REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR
(Aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 17/12/2008)
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - A Associação
Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador -ABCCMM-, por delegação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA - nos termos do
art. 2º,§ 1º, da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, administrará, em todo o
País, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador – SRG,
na forma estabelecida neste Regulamento, observado o que dispõe a referida lei
e o Decreto nº 58.984 / 66 quanto à organização, funcionamento e execução dos
registros genealógicos no País.
§ 1º - O Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador funcionará em dependências da sede
da referida Associação, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Poderão ser instalados escritórios do SRG nos Estados,
Territórios e no Distrito Federal, com a finalidade de atender às regiões onde
a criação do referido cavalo requeira a adoção desta medida.
§ 3º - Os escritórios referidos no § 2º deste artigo ficarão diretamente
subordinados ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
CAPÍTULO II
Dos objetivos e da competência
Art. 2º - Constituem finalidades do
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador:
I - preservar os conceitos de pureza da raça e incentivar
o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;
II - promover a expansão da raça e melhorar suas qualidades
segundo os ideais visados pela seleção;
III - assegurar a perfeita identidade
dos animais inscritos em seus livros, bem como a autenticidade e legitimidade
de seus documentos.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos
previstos neste artigo, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador poderá manter relações com entidades nacionais e estrangeiras
congêneres, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 3º - Compete ao Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador:
I - executar os serviços de registro genealógico, de conformidade com o
regulamento da ABCCMM, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - habilitar e credenciar técnicos, encarregando-os dos serviços de
identificação e inspeção dos animais a serem registrados;
III- exercer o controle da padreação, da gestação, do nascimento, da
identificação e da filiação dos animais a serem registrados;
IV- promover a inscrição dos animais que satisfaçam às exigências
regulamentares;
V - proceder, com base em
seus assentamentos, à expedição de certificados de registro de identidade e de
propriedade, bem como de qualquer outra documentação ligada às finalidades do
registro genealógico;
VI - promover a guarda dos documentos do registro genealógico;
VII -
supervisionar os rebanhos de animais registrados, com o objetivo de verificar o
cumprimento de disposições regulamentares;
VIII - prestar informações sobre o registro
genealógico da raça, garantindo a fidelidade destas informações.
IX - prestar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento as informações exigidas por força de
legislação ou de contrato, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 4º - Os trabalhos de registro genealógico
serão custeados por:
I - emolumentos, de acordo com a competente tabela;
II - multas e outras
rendas, conforme as disposições contidas neste regulamento;
III - recursos oriundos de doações ou contribuições de qualquer procedência;
IV - recursos oficiais a que se refere a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de
1984.
Parágrafo único - Fica facultado ao Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador cobrar de seus associados ou de terceiros
interessados os custos havidos na busca e coleta de dados e informações
procedidas em decorrência de solicitação desses.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 5º - O Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo Técnico;
II – Superintendência;
III– Inspetoria;
IV - Seção Técnica Administrativa
Seção I
Do Conselho
Deliberativo Técnico
Art. 6º - O Conselho Deliberativo Técnico – CDT-, órgão de
deliberação superior do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador, será composto de:
I - quinze membros
efetivos, sendo sete associados e oito técnicos, associados ou não, com
formação superior em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia;
II - oito membros suplentes, sendo quatro associados e quatro técnicos, aos
quais compete substituir os efetivos em suas faltas e ausências, por convocação
do Presidente do CDT, obedecida sempre a categoria do membro do Conselho a ser
substituído.
§ 1º - Os associados componentes do CDT
serão eleitos pela Assembléia Geral da ABCCMM, para mandatos iguais aos dos
membros dos demais órgãos da Administração.
§ 2º - Os técnicos do CDT serão designados pelo Presidente da ABCCMM e por ele
demissíveis "ad nutum”, com exceção do técnico indicado pelo MAPA
§ 3º - Um dos
técnicos do CDT será indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na forma da legislação pertinente.
§ 4º - O Presidente do CDT será um de seus membros técnicos por eles eleito.
§ 5º - O técnico indicado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e do Abastecimento não poderá ser eleito presidente do
CDT.
§ 6º - Para concorrer ao cargo de membro do CDT, é exigido que o associado
faça parte do Quadro Social da ABCCMM há, pelo menos, dez anos.
§ 7º - O membro que vier a falecer ou deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas, sem causa justificada, será substituído por um dos suplentes de
mesma categoria, por indicação do Presidente do CDT.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo Técnico:
I - redigir o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador e propor alterações, submetendo-o ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para aprovação;
II - deliberar sobre ocorrências relativas ao SRG não previstas no
Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;
III- julgar recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;
IV - proporcionar o respaldo técnico necessário ao
desenvolvimento dos trabalhos do SRG;
V - atuar como órgão de deliberação sobre todos os
assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes, visando ao
desenvolvimento e melhoria da raça do cavalo Mangalarga Marchador;
VI - homologar o cancelamento do registro de animais
proposto pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador, comprovadas as irregularidades e falsidades de
documentos, ou informações em que foi fundamentado, assegurando ao infrator, em
processo administrativo, o direito de ampla defesa.
