicos do CDT serão designados pelo Presidente da ABCCMM e por ele demissíveis "ad nutum”, com exceção do técnico indicado pelo MAPA

 

§ 3º - Um dos técnicos do CDT será indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da legislação pertinente.

 

§ 4º - O Presidente do CDT será um de seus membros técnicos  por eles eleito.

 

§ 5º - O técnico indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento não poderá ser eleito presidente do CDT.

 

§ 6º - Para concorrer ao cargo de membro do CDT, é exigido que o associado faça parte do Quadro Social da ABCCMM há, pelo menos, dez anos.

 

§ 7º - O membro que vier a falecer ou deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, sem causa justificada, será substituído por um dos suplentes de mesma categoria, por indicação do Presidente do CDT.

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo Técnico:

 

I - redigir o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e propor alterações, submetendo-o ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para aprovação;

 

II - deliberar sobre ocorrências relativas ao SRG não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

III- julgar recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

IV - proporcionar o respaldo técnico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do SRG;

 

V - atuar como órgão de deliberação sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes, visando ao desenvolvimento e melhoria da raça do cavalo Mangalarga Marchador;

 

VI - homologar o cancelamento do registro de animais proposto pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, comprovadas as irregularidades e falsidades de documentos, ou informações em que foi fundamentado, assegurando ao infrator, em processo administrativo, o direito de ampla defesa.

 

Art. 8º - Das decisões do CDT cabe recurso ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento da notificação daquelas decisões.

 

Art. 9º - O Conselho Deliberativo Técnico reunir-se-á por convocação do seu Presidente ou por quatro de seus membros.

 

§ 1º - A reunião realizar-se-á com a presença mínima de oito membros e as decisões serão tomadas por maioria.

 

§ 2º - O Presidente terá voto nas deliberações e, em caso de empate, decidirá pelo voto de qualidade.

 

§ 3º - Das reuniões do CDT serão lavradas atas, em livro próprio, por secretário indicado pelo Presidente dentre os seus membros.

 

Seção II

 

Da Superintendência

 

Art. 10 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador será dirigido por um Superintendente.

 

§ 1º O Superintendente fará jus à remuneração e será escolhido entre profissionais com formação superior em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia, com comprovada experiência profissional.

 

§ 2º - O Superintendente é diretamente vinculado à Presidência da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

§ 3 º - O Superintendente será escolhido pelo Presidente da ABCCMM, seu nome homologado pela Diretoria da referida Associação e submetido à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da legislação vigente.

 

Art. 11 - Ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador compete:

 

I - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos;

 

II - assinar os certificados de registro e demais documentos pertinentes ao serviço;

 

III - guardar e responsabilizar-se pelo acervo da raça e pelas informações nele contidas;

 

IV - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e quaisquer decisões ou atos subseqüentes emanados de órgãos ou autoridades competentes;

 

V - estabelecer as diretrizes técnicas e adotar normas administrativas adequadas de forma a permitir que as atribuições do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador se processem com regularidade e presteza e suas finalidades específicas sejam atendidas;

 

VI - orientar os técnicos nos trabalhos de inspeção, fiscalização e identificação de animais, proporcionando-lhes condições para o desempenho de suas atribuições;

 

VII - promover, quando necessária, a identificação de animais para fins de registro;

 

VIII - realizar, na falta de técnicos, os trabalhos de inspeção de estabelecimentos de criação do Cavalo Mangalarga Marchador, na forma prevista neste Regulamento;

 

IX - solicitar ao Presidente da Associação, quando necessária, a admissão de técnicos e auxiliares, bem como sugerir dispensas ou substituições, justificando-as convenientemente;

 

X - propor à Diretoria da ABCCMM modificações ao Regulamento, justificando-as, especialmente sob o ponto de vista técnico, ouvido o Conselho Deliberativo Técnico;

 

XI - providenciar a manutenção dos livros, fichários, arquivos e documentos do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador em local ou dependências de acesso restrito aos servidores do referido serviço;

 

XII - promover, em conjunto com a Presidência da Associação, a organização e a publicação dos dados do Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador em órgão de divulgação por ela mantido ou contratado, registrando na mesma publicação, quando conveniente, os trabalhos realizados por criadores e técnicos;

 

XIII - propor ao Presidente da Associação, quando oportuno, a criação dos escritórios a que se refere o § 2º do art. 1º deste regulamento, ouvido o Conselho Deliberativo Técnico;

 

XIV - assinar, rubricar ou visar quaisquer documentos, folhas de livros, cadernetas, certidões, certificados e impressos relativos ao Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

XV - propor à Presidência da ABCCMM a designação de técnico para substituí-lo em seus impedimentos legais, temporários e eventuais, a fim de que seja  submetida à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

XVI - promover, quando necessárias, às custas da ABCCMM, inspeções, identificações, exames de comprovação de paternidade e maternidade ou outro de igual ou maior valor científico, de animais de qualquer rebanho, com registros provisórios ou definitivos, ou cujas comunicações de nascimento já tenham dado entrada na Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

XVII - a ABCCMM deve manter sob sua guarda, e em locais apropriados, todos os documentos pendentes, por período mínimo 05 (cinco) anos, podendo descartá-los após esse período, desde que os mesmos sejam microfilmados ou transformados em outro tipo de arquivo  eletrônico que permita a sua devida consulta. 

 

Seção III

 

Da Inspetoria

 

Art. 12 - A Inspetoria tem a finalidade de supervisionar e inspecionar as atividades técnicas de controle e registro em nível de campo.

 

§ 1º – Os inspetores serão profissionais com formação superior em Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agronômica e reconhecida capacidade e experiência.

 

§ 2º - Os inspetores serão indicados pela Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e referendados pela Diretoria da ABCCMM.

 

Art. 13 - Aos Inspetores do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador compete:

 

I - desenvolver as atividades previstas no art.12 deste Regulamento;

 

II - supervisionar, em nível de criatórios, a qualidade do Serviço de Controle de Potro ao Pé e Registros Definitivos;

 

III - inspecionar livros e documentos pertinentes ao controle e registros de animais nos criatórios e prestar orientações;

 

IV - fazer inventário de rebanhos;

 

V - avaliar, observada a ética profissional , as orientações técnicas passadas pelos profissionais do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

VI - dar orientação, no âmbito dos criatórios, sobre as obrigações dos criadores com a ABCCMM;

 

VII - supervisionar e inspecionar o serviço de admissão de animais para julgamento e outros eventos oficiais;

 

VIII - cooperar com a Escola Nacional de Árbitros, em parceria com os Núcleos, Clubes, Entidades Promotoras de Eventos e Firmas de Prestação de Serviços, na preparação de mão-de-obra capacitada para as atividades previstas no inciso VII deste artigo;

 

IX - sugerir ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e à ABCCMM medidas que visem aprimorar o Serviço de registro junto à sua inspeção;

 

X - sugerir providências junto ao Serviço de Registro Genealógico para sanar irregularidades que envolvam criadores ou técnicos;

 

XI - sugerir ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e à ABCCMM a ascensão ou descenso de técnicos na carreira, com base em seu desempenho profissional;

 

XII - levar ao conhecimento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador fatos relativos à conduta dos técnicos e prestadores de serviços e elaborar laudo circunstanciado sobre ela, sugerindo, quando necessária, sua  renovação , substituição  ou demissão;

 

XIII - inspecionar documentos do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador em poder dos técnicos;

 

XIV - orientar os técnicos quanto ao aspecto profissional, ético e comportamental.

 

Parágrafo único - Os técnicos, os criadores, os diretores de núcleos e de clubes,os promotores de eventos e as firmas de prestação de serviço colocarão à disposição dos inspetores, sempre que solicitadas, as documentações e as informações que lhes assegurem plena condição do exercício de suas funções.

 

Seção IV 

 

Da Seção Técnica Administrativa

 

Art. 14 - A Seção Técnica Administrativa – STA - tem por finalidade a execução dos serviços concernentes ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

Parágrafo único - O Chefe da STA será indicado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico e nomeado pelo Presidente da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

Art. 15 - Compete ao Chefe da STA:

 

I - coordenar os assuntos relacionados às comunicações;

 

II - analisar documentos para o processamento de dados;

 

III - arquivar documentos;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

V - abrir e encerrar o ponto do pessoal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

VI - redigir a correspondência a ser assinada pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, ou assiná-la quando por ele autorizado;

 

VII - examinar os documentos referentes à exportação de animais, informando ao Superintendente do Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador quando esses não preencherem as formalidades ou exigências indispensáveis à respectiva regularização;

 

VIII - comprovar, com relação às comunicações de ocorrências, o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regulamento, informando ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador quando isso não se verificar;

 

IX - levar ao conhecimento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, para as providências cabíveis, as ocorrências relativas ao pessoal;

 

X - organizar e submeter à aprovação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, a escala de férias do pessoal, observada a conveniência dos trabalhos e, sempre que possível,  os interesses dos servidores;

 

XI - comunicar imediatamente ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, por escrito, quaisquer irregularidades observadas nas anotações das ocorrências referentes ao Serviço de Registro Genealógico;

 

XII - manter sob sua guarda os livros, impressos, fichários e arquivos pertencentes ao Serviço de Registro Genealógico;

 

XIII - indicar ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador o servidor que o deve substituir em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.