Art. 8º - Das decisões do CDT cabe recurso ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de quarenta e cinco dias
contados do recebimento da notificação daquelas decisões.
Art. 9º - O Conselho Deliberativo Técnico reunir-se-á por
convocação do seu Presidente ou por quatro de seus membros.
§ 1º - A reunião
realizar-se-á com a presença mínima de oito membros e as decisões serão tomadas
por maioria.
§ 2º - O Presidente
terá voto nas deliberações e, em caso de empate, decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3º - Das reuniões do CDT serão lavradas atas, em livro próprio, por
secretário indicado pelo Presidente dentre os seus membros.
Seção II
Da
Superintendência
Art. 10 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador será dirigido por um Superintendente.
§ 1º O
Superintendente fará jus à remuneração e será escolhido entre profissionais com
formação superior em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia,
com comprovada experiência profissional.
§ 2º - O Superintendente
é diretamente vinculado à Presidência da Associação Brasileira dos Criadores do
Cavalo Mangalarga Marchador.
§ 3 º - O Superintendente será escolhido pelo Presidente da
ABCCMM, seu nome homologado pela Diretoria da referida Associação e submetido à
aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da
legislação vigente.
Art. 11 - Ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador compete:
I - dirigir, coordenar, controlar e
supervisionar os trabalhos;
II - assinar os certificados de registro e demais documentos pertinentes ao
serviço;
III - guardar e responsabilizar-se pelo acervo da raça e
pelas informações nele contidas;
IV - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e quaisquer decisões ou atos
subseqüentes emanados de órgãos ou autoridades competentes;
V - estabelecer as diretrizes técnicas e adotar normas
administrativas adequadas de forma a permitir que as atribuições do Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador se processem com
regularidade e presteza e suas finalidades específicas sejam atendidas;
VI - orientar os técnicos nos trabalhos de inspeção,
fiscalização e identificação de animais, proporcionando-lhes condições para o
desempenho de suas atribuições;
VII - promover, quando necessária, a identificação de
animais para fins de registro;
VIII - realizar, na
falta de técnicos, os trabalhos de inspeção de estabelecimentos de criação do
Cavalo Mangalarga Marchador, na forma prevista neste Regulamento;
IX - solicitar ao Presidente da Associação, quando
necessária, a admissão de técnicos e auxiliares, bem como sugerir dispensas ou
substituições, justificando-as convenientemente;
X - propor à
Diretoria da ABCCMM modificações ao Regulamento, justificando-as, especialmente
sob o ponto de vista técnico, ouvido o Conselho Deliberativo Técnico;
XI - providenciar a manutenção dos livros, fichários,
arquivos e documentos do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador em local ou dependências de acesso restrito aos servidores do
referido serviço;
XII - promover, em conjunto com a Presidência da Associação,
a organização e a publicação dos dados do Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador em órgão de divulgação por ela mantido ou contratado,
registrando na mesma publicação, quando conveniente, os trabalhos realizados
por criadores e técnicos;
XIII - propor ao Presidente da Associação, quando oportuno, a
criação dos escritórios a que se refere o § 2º do art. 1º deste regulamento, ouvido
o Conselho Deliberativo Técnico;
XIV - assinar, rubricar ou visar quaisquer documentos, folhas de livros,
cadernetas, certidões, certificados e impressos relativos ao Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;
XV - propor à Presidência da ABCCMM a designação de
técnico para substituí-lo em seus impedimentos legais, temporários e eventuais,
a fim de que seja submetida à aprovação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - promover, quando necessárias, às custas da ABCCMM,
inspeções, identificações, exames de comprovação de paternidade e maternidade
ou outro de igual ou maior valor científico, de animais de qualquer rebanho,
com registros provisórios ou definitivos, ou cujas comunicações de nascimento
já tenham dado entrada na Superintendência do Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador.
XVII - a ABCCMM deve manter sob sua guarda, e em locais
apropriados, todos os documentos pendentes, por período mínimo 05 (cinco) anos,
podendo descartá-los após esse período, desde que os mesmos sejam microfilmados
ou transformados em outro tipo de arquivo
eletrônico que permita a sua devida consulta.
Seção III
Da
Inspetoria
Art. 12 - A Inspetoria tem a finalidade de supervisionar e
inspecionar as atividades técnicas de controle e registro em nível de campo.
§ 1º – Os inspetores serão profissionais com formação superior em Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agronômica e reconhecida
capacidade e experiência.
§ 2º - Os inspetores
serão indicados pela Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador e referendados pela Diretoria da ABCCMM.