 

Parágrafo único - Para melhor desempenho de suas funções, o Chefe da STA poderá sugerir ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador a contratação dos serviços de terceiros.

 

Art. 16Compete aos servidores em exercício no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador executar com eficiência e regularidade as tarefas que lhes forem conferidas e colaborar para o andamento normal dos trabalhos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Criadores e suas Obrigações

 

Art. 17 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se criador do Cavalo Mangalarga Marchador aquele que possuir, pelo menos, um animal registrado na raça e que exerça ou queira exercer a atividade de criação de cavalos dessa raça, sob qualquer modalidade e finalidade, quer seja pessoa física ou jurídica, legalmente organizada, bem como órgãos públicos interessados no desenvolvimento da referida raça.

 

Parágrafo único - A qualidade de criador é intransferível, não podendo ser atribuída a terceiros.

 

Art. 18 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador poderá efetuar automaticamente, no livro ou fichário RCMM, a inscrição dos associados criadores aprovados, conforme norma do Estatuto da ABCCMM.

 

Parágrafo único - Com base nos assentamentos contidos no livro ou fichário RCMM, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador emitirá o certificado declaratório de inscrição e o remeterá ao criador, desde que pagos os respectivos emolumentos.

  

 Art. 19 - Quando o criador for pessoa jurídica, ao pedido de inscrição deverão ser anexados:

 

I - um exemplar ou fotocópia autenticada do contrato social ou do estatuto;

 

II - uma relação das pessoas que participam da empresa ou da entidade e das que compõem a Diretoria com a respectiva qualificação.

 

Parágrafo único - Sempre que ocorrerem alterações no contrato social, relativas ao estatuto ou à Diretoria, elas serão comunicadas ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, para a competente averbação.

 

Art. 20 - Ao criador é permitido fazer-se representar por procurador especial, devendo a respectiva  procuração pública ou particular ser arquivada no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

Parágrafo único - Os atos praticados por procuradores não produzirão efeitos após o impedimento ou morte do outorgante.

 

Art. 21 - Os documentos referidos nos arts. 19 e 20 deste Regulamento, no original ou em cópia autenticada, pertencerão ao arquivo do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

Art. 22 - Todo animal terá um nome de livre escolha do criador.

 

§ 1º - No nome do animal é obrigatório o uso de um sufixo, observadas as normas contidas no art. 67 deste Regulamento.

 

§ 2º - Fica facultada ao criador a utilização de uma série alfabética e numérica ou a sua marca e  série numérica para identificação do animal.

 

 § 3º -A série numérica poderá figurar na comunicação de nascimento entregue ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

.

 

§ 4º - O animal não poderá ser marcado no local reservado à marca do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, sob pena de multa de valor estipulado pela ABCCMM.

 

Art. 23 - São obrigações do criador perante o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador:

 

I - cumprir as disposições deste Regulamento naquilo que lhe compete;

 

II - comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

III - dispor de pessoa habilitada a prestar as informações solicitadas pelo técnico do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, em missão de inspeção;

 

IV - efetuar, com pontualidade, o pagamento de taxas, emolumentos ou multas que lhe tenham sido aplicadas por desrespeito a disposições deste Regulamento;

 

V - atender aos pedidos de informações dirigidos pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, a respeito de suas atividades como eqüinocultor;

 

VI - facilitar ao técnico do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador , que proceder à inspeção de sua propriedade, o desempenho de sua missão, atendendo às suas indagações e colocando à sua disposição os elementos demandados;

 

VII - proporcionar ao técnico do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador  os elementos indispensáveis para o controle de potros e o levantamento zootécnico do rebanho;

 

VIII - arcar com as despesas decorrentes da realização de procedimentos indicados no artigo 11, inciso XVI, desde que constatada a recusa, por mais de trinta dias.

 

IX – manter atualizado seu endereço para correspondência e demais dados cadastrais.

 

Art. 24 - Quaisquer ocorrências verificadas com os animais deverão ser comunicadas pelo proprietário do animal ou por seu criador ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, no prazo máximo de cento e vinte dias após o fato, exceto quanto às padreações, nascimentos, vendas e retificações, tratados de forma especial neste Regulamento.

 
 
CAPÍTULO V

 

Da Raça para fins de Registro

 

Art. 25 - Sob a denominação específica de Cavalo Mangalarga Marchador compreende-se o eqüino, de qualquer idade ou sexo que, cumpridas as prescrições deste Regulamento, tenha sido inscrito de forma definitiva no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

Parágrafo único - Constitui atributo obrigatório do eqüino referido no “caput” o andamento definido no seu padrão racial.

  

 

CAPÍTULO VI

 

Do Padrão da Raça

 

Art. 26 - O Padrão Racial do Cavalo Mangalarga Marchador é parte integrante deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Do Registro em Geral

 

Art. 27 - Para cumprimento das finalidades previstas no art. 2º deste Regulamento, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador exercerá o controle da padreação, da gestação, do nascimento, da identificação e da filiação de animais, em livros e impressos apropriados.

 

§ 1º - Para atender ao disposto no "caput", o SRG promoverá a inscrição de animais que satisfaçam às exigências deste Regulamento, procedendo à expedição, com base em suas anotações, de certificados de registro, de propriedade, de morte, bem como de qualquer outra documentação ligada às finalidades do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

§ 2º - Os documentos, de qualquer natureza, enviados pelo associado à S.S.R.G. ou vice-versa, não procurados ou reclamados no prazo de cinco anos, serão destruídos e as informações neles contidas, arquivadas em banco de dados.

 

Art. 28 - Os livros terão suas folhas numeradas, enquanto os impressos serão rubricados pelo Superintendente e as anotações lançadas.

 

Parágrafo único – Rasuras nos livros ou nos impressos não serão admitidas, exceto para a correção de enganos e omissões, à tinta carmim, quando devidamente ressalvados para definição de responsabilidade.

 

Art. 29 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador utilizará em seus trabalhos os seguintes livros:

 

 I – MM1 - Livro para registro provisório de machos;

 

 II - MM2 - Livro para registro provisório de fêmeas;

 

 III - MM3 - Livro Aberto para registro definitivo de machos;

 

 IV - MM4 - Livro Aberto para registro definitivo de fêmeas;

 

 V - MM5 - Livro Fechado para registro definitivo de machos;

 

 VI - MM6 - Livro Fechado para registro definitivo de fêmeas;

 

 VII - MM7 - Livro de Elite para ambos os sexos;

 

 VIII - MM8 - Livro de Elite Especial para ambos os sexos;

 

 IX - RCMM – Livro ou fichário para registro de criadores;

 

 X - MM3A – Livro para inclusão no Termo de Ajustamento de Conduta –TAC- de machos;

 

 XI - MM4A - Livro para inclusão no Termo de Ajustamento de Conduta –TAC- de fêmeas.

  

§ 1º - Para os livros MM3A e MM4A serão criados os apêndices MM3AP, MM3AD, MM4AP e MM4AD, para o registro dos animais que tenham cumprido as exigências do Termo de Ajustamento de Conduta -TAC.

 

§ 2º - Os Livros MM7 e MM8 não existirão fisicamente.

 

Art. 30 - Poderão ser inscritos:

 

I - nos livros MM1 e MM2, os produtos, os machos e as fêmeas, nascidos de animais registrados nos livros de registro definitivo, cujas ocorrências - cobrição e nascimento - tenham sido comunicadas conforme este Regulamento;

 

II - nos livros MM5 e MM6 os machos e as fêmeas registrados provisoriamente nos livros MM1 e MM2 que, após trinta e seis meses de idade e exame zootécnico, procedido por técnico ou comissão designados, tenham preenchido os requisitos estabelecidos no padrão racial;

 

III - nos livros MM3AP e MM4AP, os machos e fêmeas inscritos, respectivamente, nos livros MM1 e MM2 que tenham cumprido as exigências do TAC;

 

IV - nos livros MM3AD e MM4AD, os machos e as fêmeas que estejam inscritos respectivamente  nos livros MM5 e MM6, que tenham cumprido as exigências do TAC e, ainda, aqueles registrados provisoriamente nos livros MM3-AP e MM4-AP que, após  trinta e seis meses de idade, e exame zootécnico, procedido por técnico ou comissão designados, tenham preenchido os requisitos estabelecidos no padrão racial;

 

V - no Livro RCMM, os criadores que solicitarem e tiverem aprovada a sua inscrição;

 

VI - no livro MM7, os animais que estiverem inscritos nos livros MM-5 e MM-6, os machos e as fêmeas, vivos ou mortos, que atenderem às seguintes exigências:

 

a) se machos, cujos dez filhos ou filhas tenham conquistado título de Campeões ou Reservados Campeões nas categorias de julgamento de Morfologia, Campeões de Concursos de Marcha, ou que tenham conquistado conjuntos vencedores de concursos "Progênie de Pai", válidos como títulos, desde que os filhos ou filhas não sejam os mesmos na formação dos conjuntos de diferentes concursos;

 

b) se fêmeas, que tenham oito filhos ou filhas  inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e que dois deles tenham conquistado  um dos seguintes títulos:

 

1- Campeão ou campeã no Julgamento de Morfologia;

 

2- Campeão ou campeã no Concurso de Marcha;

 

3- Vencedor de Concurso de "Progênie de Mãe", válido como títulos desde que não sejam os mesmos filhos ou filhas em concursos distintos.

 

VII - no livro MM8  os animais que estiverem inscritos nos livros MM-5 e MM-6, os machos e as fêmeas, vivos ou mortos, que atenderem às seguintes exigências:

 

a) se machos:

 

1 -cujo reprodutor, candidato ao selo de elite especial, seja Campeão de Progênie;

 

2 - que dez de seus filhos ou filhas tenham conquistado título de Campeão ou Campeã de Morfologia;

 

3 - que pelo menos três desses dez filhos ou filhas tenham obtido título de Campeão ou Campeã em Concurso de Marcha;

 

4 -que pelo menos um desses 10 dez filhos ou filhas tenha obtido título de Campeão ou Campeã de Provas Funcionais oficializadas pela ABCCMM ou tenha conquistado classificação entre os  cinco primeiros lugares em etapa de Cavalgada Planilhada oficializada pela ABCCMM com participação mínima de 30 animais, ou em outras provas que venham a ser criadas e aprovadas pelo CDT;

 

5 - que pelo menos um desses  dez filhos ou filhas tenha obtido pontuação mínima de 25 pontos em Prova de Ação realizada em exposição oficializada.

 

b) se fêmeas :

1 - cuja matriz candidata seja Campeã de Progênie;

 

2 - cuja matriz tenha no mínimo oito filhos ou filhas inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e que dois deles tenham obtido título de Campeão ou Campeã de Morfologia;

 

3 -que pelo menos um dos dois filhos ou filhas referidos no item 2 da alínea “b” deste inciso tenha obtido título de Campeão ou Campeã em concurso de Marcha;

 

4 - que pelo menos um de seus filhos tenha conquistado classificação entre os dez primeiros lugares em etapa de Cavalgada Planilhada pela ABCCMM com participação mínima de 30 animais ou em outras provas que venham a ser criadas e aprovadas pelo CDT;

 

5 - que pelo menos um de seus filhos ou filhas tenha obtido pontuação mínima de 25 pontos em Prova de Ação realizada em exposição oficializada.

 

§ 1º - Os títulos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI deste artigo serão considerados, quando obtidos em exposições nacionais da raça, em especializadas promovidas pela ABCCMM ou em estaduais e regionais oficializadas e quando, atestado pela entidade promotora do evento,o comparecimento mínimo e comprovado de animais julgados da raça tiver sido de cem.

 

§ 2º - O julgamento das exposições referidas no § 1º deste artigo será efetuado por árbitro inscrito no quadro oficial da ABCCMM e  secretariado por pessoa credenciada pela referida Associação, que assinarão o laudo correspondente.

 

§ 3º- Os laudos emitidos em virtude do julgamento referido no § 2º deste artigo só terão validade se remetidos à ABCCMM no prazo máximo de trinta dias contados da data do evento.

 

§ 4º - Os animais inscritos no livro MM7 referido no inciso VI deste artigo receberão no certificado de registro um selo de elite.

 

§ 5º - Para fins de obtenção do selo de elite especial, os títulos referidos no inciso VII deste artigo deverão atender às seguintes condições:

 

I - serem obtidos em exposições nacionais da raça ou em especializadas promovidas pela ABCCMM ou em  estaduais e regionais oficializadas, quando o comparecimento mínimo comprovado em julgamento tiver sido de cento e cinqüenta animais da raça e, no mínimo, cinco animais na categoria do animal em questão;

 

II – ser o julgamento efetuado por árbitro inscrito no quadro oficial da ABCCMM;

 

III - serem os animais detentores de campeonatos que credenciem seus pais ao selo de elite especial registrados em definitivo no SRG, com a confirmação da paternidade e  maternidade;

 

IV - se quando da sua obtenção , os animais possuírem idade superior a dezoito meses, inclusive aqueles integrantes de conjunto de "Progênie".

 

§ 6º - Os títulos de Campeão ou Campeã de Morfologia, Marcha e “Progênie” exigidos para credenciamento ao selo de elite especial poderão ser considerados, quando Reservado Campeão ou Reservada Campeã, se forem obtidos na Exposição Nacional da Raça. Credenciam também seus pais os Reservados Campeões ou Reservadas Campeãs dos Campeonatos Nacional de Marcha e Nacional de Provas Funcionais, valendo como campeões para os itens afins.

 

§ 7º - Para fazer jus ao selo de elite especial, os candidatos não poderão apresentar anormalidade de caráter hereditário, cientificamente comprovada.

 

§ 8º - Comprovada a condição de portador de genes ligados a anormalidades, o animal não será agraciado, e, caso o seja, perderá o título.

 

§ 9º - O agraciamento com os selos de elite e de elite especial será determinado mediante requerimento do criador interessado, que comprovará o cumprimento do disposto nos incisos VI e VII deste artigo,  e, efetuado após pronunciamento favorável do Conselho Deliberativo Técnico.

 

§ 10 - Os animais candidatos à obtenção dos selos de elite e de elite especial serão submetidos a testes de verificação de paternidade e maternidade.

 

Art. 31 – A inscrição de animais no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador far-se-á com apresentação da documentação específica, protocolada, examinada, processada e arquivada no SRG, observadas as normas contidas neste Regulamento.

  

Art. 32 - O registro de qualquer animal só terá seu processamento concluído após a verificação do cumprimento pelo respectivo proprietário de suas obrigações regulamentares perante o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga  e, quando for o caso, à vista de parecer favorável do técnico ou comissão que tiver procedido ao exame do animal.

 

Art. 33 - As ocorrências comunicadas ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador serão registradas em protocolo, onde receberão número de ordem para identificação e encaminhadas até solução final, após o que serão arquivadas.

 

Art. 34 - As comunicações de ocorrências deverão ser remetidas ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, sob registro postal, para comprovação da respectiva data de remessa, ou entregues diretamente à sede do referido Registro.

 

Art. 35 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados entre a data da ocorrência e a da remessa ou entrega da respectiva comunicação, nos termos do art. 34.

 

 Art. 36 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador poderá cancelar registro de animal, bem como de seus descendentes em número de gerações igual à constante no registro se:

 

I - o animal for inscrito no Serviço de Registro do Cavalo Mangalarga Marchador ou exposições, utilizando documentos falsos, ou formulando declarações comprovadamente inverídicas;

 

II - houver qualquer tipo de alteração, rasura ou vício em qualquer documento expedido pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, especialmente o que servir para identificação do animal;

 

III - for apresentado para identificação animal que não seja o próprio;

 

IV - for utilizada, indevidamente, no animal referido no inciso III deste artigo, a marca de uso privativo do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

§ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto nos incisos deste artigo, o associado da ABCCMM por ela responsável estará sujeito às sanções previstas no Estatuto.

 

§ 2º - O cancelamento do registro do animal não impede o criador ou o proprietário do animal de responder criminalmente pelo ato praticado e não o isenta de responder pelos conseqüentes prejuízos  causados à ABCCMM e a terceiros.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não constitui impedimento para transferências de propriedade de animais do criador ou haras envolvidos que tiverem sido regularmente inscritos no Serviço de Registro Genealógico, as quais serão autorizadas na forma do que dispõe este Regulamento.

 

Art. 37: A verificação para qualificação de paternidade e maternidade por DNA será realizada nos seguintes casos:

I - participação em exposição;

II - produtos de transferência de embrião e inseminação artificial;

III - registro definitivo, sempre que possível;

IV - transferência de propriedade, sempre que possível;

V - emissão de 2ª via do documento provisório ou definitivo, sempre que possível;

VI - reversão de futuros castrados;

VII - retificação de resenha, sempre que necessária ou do registro genealógico;

VIII - cumprimento do disposto no art. 45, § 4º, “a”.

 

Parágrafo único – No caso de transferência de propriedade o comprador poderá optar, formalmente, por sua conta e risco, pela não verificação de parentesco.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Das Cobrições e dos Métodos de Reprodução

 

Art. 38 - As cobrições poderão ser realizadas em qualquer época do ano com matrizes e reprodutores genotipados.

 

Art. 39 - Será permitida a inseminação artificial e transferência de embriões como método reprodutivo artificial.

 

§ 1º - A inseminação artificial e a transferência de embrião só serão admitidas, se feitas a partir de 15 de dezembro de 1994 e a sua aprovação não referenda eventuais utilizações no passado.

 

§ 2º – A ABCCMM poderá cobrar emolumento específico pela comunicação de cobrição por métodos reprodutivos artificiais.

 

§ 3º - Poderá ser utilizado o sêmen, embrião "in natura" -a fresco-, resfriado ou congelado.