Art. 13 - Aos Inspetores do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador compete:
I - desenvolver as atividades previstas no art.12 deste Regulamento;
II - supervisionar, em nível de criatórios, a qualidade do
Serviço de Controle de Potro ao Pé e Registros Definitivos;
III - inspecionar livros e documentos pertinentes ao
controle e registros de animais nos criatórios e prestar orientações;
IV - fazer inventário de rebanhos;
V - avaliar, observada a ética profissional , as
orientações técnicas passadas pelos profissionais do Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;
VI - dar orientação, no âmbito dos criatórios, sobre as
obrigações dos criadores com a ABCCMM;
VII - supervisionar e inspecionar o serviço de admissão de animais para
julgamento e outros eventos oficiais;
VIII - cooperar com a Escola Nacional de Árbitros, em parceria
com os Núcleos, Clubes, Entidades Promotoras de Eventos e Firmas de Prestação
de Serviços, na preparação de mão-de-obra capacitada para as atividades
previstas no inciso VII deste artigo;
IX - sugerir ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador e à ABCCMM medidas que visem aprimorar o Serviço de registro junto à
sua inspeção;
X - sugerir providências junto ao Serviço de Registro Genealógico para
sanar irregularidades que envolvam
criadores ou técnicos;
XI - sugerir ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador e à ABCCMM a ascensão ou descenso de técnicos na carreira,
com base em seu desempenho profissional;
XII - levar ao conhecimento do Superintendente do Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador fatos relativos à conduta dos
técnicos e prestadores de serviços e elaborar laudo circunstanciado sobre ela,
sugerindo, quando necessária, sua
renovação , substituição ou
demissão;
XIII - inspecionar documentos do Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador em poder dos técnicos;
XIV - orientar os técnicos quanto ao aspecto profissional,
ético e comportamental.
Parágrafo único - Os técnicos, os criadores, os diretores de núcleos e
de clubes,os promotores de eventos e as firmas de prestação de serviço
colocarão à disposição dos inspetores, sempre que solicitadas, as documentações
e as informações que lhes assegurem plena condição do exercício de suas
funções.
Seção IV
Da Seção
Técnica Administrativa
Art. 14 - A Seção
Técnica Administrativa – STA - tem por finalidade a execução dos serviços
concernentes ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
Parágrafo único - O
Chefe da STA será indicado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico
e nomeado pelo Presidente da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo
Mangalarga Marchador.
Art. 15 - Compete ao Chefe da STA:
I - coordenar os assuntos relacionados às comunicações;
II - analisar
documentos para o processamento de dados;
III - arquivar
documentos;
IV - cumprir e fazer
cumprir as determinações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador;
V - abrir e encerrar
o ponto do pessoal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;
VI - redigir a
correspondência a ser assinada pelo Superintendente do Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, ou assiná-la quando por ele
autorizado;
VII - examinar os
documentos referentes à exportação de animais, informando ao Superintendente do
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador quando esses não
preencherem as formalidades ou exigências indispensáveis à respectiva
regularização;
VIII - comprovar, com
relação às comunicações de ocorrências, o cumprimento dos prazos estabelecidos
neste Regulamento, informando ao Superintendente do Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador quando isso não se verificar;
IX - levar ao
conhecimento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador, para as providências cabíveis, as ocorrências relativas
ao pessoal;
X - organizar e
submeter à aprovação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, a
escala de férias do pessoal, observada a conveniência dos trabalhos e, sempre
que possível, os interesses dos
servidores;
XI - comunicar
imediatamente ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador, por escrito, quaisquer irregularidades observadas nas
anotações das ocorrências referentes ao Serviço de Registro Genealógico;
XII - manter sob sua
guarda os livros, impressos, fichários e arquivos pertencentes ao Serviço de
Registro Genealógico;
XIII - indicar ao Superintendente do Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador o servidor que o deve substituir em
seus impedimentos legais, temporários e eventuais.
Parágrafo único - Para melhor desempenho de suas funções, o Chefe da STA
poderá sugerir ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador a contratação dos serviços de terceiros.
Art. 16 – Compete aos servidores em exercício no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador executar com eficiência e regularidade as tarefas que lhes
forem conferidas e colaborar para o andamento normal dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
Dos
Criadores e suas Obrigações
Art. 17 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se
criador do Cavalo Mangalarga Marchador aquele que possuir, pelo menos, um
animal registrado na raça e que exerça ou queira exercer a atividade de criação
de cavalos dessa raça, sob qualquer modalidade e finalidade, quer seja pessoa
física ou jurídica, legalmente organizada, bem como órgãos públicos
interessados no desenvolvimento da referida raça.
Parágrafo único - A qualidade de criador é intransferível, não podendo
ser atribuída a terceiros.
Art. 18 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador poderá efetuar automaticamente, no livro ou fichário RCMM, a
inscrição dos associados criadores aprovados, conforme norma do Estatuto da
ABCCMM.
Parágrafo único - Com base nos assentamentos contidos no livro ou
fichário RCMM, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador
emitirá o certificado declaratório de inscrição e o remeterá ao criador, desde
que pagos os respectivos emolumentos.
Art. 19 - Quando o criador for pessoa jurídica, ao pedido de
inscrição deverão ser anexados:
I - um exemplar ou fotocópia autenticada do contrato social ou do estatuto;
II - uma relação das pessoas que participam da empresa ou da entidade e das
que compõem a Diretoria com a respectiva qualificação.
Parágrafo único - Sempre que ocorrerem alterações no contrato social,
relativas ao estatuto ou à Diretoria, elas serão comunicadas ao Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, para a competente
averbação.