 

§ 4º - Poderá ser empregado na reprodução o sêmen de qualquer garanhão, bem como o óvulo ou embrião de qualquer matriz, desde que os animais estejam registrados em definitivo no correspondente livro da ABCCMM.

 

§ 5º - O criador interessado em utilizar seu garanhão ou matriz em métodos artificiais de reprodução deverá inscrevê-lo no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, como doador.

 

§ 6º - O animal qualificado na verificação de parentesco por DNA estará automaticamente inscrito como doador ou doadora.

 

§ 7º A inscrição do reprodutor como doador de sêmen ou da matriz como doadora de óvulo ou embrião atenderá aos seguintes requisitos:

 

I - submissão do reprodutor ou da égua matriz, de acordo com as possibilidades e a critério do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, a exame para qualificação na verificação de parentesco com pai, mãe ou ambos, por DNA ou tipagem sanguínea;

 

II – apresentação da resenha circunstanciada do animal para análise e, se for o caso, autorização da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, na impossibilidade de  realização das verificações de parentesco previstas nos incisos I e II deste artigo;

 

III – inscrição do animal nos livros de registro definitivo;

 

IV - inadmissibilidade da regularização de produtos gerados de pais sem registro definitivo no momento da padreação.

 

§ 8o - A égua receptora de embrião deverá estar devidamente registrada em livro da ABCCMM.

 

§ 9º - A ABCCMM, a critério da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, poderá cancelar, a qualquer época, a inscrição do reprodutor ou da matriz como doadores, por motivos de ordem técnica, seja genética, sanitária, andrológica ou estatutária.

 

Art.40 - Os produtos resultantes de métodos artificiais de reprodução serão submetidos a teste para qualificação de paternidade e maternidade, por meio de prova de DNA, ou de prova de maior valor científico.

 

Art. 41 - Os serviços de inseminação artificial e os de transferência de embrião serão realizados por médico veterinário previamente inscrito na ABCCMM.

 

Parágrafo único - A inscrição do médico veterinário na ABCCMMM será feita mediante apresentação de seu "Curriculum Vitae" e de sua inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

Art. 42 - O criador ficará obrigado a enviar à ABCCMM comunicação de cobrição assinada por ele e pelo médico veterinário responsável pelos métodos de inseminação artificial e de transferência de embriões realizados em seu criatório, podendo, opcionalmente, ser enviada carta oficial, em caso de éguas hospedadas em centrais ou em outros criatórios.

 

 § 1ºAs comunicações de cobrição das éguas de propriedade do criador ou das que estiverem sob sua responsabilidade serão integralmente preenchidas e apresentadas ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador em Belo Horizonte - MG ou em seus escritórios, com indicação do método reprodutivo, dia, mês e ano da última cobrição, em até cento e vinte dias a partir dessa  mesma data, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento.

 

§ 2º - Nas comunicações de cobrição, utilizando o formulário fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico, o criador deverá identificar as éguas pelos nomes e respectivos números do registro, bem como o nome e o número do reprodutor e, quando for o caso, o nome e número da receptora.

 

§ 3º - O dia, mês e ano da padreação, declarados na comunicação de cobrição protocolada, conferida e anotada pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador , não poderão ser corrigidos pelo criador depois de lhe serem apontadas pelo Serviço de Registro Genealógico incorreções de datas, salvo quando forem apresentadas justificativas convincentes ou comprovantes confiáveis para correção dos enganos porventura cometidos.

 

§ 4º - O criador que fizer a comunicação de cobrição da égua que ainda não esteja regularmente transferida para o seu nome deverá providenciar a assinatura do competente proprietário na comunicação, apresentar a comunicação de transferência ou enviar carta oficial para autorizar a anotação da cobrição.

 

§ 5º - O criador que comunicar a cobrição da égua, por monta natural, em comunicação de nascimento ou registro provisório ou que tenha utilizado reprodutor nessa condição, só terá a inscrição dos produtos após o registro definitivo dos pais.

 

 § 6º - O criador poderá pedir a retificação do nome do reprodutor ou da matriz constante da comunicação de cobrição, por ocasião da comunicação de nascimento do produto, ou posteriormente, indicando como prova o teste de verificação de paternidade e maternidade por meio da prova de exame de DNA, ou prova de igual ou maior valor científico, devendo ser analisado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador

 

§ 7º - As cobrições do reprodutor de propriedade de consórcio ou condomínio de criadores, instituídos por documento legal e anotados no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, terão as comunicações de ocorrências assinadas pelo proprietário das éguas e pelo representante indicado pelo grupo proprietário do garanhão.

  

§ 8º - A constituição de condomínio, de macho ou de fêmea, far-se-á por instrumento escrito devidamente formalizado, cuja cópia autenticada será entregue para arquivo no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

§ 9º - Ao condomínio deverá ser dado um nome de, no máximo, quarenta caracteres ou dígitos, computado como dígito o espaço entre palavras.

 

§ 10- Os condôminos comunicarão ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador o nome do administrador do condomínio, na forma da lei.

 

§ 11 - O administrador do condomínio informará, para registro, o nome do proprietário do produto nascido de fêmea possuída em condomínio.

 

Art. 43 - Sempre que o proprietário da égua não for também o do reprodutor, o formulário de padreação deverá ser igualmente assinado pelo proprietário do reprodutor ou autorizado por carta oficial.

.

 Art. 44 - Quando a égua for padreada por dois garanhões, sem que tenha sido observado o intervalo mínimo de sessenta dias, contados entre o último dia do salto do primeiro garanhão e o primeiro dia do salto do segundo, a comunicação de cobertura será validada com aquele garanhão cuja paternidade seja comprovada por exame de DNA ou outro de igual ou maior valor científico.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Do Nascimento e da Inscrição

 

Art. 45 - A comunicação de nascimento do produto  será feita em formulário próprio, fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico. do Cavalo Mangalarga Marchador,  e apresentada ao referido Serviço em Belo Horizonte - MG ou em seus escritórios, em até cento e vinte dias a partir da data do nascimento, pelo criador proprietário da égua que gerou o produto, ou seu preposto.

 

§ 1º - A comunicação referida neste artigo, uma vez apresentada ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, protocolada, conferida e arquivada, não poderá ter a data de nascimento retificada pelo criador, salvo quando apresentar provas confiáveis e convincentes da alteração pretendida.

 

§ 2º - Quando a transferência da égua for posterior ao nascimento do produto, o novo proprietário poderá comunicá-lo em seu nome com a autorização do antigo proprietário, ficando abonada a pendência da cobrição.

 

§ 3º - Em caso de arrendamento de ventre de matriz, o arrendatário poderá comunicar o nascimento em seu nome com autorização do proprietário da matriz, ficando abonada a pendência da cobrição.

 

§4º: Será permitido o registro de produtos em nome de criador que não seja o dono da égua, desde que expressamente autorizado pelo proprietário da égua,observado o seguinte procedimento:

 

a) se o produto for resultante de monta natural ou de inseminação artificial, o novo proprietário do produto poderá pagar emolumentos específicos;

 

b ) se o produto for resultante de transferência de embrião, o proprietário da égua doadora poderá pagar emolumentos específicos.

 

Art. 46 - A resenha do produto será realizada ao pé da matriz que o gestou pelo técnico credenciado pela ABCCMM, utilizando formulário específico fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

§ 1 º – A resenha referida no “caput”  conterá, com exatidão e clareza, os sinais, particularidades, pelagem do produto,  e, no diagrama do formulário serão reproduzidas essas particularidades, de forma a possibilitar a perfeita identificação do animal, a qualquer tempo.

 

§ 2º - Durante a vistoria para elaboração da resenha, o técnico credenciado pela ABCCMM poderá coletar material do produto destinado à  realização de exame de DNA, para fins de verificação de parentesco e aplicará Microchip que conterá  etiqueta com o número correspondente na resenha.

§ 3º - Caso o animal já tenha microchip, o técnico credenciado pela ABCCMM conferirá a aplicação e anotará o número correspondente na resenha. 

 

§ 4º - O produto será resenhado mamando, com idade máxima de  doze meses.

§ 5º - Produto desmamado, independente da idade, deverá ter anotado na resenha de potro ao pé: “PRODUTO DESMAMADO”  

 

Art. 47 - Não serão inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador os produtos:

 

I - cujos pais não estejam inscritos em caráter definitivo no referido Registro;

 

II - nascidos de éguas cujas padreações não tenham sido comunicadas no prazo regulamentar;

 

III - que venham a nascer em data incompatível com a data da cobrição, tomando-se como base o período mínimo de gestação de trezentos e dez dias e máximo de trezentos e sessenta e cinco dias;

 

IV - cuja comunicação de nascimento não tenha sido feita nos prazos previstos no art. 46 deste regulamento;

 

V- em cujo processo de registro se comprove a existência de qualquer anormalidade não observada anteriormente e que venha a constituir infração de dispositivos deste Regulamento;

 

VI - cujas pelagens contrariem as leis da Genética.

 

Parágrafo único-  A contagem do período de gestação se faz com a exclusão do dia da cobrição e a inclusão do dia do parto.

 

Art. 48 – O disposto nos arts. 42, § 1º e 3º, 45 e 46, § 4º deste Regulamento, poderá ser excepcionalmente inobservado, desde que:

 

I – o produto seja submetido ao teste de verificação de paternidade e maternidade e qualificado por meio da prova de exame de DNA, ou prova de igual ou maior valor científico, para que seja confirmada a filiação informada pelo criador nos formulários próprios;

 

II – o animal seja resenhado, e sua cronometria dentária conferida por técnico credenciado pela ABCCMM.

 

§ 1º- O criador interessado em se beneficiar do disposto neste artigo arcará com os custos integrais de todos os exames e das visitas dos técnicos credenciados pela  ABCCMM e também pagará multa  conforme tabela própria.

 

§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará a filhos de animais regularmente inscritos nos livros do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador no momento da emissão do documento do produto.

 

 

CAPÍTULO X

 

Do Registro Definitivo

 

Art. 49 - Poderão ser registrados, em caráter definitivo, nos livros MM5 e MM6, os animais, os machos e as fêmeas, registrados provisoriamente nos Livros MM1 e MM2, e nos livros MM3AD e MM4AD, os animais, os machos e as fêmeas, registrados provisoriamente nos livros MM3AP e MM4AP, que, após  trinta e seis meses e avaliação zootécnica procedida por técnico ou comissão designados, tenham preenchido os requisitos estabelecidos no padrão racial.

 

§ 1° - O registro definitivo dos animais, os machos ou as fêmeas observará, ainda, as regras contidas no Capítulo XI deste Regulamento.

 

§ 2° - Para registro definitivo de machos e de fêmeas, o animal deverá obter, no mínimo, se machos, cento e quarenta pontos e, se fêmeas, cento e vinte pontos

 

§ 3º - Os machos e as fêmeas, além dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo, serão genotipados e submetidos a exame de DNA para confirmação de paternidade e maternidade ou, na impossibilidade de sua realização, a qualquer outro exame que confirme a sua filiação, a critério da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, antes da inspeção para o registro definitivo.

 

Art. 50 - O julgamento de animal, para fins de registro definitivo, será procedido por técnico credenciado pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e, quando necessário, por comissão constituída de  três técnicos designada pelo Superintendente do  referido Serviço.

 

Art. 51 - O julgamento para fins de registro definitivo será efetuado com base no Padrão Racial e na tabela de pontos aprovada pelo Conselho Deliberativo Técnico do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, homologada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedecerá às seguintes etapas:

 

I - conferência do microchip e da qualificação de parentesco;

II - aplicação de microchip nos animais que não possuírem;

III - conferência da resenha do certificado de registro provisório;

IV - conferência da cronometria dentária;

V - conferência da comprovação da propriedade;

VI - verificação do preenchimento pelo animal dos requisitos constantes no padrão racial.

 

Art. 52 Se o animal já registrado provisoriamente no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador não apresentar condições satisfatórias para o registro definitivo, o técnico encarregado de efetuá-lo lançará no respectivo certificado essa ocorrência, datando-a, assinando-a e levará o fato ao conhecimento do Superintendente do referido serviço para a competente anotação no respectivo livro, restituindo o registro provisório ao criador, em cuja posse permanecerá até novo julgamento.

 

§ 1º - Se, na segunda oportunidade de julgamento, ocorrer novamente o disposto no “caput” deste artigo, o técnico encarregado anotá-lo-á no certificado e, por escrito, dará conhecimento ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, que, por sua vez, notificará o proprietário e, se for o caso, providenciará o cancelamento do registro no livro competente.

 

§ 2º - Concluído o julgamento e considerando o animal em condições de ter registro definitivo, o técnico encarregado que o tiver efetuado anotará as medições e a pontuação em formulário próprio de uso exclusivo do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, e:

 

I - encaminhará o formulário à ABCCMM;

 

II - providenciará a marcação a que se refere o art. 55 deste Regulamento;

 

III – marcará com combinação alfabética acima da marca de uso privativo do  Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador as fêmeas que não tiverem microchip ou identificação alfa numérica do criador.

 

§ 3º - Como complementação do exame para o registro definitivo de machos e de fêmeas será obrigatória a apresentação do animal montado.

 

Art. 53 - Ao criador estará assegurado o direito de, no prazo de cento e vinte dias após o segundo julgamento e depois de ter tomado ciência do resultado, recorrer ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador para solicitar a realização de novo julgamento.

 

Parágrafo único - Recebido o recurso, o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador providenciará a constituição da comissão de que trata o art. 50 deste Regulamento, cujo parecer será conclusivo.

 

Art. 54 - As despesas com o julgamento de animais para fins de registro definitivo, na forma deste capítulo, correrão às expensas de seus proprietários.

 

 

CAPÍTULO XI
 

Da Identificação: Marcas, Nomes e Afixos

 

Art. 55 - Constitui marca a fogo, de uso privativo do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, para indicar o registro definitivo, o formato de uma ferradura com as extremidades voltadas para baixo, nas dimensões de seis centímetros de altura por cinco centímetros de largura, contendo no centro a letra M com as dimensões de quatro centímetros de altura por três centímetros de largura.

 

§ 1º - Após o julgamento, a marca a que se refere o ‘caput’ deste artigo será aposta pelo técnico do Serviço do Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador no terço médio do braço direito do animal.

 

 § 2º - Ficará facultado ao criador o uso do sistema de marcação a frio indelével, desde que disponha do equipamento necessário.

 

Art. 56 Além da marca privativa do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, o animal poderá receber também marcas referentes à combinação alfabética ou marca do criador e número seqüencial, as quais poderão ser feitas a fogo ou nitrogênio.

 

Parágrafo único Ficará reservado o membro anterior direito para a marca do Registro Genealógico.

 

Art. 57 - A marca a que se refere o art. 55 deste Regulamento é de propriedade do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e nenhum criador poderá, sob pretexto algum, tê-la em sua propriedade. 

 

Art. 58 - O Cavalo Mangalarga Marchador terá um nome imutável formado de palavras de livre escolha do seu criador, respeitado o disposto no art. 65, “II” deste Regulamento.

 

§ 1º - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, após o recebimento do pedido de inscrição, terá o prazo de 120 dias para comunicar ao criador, caso haja recusa do nome atribuído ao animal.

 

§ 2º - Na hipótese de não ser aceito o nome, o criador terá um prazo de 120 dias para propor outro nome e, caso não o faça neste prazo, fica reservado ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador o direito de atribuir ao animal o nome que julgar conveniente, comunicando em seguida ao interessado, que não poderá rejeitá-lo.

 

§ 3º - É vedada a reserva antecipada de nomes.

 

Art. 59 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador não aceitará para registro os nomes:

 

I - de animais já registrados em nome do mesmo criador, exceto quando o animal estiver morto, caso em que, ao final do nome do animal, deverá ser acrescentado um algarismo romano, indicando a seqüência dessa repetição;

 

II - compostos de mais de quarenta caracteres ou dígitos, computando-se como dígito os espaços entre palavras, inclusive afixos;

 

III - considerados obscenos ou ofensivos;

 

IV - cuja significação tenha duplo sentido, ou que prestem à falsa interpretação;

 

V - representados por algarismos arábicos ou romanos e por numerais ordinais e cardinais, exceto o descrito no item I, grafados por extenso e se forem compostos.

 

VI - agressivos ou relativos a crenças religiosas;

 

VII - em língua estrangeira, exceto quando, sem prejuízo das proibições contidas nas alíneas anteriores, a justificativa for aceita pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, convenientemente explicada sua significação; 

 

VIII - que estejam inscritos como prefixo de outros criadores, exceto quando autorizado pelo proprietário do afixo;

 

IX – cujas partes, pela sua repetição, sejam qualificadas como prefixo ou sufixo.

 

Art 60 - Os nomes dos animais serão de livre escolha do criador que se responsabilizará pela conseqüência da escolha.

 

Art. 61 - Será obrigatório o uso de sufixo nos nomes dos animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, não sendo permitido o uso de nomes comuns ou palavras homófonas a critério da Superintendência do referido serviço.

 

§ 1º - O sufixo será anotado no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador a pedido do criador e será de uso privativo deste.

 

§ 2º - O criador, para pleitear a alteração do sufixo por ele usado, formalizará expediente nesse sentido endereçado ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

§ 3º - Caso seja aprovada a alteração referida no § 2º deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

 

I - o sufixo que o criador liberar ficará disponível para a escolha de outros criadores, não cabendo ao criador que deixou de usá-lo o direito de impedir o seu uso por outro criador;

 

II - os animais já inscritos com o sufixo liberado conservá-lo-ão nos seus nomes.