Art. 20 - Ao criador é permitido fazer-se representar por
procurador especial, devendo a respectiva
procuração pública ou particular ser arquivada no Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
Parágrafo único - Os atos praticados por
procuradores não produzirão efeitos após o impedimento ou morte do
outorgante.
Art. 21 - Os documentos referidos nos arts. 19 e 20 deste
Regulamento, no original ou em cópia autenticada, pertencerão ao arquivo do
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
Art. 22 - Todo animal terá um nome de livre escolha
do criador.
§ 1º - No nome do
animal é obrigatório o uso de um sufixo, observadas as normas contidas no art.
67 deste Regulamento.
§ 2º - Fica facultada
ao criador a utilização de uma série alfabética e numérica ou a sua marca
e série numérica para identificação do
animal.
§ 3º -A série
numérica poderá figurar na comunicação de nascimento entregue ao Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
.
§
4º - O animal não poderá ser marcado no local reservado à marca do Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, sob pena de multa de valor
estipulado pela ABCCMM.
Art. 23 - São obrigações do criador perante o Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador:
I - cumprir as
disposições deste Regulamento naquilo que lhe compete;
II - comunicar, nos
prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com animais
de sua propriedade ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador;
III - dispor de
pessoa habilitada a prestar as informações solicitadas pelo técnico do Serviço
de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, em missão de inspeção;
IV - efetuar, com
pontualidade, o pagamento de taxas, emolumentos ou multas que lhe tenham sido
aplicadas por desrespeito a disposições deste Regulamento;
V - atender aos
pedidos de informações dirigidos pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador, a respeito de suas atividades como eqüinocultor;
VI - facilitar ao
técnico do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador , que
proceder à inspeção de sua propriedade, o desempenho de sua missão, atendendo
às suas indagações e colocando à sua disposição os elementos demandados;
VII - proporcionar ao
técnico do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador os elementos indispensáveis para o controle
de potros e o levantamento zootécnico do rebanho;
VIII - arcar com as
despesas decorrentes da realização de procedimentos indicados no artigo 11,
inciso XVI, desde que constatada a recusa, por mais de trinta dias.
IX – manter atualizado seu endereço para correspondência e demais dados
cadastrais.
Art. 24 - Quaisquer ocorrências verificadas com os animais
deverão ser comunicadas pelo proprietário do animal ou por seu criador ao
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, no prazo máximo
de cento e vinte dias após o fato, exceto quanto às padreações, nascimentos,
vendas e retificações, tratados de forma especial neste Regulamento.
CAPÍTULO V
Da Raça para
fins de Registro
Art. 25 - Sob a denominação específica de Cavalo Mangalarga
Marchador compreende-se o eqüino, de qualquer idade ou sexo que, cumpridas as
prescrições deste Regulamento, tenha sido inscrito de forma definitiva no
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
Parágrafo único - Constitui atributo obrigatório do eqüino referido no
“caput” o andamento definido no seu padrão racial.
CAPÍTULO VI
Do Padrão
da Raça
Art. 26 - O Padrão Racial do Cavalo Mangalarga Marchador é
parte integrante deste Regulamento.
CAPÍTULO
VII
Do Registro
em Geral
Art. 27 - Para cumprimento das finalidades previstas no art.
2º deste Regulamento, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador exercerá o controle da padreação, da gestação, do nascimento, da
identificação e da filiação de animais, em livros e impressos apropriados.
§ 1º - Para atender ao disposto no "caput", o SRG promoverá a
inscrição de animais que satisfaçam às exigências deste Regulamento, procedendo
à expedição, com base em suas anotações, de certificados de registro, de
propriedade, de morte, bem como de qualquer outra documentação ligada às
finalidades do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
§ 2º - Os documentos, de qualquer natureza, enviados pelo associado à S.S.R.G.
ou vice-versa, não procurados ou reclamados no prazo de cinco anos, serão
destruídos e as informações neles contidas, arquivadas em banco de dados.
Art. 28 - Os livros terão suas folhas numeradas, enquanto os
impressos serão rubricados pelo Superintendente e as anotações lançadas.
Parágrafo único –
Rasuras nos livros ou nos impressos não serão admitidas, exceto para a correção
de enganos e omissões, à tinta carmim, quando devidamente ressalvados para
definição de responsabilidade.
Art. 29 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador utilizará em seus trabalhos os seguintes livros:
I – MM1 - Livro para registro provisório de
machos;
II - MM2 - Livro para registro provisório de
fêmeas;
III - MM3 - Livro Aberto para registro
definitivo de machos;
IV - MM4 - Livro Aberto para registro
definitivo de fêmeas;
V - MM5 - Livro Fechado para registro
definitivo de machos;
VI - MM6 - Livro Fechado para registro
definitivo de fêmeas;
VII - MM7 - Livro de Elite para ambos os
sexos;
VIII - MM8 - Livro de Elite Especial para
ambos os sexos;
IX - RCMM – Livro ou fichário para registro de
criadores;
X - MM3A – Livro para inclusão no Termo de
Ajustamento de Conduta –TAC- de machos;
XI - MM4A - Livro para inclusão no Termo de
Ajustamento de Conduta –TAC- de fêmeas.
§ 1º - Para os livros MM3A e MM4A serão criados os apêndices MM3AP, MM3AD,
MM4AP e MM4AD, para o registro dos animais que tenham cumprido as exigências do
Termo de Ajustamento de Conduta -TAC.
§ 2º - Os Livros MM7 e MM8 não existirão fisicamente.
Art. 30 - Poderão ser inscritos:
I - nos livros MM1 e MM2, os produtos, os machos e as
fêmeas, nascidos de animais registrados nos livros de registro definitivo,
cujas ocorrências - cobrição e nascimento - tenham sido comunicadas conforme
este Regulamento;
II - nos livros MM5 e
MM6 os machos e as fêmeas registrados provisoriamente nos livros MM1 e MM2 que,
após trinta e seis meses de idade e exame zootécnico, procedido por técnico ou
comissão designados, tenham preenchido os requisitos estabelecidos no padrão
racial;
III - nos livros
MM3AP e MM4AP, os machos e fêmeas inscritos, respectivamente, nos livros MM1 e
MM2 que tenham cumprido as exigências do TAC;
IV - nos livros MM3AD
e MM4AD, os machos e as fêmeas que estejam inscritos respectivamente nos livros MM5 e MM6, que tenham cumprido as
exigências do TAC e, ainda, aqueles registrados provisoriamente nos livros MM3-AP
e MM4-AP que, após trinta e seis meses
de idade, e exame zootécnico, procedido por técnico ou comissão designados,
tenham preenchido os requisitos estabelecidos no padrão racial;
V - no Livro RCMM, os
criadores que solicitarem e tiverem aprovada a sua inscrição;
VI - no livro MM7, os
animais que estiverem inscritos nos livros MM-5 e MM-6, os machos e as fêmeas,
vivos ou mortos, que atenderem às seguintes exigências:
a) se machos, cujos
dez filhos ou filhas tenham conquistado título de Campeões ou Reservados
Campeões nas categorias de julgamento de Morfologia, Campeões de Concursos de
Marcha, ou que tenham conquistado conjuntos vencedores de concursos
"Progênie de Pai", válidos como títulos, desde que os filhos ou
filhas não sejam os mesmos na formação dos conjuntos de diferentes concursos;
b) se fêmeas, que
tenham oito filhos ou filhas inscritos
no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e que dois
deles tenham conquistado um dos
seguintes títulos:
1- Campeão ou campeã
no Julgamento de Morfologia;
2- Campeão ou campeã
no Concurso de Marcha;
3- Vencedor de
Concurso de "Progênie de Mãe", válido como títulos desde que não
sejam os mesmos filhos ou filhas em concursos distintos.
VII - no livro MM8
os animais que estiverem inscritos nos livros MM-5 e MM-6, os machos e as
fêmeas, vivos ou mortos, que atenderem às seguintes exigências:
a) se machos:
1 -cujo reprodutor,
candidato ao selo de elite especial, seja Campeão de Progênie;
2 - que dez de seus
filhos ou filhas tenham conquistado título de Campeão ou Campeã de Morfologia;
3 - que pelo menos
três desses dez filhos ou filhas tenham obtido título de Campeão ou Campeã em
Concurso de Marcha;
4 -que pelo menos um
desses 10 dez filhos ou filhas tenha obtido título de Campeão ou Campeã de
Provas Funcionais oficializadas pela ABCCMM ou tenha conquistado classificação
entre os cinco primeiros lugares em
etapa de Cavalgada Planilhada oficializada pela ABCCMM com participação mínima
de 30 animais, ou em outras provas que venham a ser criadas e aprovadas pelo
CDT;
5 - que pelo menos um
desses dez filhos ou filhas tenha obtido
pontuação mínima de 25 pontos em Prova de Ação realizada em exposição
oficializada.
b) se fêmeas :
1 - cuja matriz
candidata seja Campeã de Progênie;
2 - cuja matriz tenha
no mínimo oito filhos ou filhas inscritos no Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador e que dois deles tenham obtido título de Campeão ou
Campeã de Morfologia;
3 -que pelo menos um
dos dois filhos ou filhas referidos no item 2 da alínea “b” deste inciso tenha
obtido título de Campeão ou Campeã em concurso de Marcha;
4 - que pelo menos um
de seus filhos tenha conquistado classificação entre os dez primeiros lugares
em etapa de Cavalgada Planilhada pela ABCCMM com participação mínima de 30
animais ou em outras provas que venham a ser criadas e aprovadas pelo CDT;
5 - que pelo menos um
de seus filhos ou filhas tenha obtido pontuação mínima de 25 pontos em Prova de
Ação realizada em exposição oficializada.
§ 1º - Os títulos
referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI deste artigo serão considerados,
quando obtidos em exposições nacionais da raça, em especializadas promovidas
pela ABCCMM ou em estaduais e regionais oficializadas e quando, atestado pela
entidade promotora do evento,o comparecimento mínimo e comprovado de animais
julgados da raça tiver sido de cem.