 

§ 4º - Ocorrendo a morte do criador, o direito ao uso do sufixo observará as seguintes normas:

 

 I -caso não conste na partilha legal ou no inventário,  o referido direito passará aos sucessores, desde que estes concordem em acrescentar ao nome do eqüino logotipo diferenciado composto de duas letras extraídas do nome do sucessor;

 

 II - não havendo acordo nem decisão judicial sobre o uso do sufixo, este não poderá ser usado por qualquer sucessor nem por outros criadores pelo prazo de cinco anos;

 

III - findo o prazo previsto no inciso II deste artigo, o sufixo ficará liberado para uso de quem primeiro protocolar requerimento nesse sentido.

 

§ 5º - Será obrigatório o uso de sufixo no nome do animal por ocasião de publicações em revistas ou órgãos especializados, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas neste Regulamento.

 

§ 6º - Os criadores que receberam autorização para o uso de prefixo nos nomes dos seus animais conservarão este direito, podendo, entretanto, alterá-lo para sufixo mediante solicitação por escrito ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

§ 7º - Na ocorrência da autorização, prevista no § 6º deste artigo, os prefixos existentes só poderão ser usados como sufixos por outros criadores, observado o disposto no § 3º deste artigo.

  

 

CAPÍTULO XII
 
Das Retificações

 

Art. 62 - Qualquer incorreção havida na elaboração da resenha pelo técnico encarregado, ou constante no Certificado de Registro do animal, bem como dúvida decorrente do preenchimento desses documentos serão notificadas por escrito à ABCCMM.

 

Art. 63 - Para a retificação indicada no pedido do criador, o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador poderá solicitar a realização de exame de verificação de parentesco por DNA, autorizar sua anotação, determinar o exame do produto, para fins de comprovação das alterações propostas, e autorizar sua anotação.

  

Art. 64 - Verificadas modificações em sinais do animal que importem em necessidade de alteração da resenha, o técnico encarregado fará nova resenha, onde anotará o número do microchip do animal.

 

§ 1º - O técnico encarregado poderá recolher o  certificado, que será encaminhado à ABCCMM para avaliação e decisão da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador .

 

§ 2º - A Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador,

 se for o caso, emitirá novo certificado para posterior encaminhamento ao criador.

 

§ 3º - As despesas com transporte, alimentação e hospedagem do técnico encarregado de proceder ao exame do animal correrão por conta do criador ou proprietário.

 

Art. 65 - O Registro do animal será cancelado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quando se verificar que:

 

I - estão sendo acrescentadas, na resenha do animal, expressivas  particularidades de pelagem ou foram eliminadas as anotações relativas a particularidades bem caracterizadas, imutáveis, significativas e iniludíveis;

 

II - a paternidade e maternidade não foram confirmadas por exame de DNA;

 

III - o número do microchip não confere com o constante nas anotações existentes no SRG.  

 

Parágrafo Único - Ao proprietário do animal é assegurado, dentro do prazo de cento e vinte dias contados da data da comunicação do cancelamento do registro, o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo Técnico da ABCCMM da decisão referida neste artigo.

 

Art. 66 - Ao proprietário do animal que, após cento e vinte dias do recebimento do registro provisório, solicitar e tiver o registro retificado, poderá ser aplicada multa de valor estabelecido pela ABCCMM, conforme Tabela de Emolumentos.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

Dos Certificados de Registros Genealógicos

 

Art. 67 - Os certificados de registro genealógico serão padronizados e definidos pelo Serviço de  Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 68 - Os certificados de registro genealógico deverão conter as genealogias oficiais conhecidas e comprovadas de três gerações ascendentes.

 

Art. 69 - Após a inscrição do animal no SRG, será emitido o respectivo certificado de registro genealógico.

 

Parágrafo único - O proprietário do animal pagará, pela emissão do certificado de registro genealógico, valor estabelecido pela ABCCMM, conforme Tabela de Emolumentos.

 

Art. 70 – O certificado de registro provisório  será recolhido pelo técnico encarregado  e enviado para a ABCCMM juntamente com o laudo de inspeção, quando houver a aprovação do animal para o   registro genealógico definitivo.

 

Art. 71 - O certificado de registro provisório terá validade até que o animal complete dez anos de idade, exceto para aqueles que possuírem microchip e o número deste lançado no certificado.

 

Art. 72 - Animais com mais de cinco anos sem atividade reprodutiva ou sem transferência, de propriedade ou de registro (do provisório para o definitivo), serão considerados inativos. A volta à atividade se dará com a comprovação de parentesco por DNA e aplicação de microchip. Na impossibilidade da comprovação de parentesco, o animal deverá ser genotipado e ter elaborada nova resenha, que deverá ser analisada pelo SRG.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

Da Propriedade e de sua Transferência

 

Art. 73 - Para os efeitos deste Regulamento, a propriedade do Cavalo Mangalarga Marchador é provada pelos assentamentos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, sendo considerada proprietária a pessoa física ou jurídica que nos referidos assentamentos figurar como tal.

 

Art. 74 - Entende-se por transferência de propriedade o ato pelo qual o proprietário transfere a posse de um animal seu a outrem, por venda, doação, cessão, troca ou outra forma em direito permitida.

 

Parágrafo único – Para a efetivação da transferência, será exigido que o transmitente e o adquirente estejam em dia com a tesouraria da ABCCMM, exceto quando se tratar de associados novatos, ocorrência que será analisada e decidida pela Diretoria da referida Associação.

 

Art. 75 - A transferência de propriedade será expressa em formulário especial fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, do qual constarão o nome e a assinatura do proprietário e do adquirente ou beneficiário, a espécie de transação efetuada e, quanto ao animal, o nome, o sexo e o número do respectivo registro.

 

§ 1º - O formulário a que se refere o ”caput” deste artigo será preenchido, com clareza, em duas vias e datado pelo vendedor.

 

§ 2º - As duas vias do formulário terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira, acompanhada do original do respectivo certificado, será apresentada pelo comprador ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, para anotação, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data nela registrada;

 

II - a segunda será mantida em poder do vendedor;

 

§ 3º - Caso seja omitida a data no formulário próprio, considerar-se-á a data do protocolo da ABCCMM como efetiva para contagem de prazos e assentamento.

 

§ 4º - Será cobrada do adquirente a averbação da transferência e, após o prazo de cento e vinte dias, previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a transferência somente será anotada mediante o pagamento de multa de valor estipulado pela ABCCMM, conforme tabela de emolumentos.

 

§ 5º - Caso a comunicação de transferência não seja protocolada ou postada no correio no prazo de até um ano contado da data nela aposta, será considerada, para fins de aplicação das regras deste Regulamento, a data  constante no protocolo ou na postagem.

 

§ 6º - A transferência só se tornará efetiva após a anotação, nos assentamentos do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, da averbação no certificado respectivo.

 

§ 7º - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador será considerado, para todos os efeitos legais e de direito, isento de quaisquer responsabilidades pela autenticidade do documento de transferência quando este for apresentado sem o reconhecimento da firma do vendedor.

 

§ 8º - A critério do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, a transferência de propriedade poderá ser expressa em documento hábil, desde que dele constem os dados previstos no "caput" deste artigo.

 

Art. 76 - Além da transferência definitiva, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador anotará:

 

I - a transferência em caráter provisório ou temporário, por tempo indeterminado ou determinado, efetuada a título de arrendamento ou empréstimo;

 

II - a transferência condicionada a contrato de compra e venda, em que se estipula reserva do domínio, ou outra modalidade em direito permitida.

 

Parágrafo único - A anotação das transferências de que tratam incisos I e II deste artigo, excetuadas as que não estabelecerem prazos, somente poderão ser canceladas antes do vencimento do prazo estipulado, após assentimento das partes interessadas, expresso em declaração conjunta, passando o animal à situação anterior, após a anotação do fato no competente registro.

 

Art. 77 - A transferência que se verificar mediante contrato, somente será aceita à vista do respectivo instrumento firmado pelas partes interessadas e devidamente revestido das formalidades legais.

 

Parágrafo único Caso os interessados deixem de indicar a modalidade da transferência, ou à falta de documento contratual, esta será considerada como transferência de caráter definitivo.

 

 Art. 78 – As controvérsias que se verificarem nos contratos de transferência de animal serão dirimidas de acordo com o que, a respeito, nestes estiver estabelecido e, para fins de anotação no  Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, prevalecerá a decisão que tiver sido proferida por quem de direito.

 

Art. 79 - A transferência de propriedade do animal, qualquer que seja a modalidade, será expressa em documento original, observadas as normas estabelecidas neste capítulo, não sendo aceitas fotocópias de qualquer espécie.

 

 

CAPÍTULO XV

 
Da Morte

 

Art. 80 - O criador será obrigado a comunicar ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador a morte da reprodutriz, do reprodutor e dos animais com registro provisório, bem como dos que tiveram seu nascimento apontado e tiveram óbito antes da emissão do respectivo certificado.

 

Parágrafo único – À comunicação será anexado o registro do animal, que será devolvido depois da competente averbação e anotação.

 

 

CAPÍTULO XVI

 

Dos Emolumentos

 

Art. 81 – A diretoria da ABCCMM poderá propor cobranças de emolumentos pelos serviços executados pelo SRG, respeitando o disposto no art. 87 deste Regulamento. 