§ 2º - O julgamento
das exposições referidas no § 1º deste artigo será efetuado por árbitro
inscrito no quadro oficial da ABCCMM e
secretariado por pessoa credenciada pela referida Associação, que
assinarão o laudo correspondente.
§ 3º- Os laudos
emitidos em virtude do julgamento referido no § 2º deste artigo só terão
validade se remetidos à ABCCMM no prazo máximo de trinta dias contados da data
do evento.
§ 4º - Os animais
inscritos no livro MM7 referido no inciso VI deste artigo receberão no
certificado de registro um selo de elite.
§ 5º - Para fins de
obtenção do selo de elite especial, os títulos referidos no inciso VII deste
artigo deverão atender às seguintes condições:
I - serem obtidos em
exposições nacionais da raça ou em especializadas promovidas pela ABCCMM ou
em estaduais e regionais oficializadas,
quando o comparecimento mínimo comprovado em julgamento tiver sido de cento e
cinqüenta animais da raça e, no mínimo, cinco animais na categoria do animal em
questão;
II – ser o julgamento
efetuado por árbitro inscrito no quadro oficial da ABCCMM;
III - serem os
animais detentores de campeonatos que credenciem seus pais ao selo de elite
especial registrados em definitivo no SRG, com a confirmação da paternidade
e maternidade;
IV - se quando da sua
obtenção , os animais possuírem idade superior a dezoito meses, inclusive
aqueles integrantes de conjunto de "Progênie".
§ 6º - Os títulos de
Campeão ou Campeã de Morfologia, Marcha e “Progênie” exigidos para
credenciamento ao selo de elite especial poderão ser considerados, quando
Reservado Campeão ou Reservada Campeã, se forem obtidos na Exposição Nacional
da Raça. Credenciam também seus pais os Reservados Campeões ou Reservadas
Campeãs dos Campeonatos Nacional de Marcha e Nacional de Provas Funcionais,
valendo como campeões para os itens afins.
§ 7º - Para fazer jus
ao selo de elite especial, os candidatos não poderão apresentar anormalidade de
caráter hereditário, cientificamente comprovada.
§ 8º - Comprovada a
condição de portador de genes ligados a anormalidades, o animal não será
agraciado, e, caso o seja, perderá o título.
§ 9º - O agraciamento
com os selos de elite e de elite especial será determinado mediante
requerimento do criador interessado, que comprovará o cumprimento do disposto
nos incisos VI e VII deste artigo, e,
efetuado após pronunciamento favorável do Conselho Deliberativo Técnico.
§ 10 - Os animais
candidatos à obtenção dos selos de elite e de elite especial serão submetidos a
testes de verificação de paternidade e maternidade.
Art. 31 – A inscrição de animais no Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador far-se-á com apresentação da
documentação específica, protocolada, examinada, processada e arquivada no SRG,
observadas as normas contidas neste Regulamento.
Art. 32 - O registro de qualquer animal só terá seu
processamento concluído após a verificação do cumprimento pelo respectivo
proprietário de suas obrigações regulamentares perante o Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga e,
quando for o caso, à vista de parecer favorável do técnico ou comissão que
tiver procedido ao exame do animal.
Art. 33 - As ocorrências comunicadas ao Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador serão registradas em protocolo, onde
receberão número de ordem para identificação e encaminhadas até solução final,
após o que serão arquivadas.
Art. 34 - As comunicações de ocorrências deverão ser
remetidas ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador,
sob registro postal, para comprovação da respectiva data de remessa, ou
entregues diretamente à sede do referido Registro.
Art. 35 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão
sempre contados entre a data da ocorrência e a da remessa ou entrega da
respectiva comunicação, nos termos do art. 34.
Art. 36 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador poderá cancelar registro de animal, bem como de seus
descendentes em número de gerações igual à constante no registro se:
I - o animal for
inscrito no Serviço de Registro do Cavalo Mangalarga Marchador ou exposições,
utilizando documentos falsos, ou formulando declarações comprovadamente
inverídicas;
II - houver qualquer
tipo de alteração, rasura ou vício em qualquer documento expedido pelo Serviço
de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, especialmente o que
servir para identificação do animal;
III - for apresentado
para identificação animal que não seja o próprio;
IV - for utilizada,
indevidamente, no animal referido no inciso III deste artigo, a marca de uso
privativo do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
§ 1º - Na
hipótese de ocorrência do disposto nos incisos deste artigo, o associado da
ABCCMM por ela responsável estará sujeito às sanções previstas no Estatuto.
§ 2º - O
cancelamento do registro do animal não impede o criador ou o proprietário do
animal de responder criminalmente pelo ato praticado e não o isenta de
responder pelos conseqüentes prejuízos
causados à ABCCMM e a terceiros.
§ 3º - O
disposto neste artigo não constitui impedimento para transferências de
propriedade de animais do criador ou haras envolvidos que tiverem sido
regularmente inscritos no Serviço de Registro Genealógico, as quais serão
autorizadas na forma do que dispõe este Regulamento.
Art. 37: A
verificação para qualificação de paternidade e maternidade por DNA será
realizada nos seguintes casos:
I - participação
em exposição;
II - produtos
de transferência de embrião e inseminação artificial;
III - registro
definitivo, sempre que possível;
IV - transferência
de propriedade, sempre que possível;
V - emissão
de 2ª via do documento provisório ou definitivo, sempre que possível;
VI - reversão
de futuros castrados;
VII - retificação
de resenha, sempre que necessária ou do registro genealógico;
VIII - cumprimento
do disposto no art. 45, § 4º, “a”.
Parágrafo único – No caso de transferência de propriedade o comprador
poderá optar, formalmente, por sua conta e risco, pela não verificação de
parentesco.
CAPÍTULO
VIII
Das
Cobrições e dos Métodos de Reprodução
Art. 38 - As cobrições poderão ser realizadas em qualquer época
do ano com matrizes e reprodutores genotipados.
Art. 39 - Será permitida a inseminação artificial e
transferência de embriões como método reprodutivo artificial.
§ 1º - A
inseminação artificial e a transferência de embrião só serão admitidas, se
feitas a partir de 15 de dezembro de 1994 e a sua aprovação não referenda
eventuais utilizações no passado.
§ 2º – A ABCCMM
poderá cobrar emolumento específico pela comunicação de cobrição por métodos
reprodutivos artificiais.
§ 3º - Poderá
ser utilizado o sêmen, embrião "in natura" -a fresco-, resfriado ou
congelado.
§ 4º - Poderá
ser empregado na reprodução o sêmen de qualquer garanhão, bem como o óvulo ou
embrião de qualquer matriz, desde que os animais estejam registrados em
definitivo no correspondente livro da ABCCMM.
§
5º - O criador interessado em utilizar seu garanhão ou matriz em métodos
artificiais de reprodução deverá inscrevê-lo no Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador, como doador.
§
6º - O animal qualificado na verificação de parentesco por DNA estará
automaticamente inscrito como doador ou doadora.
§ 7º – A inscrição do reprodutor como doador de
sêmen ou da matriz como doadora de óvulo ou embrião atenderá aos seguintes
requisitos:
I - submissão do reprodutor ou da égua matriz, de acordo com as
possibilidades e a critério do Superintendente do Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, a exame para qualificação na
verificação de parentesco com pai, mãe ou ambos, por DNA ou tipagem sanguínea;
II – apresentação da resenha circunstanciada do animal para análise e, se
for o caso, autorização da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador, na impossibilidade de realização das verificações de parentesco
previstas nos incisos I e II deste artigo;
III – inscrição do
animal nos livros de registro definitivo;
IV -
inadmissibilidade da regularização de produtos gerados de pais sem registro
definitivo no momento da padreação.
§ 8o - A
égua receptora de embrião deverá estar devidamente registrada em livro da
ABCCMM.
§ 9º - A
ABCCMM, a critério da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador, poderá cancelar, a qualquer época, a inscrição do
reprodutor ou da matriz como doadores, por motivos de ordem técnica, seja
genética, sanitária, andrológica ou estatutária.
Art.40 - Os
produtos resultantes de métodos artificiais de reprodução serão submetidos a
teste para qualificação de paternidade e maternidade, por meio de prova de DNA,
ou de prova de maior valor científico.
Art. 41 - Os
serviços de inseminação artificial e os de transferência de embrião serão
realizados por médico veterinário previamente inscrito na ABCCMM.
Parágrafo único - A
inscrição do médico veterinário na ABCCMMM será feita mediante apresentação de
seu "Curriculum Vitae" e de sua inscrição no respectivo Conselho
Regional de Medicina Veterinária.
Art. 42 - O criador
ficará obrigado a enviar à ABCCMM comunicação de cobrição assinada por ele e
pelo médico veterinário responsável pelos métodos de inseminação artificial e
de transferência de embriões realizados em seu criatório, podendo,
opcionalmente, ser enviada carta oficial, em caso de éguas hospedadas em
centrais ou em outros criatórios.
§ 1º – As comunicações de cobrição das éguas de
propriedade do criador ou das que estiverem sob sua responsabilidade serão
integralmente preenchidas e apresentadas ao Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador em Belo Horizonte - MG ou em seus escritórios, com
indicação do método reprodutivo, dia, mês e ano da última cobrição, em até
cento e vinte dias a partir dessa mesma
data, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento.
§ 2º - Nas comunicações de cobrição, utilizando o formulário fornecido pelo
Serviço de Registro Genealógico, o criador deverá identificar as éguas pelos
nomes e respectivos números do registro, bem como o nome e o número do
reprodutor e, quando for o caso,
o nome e número da receptora.
§ 3º - O dia,
mês e ano da padreação, declarados na comunicação de cobrição protocolada,
conferida e anotada pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador , não poderão ser corrigidos pelo criador depois de lhe serem
apontadas pelo Serviço de Registro Genealógico incorreções de datas, salvo
quando forem apresentadas justificativas convincentes ou comprovantes confiáveis
para correção dos enganos porventura cometidos.