 

Art. 82 - Os trabalhos do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador serão custeados:

 

I - pela ABCCMM;

 

II - pelos emolumentos, de acordo com a competente tabela elaborada pela ABCCMM;

 

III - por multas e pelas demais rendas cobradas de acordo com as disposições contidas neste Regulamento;

 

IV - pelos recursos oriundos de doações ou contribuições de qualquer procedência;

 

V - pelos recursos oficiais.

 

Art. 83A tabela de emolumentos previstos no art. 86 deste Regulamento será aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e refere-se aos itens básicos estabelecidos na Portaria SNAP-47/87.

 
 
CAPÍTULO XVII

 

Das Penalidades

 

Art. 84 - O criador, associado ou preposto de qualquer categoria que infringir as disposições deste Regulamento, dos atos ou resoluções do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, terá seu nome e caso relatados à Diretoria para os efeitos legais.

 

 

CAPÍTULO XVIII

 

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 85 - O registro de animais de propriedade dos Governos Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, estará sujeito às prescrições deste Regulamento, não sendo exigido para a sua emissão  o pagamento de emolumentos, multas e quaisquer outras despesas.

  

Art. 86 - A requerimento justificado do criador, serão fornecidas pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador certidões de documentos existentes nos seus arquivos, bem como 2ª via de certificados de registro, desde que firmado pelo proprietário do animal que figurar nos Livros de Registros ou pelo comprador que apresentar a comunicação de transferência devidamente preenchida e assinada pelo vendedor.

 

Art. 87 - A anotação de qualquer comunicação de ocorrência será precedida do pagamento, pelo interessado, do que for devido à ABCCMM, cabendo-lhe providenciar a remessa do numerário, por carta com valor declarado, ordem de pagamento ou de crédito ou, ainda, cheque nominativo em favor da referida Associação, contra qualquer estabelecimento bancário.

 

Art. 88 - Os emolumentos de transferência de propriedade a qualquer título serão pagos pelo comprador, exceto nos casos em que o vendedor, por escrito, responsabilizar-se pelo pagamento correspondente.

 

Art. 89 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e suas dependências manterão protocolo de entrada, para registro do recebimento de quaisquer ocorrências, papéis, ou documentos que lhe sejam enviados e, de saída, para anotação da remessa de correspondência ou documentos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - O registro em protocolo de entrada constitui o elemento de prova para contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, devendo dele constar coluna especial destinada à anotação do número e da data do respectivo registro postal.

 

Art. 90 - Das decisões do Conselho Deliberativo do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador caberá recurso ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Parágrafo único - Quando a deliberação do Conselho Deliberativo do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador for contrária ao pronunciamento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aquela será submetida, ex-ofício, à apreciação e decisão em caráter conclusivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 91 - Os casos omissos neste regulamento ou as dúvidas relativas à sua interpretação serão decididos pelo CDT, ouvido o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e ad-referendum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 92 - São considerados válidos, para todos os efeitos e fins de direito, as anotações, os certificados e quaisquer outros documentos e atos emitidos pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, em vigor em data anterior à vigência deste regulamento, bem como quaisquer decisões ou providências que tenham sido proferidas ou adotadas neste mesmo período.

 

Art. 93 – A colheita de material para a realização de teste de verificação de paternidade e maternidade por meio de prova de exame de DNA, ou prova de igual ou maior valor científico será executa por técnico credenciado da ABCCMM, designado pelo Superintendente do SRG da ABCCMM.

 

Art. 94 – A ABCCMM poderá criar emolumentos para o processamento de comunicações e pendências comunicadas pelo criador, o qual, após 120 dias, não der respostas aos questionamentos ou pedidos de providência do SRG.

 

Art. 95 – A ABCCMM  cobrará pelos Microchips implantados nos animais.

 

Art. 96 – O Termo de Ajuste de Conduto assinado entre o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, e a Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador é parte integrante deste regulamento.

 

Art. 97 - Sem prejuízo do estabelecido nos Capítulos VIII, IX e XV deste Regulamento será facultado ao criador o uso da Internet para comunicar cobrições, nascimentos, mortes e envar correspondências oficiais.

 

Parágrafo único - A Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador estabelecerá as normas para a rotina de utilização da Internet.

 

Art. 98 Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Parágrafo único - Caberá à ABCCMM promover a divulgação deste regulamento, principalmente entre os criadores dessa raça.

 

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2008

 

 

 

                    ________________________________________________________

Henrique de Melo Machado

Presidente do Conselho Deliberativo Técnico

 

 

 

                    _________________________________________________________

Evandro Aguiar Ferreira

 Superintendente do Serviço de Registro Genealógico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PADRÃO RACIAL DO MANGALARGA MARCHADOR

 

 

 

I - APARÊNCIA GERAL:

 

1 - Porte médio, ágil, estrutura forte e bem proporcionada, expressão vigorosa e sadia, visualmente leve na aparência, pele fina e lisa, pelos finos, lisos e sedosos, temperamento ativo e dócil.

 

2 - Altura:

 

Para machos a ideal é de 1,52m, admitindo-se para o registro definitivo a mínima de 1,47m e a máxima de 1,57m.

Para fêmeas a ideal é de 1,46m, admitindo-se para o registro definitivo a mínima de 1,40m e a máxima de 1,54m.

 

II - CABEÇA:

 

1 - Forma: triangular, bem delineada, média e harmoniosa, fronte larga e plana;

2 - Perfil: retilíneo na fronte e de retilíneo a sub-côncavo no chanfro;

3 - Olhos: afastados e expressivos, grandes, salientes, escuros e vivos, pálpebras finas e flexíveis;

4 - Orelhas: médias, móveis, paralelas, bem implantadas, dirigidas para cima, de preferência com as pontas ligeiramente voltadas para dentro;

5 - Garganta: larga e bem definida;

6 - Boca: de abertura média, lábios finos, móveis e firmes;

7 - Narinas: grandes, bem abertas e flexíveis;

8 - Ganachas: afastadas e descarnadas.

 

 

III- EXPRESSÃO E CARACTERIZAÇÃO:

 

O que exprime e caracteriza a raça em sua cabeça, aparência geral e conformação.

 

 

IV - PESCOÇO:

 

De forma piramidal, leve em sua aparência geral, proporcional, oblíquo, de musculatura forte, apresentando equilíbrio e flexibilidade, com inserções harmoniosas, sendo a do tronco no terço superior do peito, admitindo-se, nos machos, ligeira convexidade na borda dorsal - como expressão de caráter sexual secundário - crinas ralas, finas e sedosas.

 

 

 

V - TRONCO:

 

1 - Cernelha: bem definida, longa, proporcionando boa direção à borda dorsal do pescoço;

2 - Peito: profundo, largo, musculoso e não saliente;

3 - Costelas: longas, arqueadas, possibilitando boa amplitude torácica;

4 - Dorso: de comprimento médio, reto, musculado, proporcional, harmoniosamente ligado à cernelha e ao lombo;

5 - Lombo: curto, reto, proporcional, harmoniosamente ligado ao dorso e à garupa, coberto por forte massa muscular;

6 - Ancas: simétricas, proporcionais e bem musculadas;

7 - Garupa: longa, proporcional, musculosa, levemente inclinada, com a tuberosidade sacral pouco saliente e de altura não superior à da cernelha;

8 - Cauda: de inserção média, bem implantada, sabugo curto, firme, dirigido para baixo, de preferência com a ponta ligeiramente voltada para cima quando o animal se movimenta. Cerdas finas, ralas e sedosas.

 

 

VI - MEMBROS ANTERIORES:

 

1 - Espáduas: longas, largas, oblíquas, musculadas, bem implantadas, apresentando amplitude de movimentos;

2 - Braços: longos, musculosos, bem articulados e oblíquos;

3 - Antebraços: longos, musculosos, bem articulados, retos e verticais;

4 - Joelhos: largos, bem articulados e na mesma vertical do antebraço;

5 - Canelas: retas, curtas, descarnadas, verticais, com tendões fortes e bem delineados;

6 - Boletos: definidos e bem articulados;

7 - Quartelas: de comprimento médio, fortes, oblíquas e bem articuladas;

8 - Cascos: médios, sólidos, escuros e arredondados.

9 - Aprumos: corretos.

 

 

VII - MEMBROS POSTERIORES:

 

1 - Coxas: musculosas e bem inseridas;

2 - Pernas: fortes, longas, bem articuladas e aprumadas;

3 - Jarretes: descarnados, firmes, bem articulados e aprumados;

4 - Canelas: retas, curtas, descarnadas, verticais, com tendões fortes e bem delineados;

5 - Boletos: definidos e bem articulados;

6 - Quartelas: de comprimento médio, fortes, oblíquas e bem articuladas;

7 - Cascos: médios, escuros e arredondados;

8 - Aprumos: corretos.

 

 

VIII - AÇÃO:

 

1 - Passo: andamento marchado, simétrico, de baixa velocidade, a quatro tempos, com apoio alternado dos bípedes laterais e diagonais, sempre intercalados por tempo de tríplice apoio.

Características ideais: regular, elástico, com ocorrência de sobrepegada; equilibrado, com avanço sempre em diagonal e tempos de apoio dos bípedes diagonais pouco maiores que laterais; suave movimento de báscula com o pescoço; boa flexibilidade de articulações.

 

2 - Galope: andamento saltado, de velocidade média, assimétrico, a três tempos, cuja seqüência de apoios se inicia com um posterior, seguido do bípede diagonal colateral (apoio simultâneo) e se completa com o anterior oposto.

Características ideais: regular, justo, com boa impulsão, equilibrado, com nítido tempo de suspensão, discreto movimento de báscula com o pescoço, boa flexibilidade de articulações.

 

 

 

IX – ANDAMENTO:

 

Marcha batida ou picada – é o andamento natural, simétrico, a quatro tempos, com apoios alternados dos bípedes laterais e diagonais, intercalados por momentos de tríplice apoio.

 

Características ideais: regular, elástico, com ocorrência de sobrepegada ou ultrapegada, equilibrado, com avanço sempre em diagonal e tempos de apoio dos bípedes diagonais maiores que laterais, movimento discreto de anteriores, descrevendo semicírculo visto de perfil, boa flexibilidade de articulações.

 

 

X - PONTOS DE DESCLASSIFICAÇÃO:

 

1 - EXPRESSÃO E CARACTERIZAÇÃO:

 

Quando se distingue da raça.

 

2 - DESPIGMENTAÇÃO:

 

2.1 - Pele (Albinismo)

2.2 - Íris (Albinóide)

 

3 - TEMPERAMENTO:

 

Vícios considerados graves e transmissíveis.

 

4 - ORELHAS:

 

Mal dirigidas (Acabanadas)

 

5  - PERFIL DA FRONTE:

 

Convexilíneo

 

6 - PERFIL DO CHANFRO:

 

Convexilíneo ou concavilíneo

 

7 - LÁBIOS:

 

Com relaxamento das comissuras (belfo)

 

8 - ASSIMETRIA DA ARCADA DENTÁRIA:

 

(Prognatismo)

 

9 - PESCOÇO:

 

Cangado, invertido (de cervo) e rodado

 

10  - LINHA DORSO-LOMBAR:

 

Cifose (de carpa), lordose (selado) e escoliose (desvio lateral da coluna)

 

11 - GARUPA:

 

Demasiadamente inclinada (derreada), de altura superior à da cernelha, tolerando-se, neste caso, nas fêmeas, diferença de até 2 centímetros.

 

12 - MEMBROS:

 

Taras ósseas congênitas e defeitos graves de aprumos.

 

13 - APARELHO GENITAL:

 

13.1- Anorquidia (ausência congênita dos testículos)

13.2- Monorquidia (roncolho)

13.3- Criptorquidia (1 ou 2 testículos na cavidade abdominal)

13.4- Assimetria testicular acentuada

13.5- Anomalias congênitas do sistema genital feminino

  

14 - ANDAMENTO:

 

14.1- Andadura

14.2- Trote

14.3- Marcha trotada

 

XI - TABELA DE PONTOS PARA REGISTRO DEFINITIVO

 

 

ESPECIFICAÇÃO                            VALORES

 

I - APARÊNCIA GERAL                                     04 pontos

 

II - CABEÇA                                                       05 pontos

 

III - CARACTERIZAÇÃO/EXPRESSÃO             10 pontos

 

IV - PESCOÇO                                          04 pontos

 

V - TRONCO                                                       23 pontos

 

CERNELHA                                                             03 pontos

 

PEITO                                                                       02 pontos

 

TÓRAX                                                                     03 pontos

 

DORSO-LOMBO                                                    07 pontos

 

ANCAS                                                                     02 pontos

 

GARUPA                                                                 05 pontos

 

CAUDA                                                                    01 ponto

 

VI - MEMBROS ANTERIORES                          24 pontos

 

ESPÁDUA                                                               04 pontos

 

ANTEBRAÇO / BRAÇO                                        04 pontos

 

JOELHOS                                                                03 pontos

 

CANELAS                                                                02 pontos

 

BOLETOS                                                                03 pontos

 

QUARTELAS                                                          02 pontos

 

CASCOS                                                                  02 pontos

 

APRUMOS                                                              04 pontos

 

VII -  MEMBROS POSTERIORES            20 pontos

 

COXA/PERNA                                                        04 pontos

 

JARRETES                                                             03 pontos

 

CANELAS                                                                02 pontos

 

BOLETOS                                                                03 pontos

 

QUARTELAS                                                          02 pontos

 

CASCOS                                                                  02 pontos

 

APRUMOS                                                              04 pontos

 

VIII – AÇÃO                                                       10 pontos

 

PASSO                                                                     05 pontos

 

GALOPE                                                                  05 pontos

 

SUB-TOTAL                                                        100 pontos

 

IX – ANDAMENTO                                              100 pontos

 

TOTAL                                                       200 pontos

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

1 - Para fins de Registro Definitivo, o animal deverá obter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos de EXPRESSÃO/CARACTERIZAÇÃO E DE ANDAMENTO.

 

2 - Para o Registro Definitivo, deverá o animal ter obtido, no mínimo:

      a) Machos - 140 (cento e quarenta) pontos.

      b) Fêmeas - 120 (cento e vinte) pontos.

 

 

 

 

Instruções Normativas para Inscrição de

Potros Futuros Castrados

e

Machos Adultos Castrados

 

 

 

Obs: As normas contidas nesta instrução não integram o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da ABCCMM, exatamente por versarem sobre animais castrados.

 

 

 

 

Instruções Normativas para a Inscrição de Potros Futuros Castrados

 

I - Fica instituído na Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM), o registro de Potros na condição de Futuros Castrados e o Livro de Machos Adultos Castrados.

 

II - Constituem condições essenciais e obrigatórias para a inscrição do animal nas modalidades que trata o anterior:

 

 

a) Futuros Castrados:

  

  a.1) O proprietário deverá optar pela condição de Potro Futuro Castrado, na época do preenchimento da Comunicação de Nascimento ou até à visita do técnico para confecção da resenha de Potro-ao-Pé. Elaborada a resenha por técnico credenciado, o Serviço de Registro Genealógico emitirá o Certificado do Registro Provisório na condição de Futuro Castrado, apondo selo alusivo. Enquanto assim permanecer, estarão os animais impedidos de participarem das Exposições Oficializadas da Raça e Nacionais Jovem da Raça;

 

a.2) A  possibilidade   de  reversão  de  Futuro  Castrado  para  animal   destinado à reprodução será possível, podendo ser exercida por uma única vez, por desejo expresso do criador e/ou proprietário por ocasião do Registro Definitivo ou até o limite máximo de 48 meses. Neste caso, o criador e/ou proprietário solicitante deverá arcar com os custos da diferença do valor do Registro Provisório normal e do Futuro Castrado, e pagar taxa correspondente ao triplo daquela cobrada para emissão de 2ª via de Certificado;

 

a.3) A  omissão  do criador  em  optar  pela  futura  castração  será  considerada como intenção de controle do Potro para reprodução, não podendo ser revertida a condição após a emissão  do Registro Provisório.

 

 

 

     

     Instruções Normativas para o Registro de Machos Castrados

 

 

De acordo com a resolução do Conselho Deliberativo Técnico (CDT), fica instituído para a inscrição no Registro Definitivo de Machos Castrados o seguinte:

 

           b) Machos Castrados:

 

b.1) Para  animais  com  idade  igual  ou  superior  a  36 meses,  o animal deverá ter sido inscrito,  provisória  ou  definitivamente,  no  competente  Livro  de  Registro  Genealógico  do Cavalo  Mangalarga Marchador;

 

b.2) O animal deverá  ser  apresentado  ao  técnico para Registro Definitivo,  munido do original do Registro Provisório devidamente transferido, se for o caso, e atestado ou laudo pericial de orquiectomia bilateral, firmado por médico veterinário, mencionando o respectivo nome do animal, número de registro, pelagem e a data de nascimento;

 

b.3) O animal deverá ter obtido, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, de acordo com a tabela de pontos  para Registro Definitivo;

 

b.4) A altura mínima para Registro Definitivo do Cavalo Castrado é  de 1.40 m ( um metro e quarenta centímetros ) e a máxima 1.57 m ( um metro e cinqüenta e sete centímetros ), admitindo-se uma assimetria de 0,02 m ( dois centímetros ) com relação à mensuração da cernelha para garupa;

 

b.5) Animais registrados em Definitivo como reprodutores, e que forem Castrados; e a apresentação do Certificado de Registro Definitivo e do atestado de orquiectomia bilateral firmado por médico veterinário ao Serviço de Registro, são requisitos suficientes para mudança à condição de Macho Castrado, não sendo necessária nova vistoria por técnico da ABCCMM;

 

b.6]  O técnico deverá conferir se o animal possui microchip, e aplicar naqueles que não possuírem.

 

b.7)  Após confirmado o Registro Definitivo, o Serviço de Registro Genealógico emitirá o certificado com a inscrição no competente Livro de Registro, apondo selo indicativo da condição de Castrado.

 

 

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