§ 4º - O
criador que fizer a comunicação de cobrição da égua que ainda não esteja
regularmente transferida para o seu nome deverá providenciar a assinatura do
competente proprietário na comunicação, apresentar a comunicação de
transferência ou enviar carta oficial para autorizar a anotação da cobrição.
§ 5º - O
criador que comunicar a cobrição da égua, por monta natural, em comunicação de
nascimento ou registro provisório ou que tenha utilizado reprodutor nessa
condição, só terá a inscrição dos produtos após o registro definitivo dos pais.
§ 6º - O
criador poderá pedir a retificação do nome do reprodutor ou da matriz constante
da comunicação de cobrição, por ocasião da comunicação de nascimento do
produto, ou posteriormente, indicando como prova o teste de verificação de
paternidade e maternidade por meio da prova de exame de DNA, ou prova de igual
ou maior valor científico, devendo ser analisado pelo Superintendente do
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador
§ 7º - As
cobrições do reprodutor de propriedade de consórcio ou condomínio de criadores,
instituídos por documento legal e anotados no Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador, terão as comunicações de ocorrências assinadas
pelo proprietário das éguas e pelo representante indicado pelo grupo
proprietário do garanhão.
§ 8º - A
constituição de condomínio, de macho ou de fêmea, far-se-á por instrumento
escrito devidamente formalizado, cuja cópia autenticada será entregue para
arquivo no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
§ 9º - Ao
condomínio deverá ser dado um nome de, no máximo, quarenta caracteres ou
dígitos, computado como dígito o espaço entre palavras.
§ 10- Os
condôminos comunicarão ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador o nome do administrador do condomínio, na forma da lei.
§ 11 - O
administrador do condomínio informará, para registro, o nome do proprietário do
produto nascido de fêmea possuída em condomínio.
Art. 43 - Sempre que o proprietário da égua não for também o
do reprodutor, o formulário de padreação deverá ser igualmente assinado pelo
proprietário do reprodutor ou autorizado por carta oficial.
.
Art. 44 - Quando a égua for padreada por dois garanhões, sem que
tenha sido observado o intervalo mínimo de sessenta dias, contados entre o
último dia do salto do primeiro garanhão e o primeiro dia do salto do segundo,
a comunicação de cobertura será validada com aquele garanhão cuja paternidade
seja comprovada por exame de DNA ou outro de igual ou maior valor científico.
CAPÍTULO IX
Do
Nascimento e da Inscrição
Art. 45 - A comunicação de nascimento do produto será feita em formulário próprio, fornecido
pelo Serviço de Registro Genealógico. do Cavalo Mangalarga Marchador, e apresentada ao referido Serviço em Belo
Horizonte - MG ou em seus escritórios, em até cento e vinte dias a partir da
data do nascimento, pelo criador proprietário da égua que gerou o produto, ou
seu preposto.
§ 1º - A
comunicação referida neste artigo, uma vez apresentada ao Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, protocolada, conferida e arquivada,
não poderá ter a data de nascimento retificada pelo criador, salvo quando
apresentar provas confiáveis e convincentes da alteração pretendida.
§ 2º - Quando
a transferência da égua for posterior ao nascimento do produto, o novo
proprietário poderá comunicá-lo em seu nome com a autorização do antigo
proprietário, ficando abonada a
pendência da cobrição.
§ 3º - Em caso
de arrendamento de ventre de matriz, o arrendatário poderá comunicar o
nascimento em seu nome com autorização do proprietário da matriz, ficando abonada a pendência da
cobrição.
§4º: Será permitido o
registro de produtos em nome de criador que não seja o dono da égua, desde que
expressamente autorizado pelo proprietário da égua,observado o seguinte
procedimento:
a) se o produto for
resultante de monta natural ou de inseminação artificial, o novo proprietário
do produto poderá pagar emolumentos específicos;
b ) se o produto for
resultante de transferência de embrião, o proprietário da égua doadora poderá
pagar emolumentos específicos.
Art. 46 - A resenha do produto será realizada ao pé da matriz
que o gestou pelo técnico credenciado pela ABCCMM, utilizando formulário
específico fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador.
§ 1 º – A resenha
referida no “caput” conterá, com
exatidão e clareza, os sinais, particularidades, pelagem do produto, e, no diagrama do formulário serão
reproduzidas essas particularidades, de forma a possibilitar a perfeita
identificação do animal, a qualquer tempo.
§ 2º - Durante a
vistoria para elaboração da resenha, o técnico credenciado pela ABCCMM poderá
coletar material do produto destinado à
realização de exame de DNA, para fins de verificação de parentesco e
aplicará Microchip que conterá etiqueta
com o número correspondente na resenha.
§ 3º - Caso o animal
já tenha microchip, o técnico credenciado pela ABCCMM conferirá a aplicação e
anotará o número correspondente na resenha.
§ 4º - O
produto será resenhado mamando, com idade máxima de doze meses.
§ 5º - Produto
desmamado, independente da idade, deverá ter anotado na resenha de potro ao pé:
“PRODUTO DESMAMADO”
Art. 47 - Não serão inscritos no Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador os produtos:
I - cujos pais não
estejam inscritos em caráter definitivo no referido Registro;
II - nascidos de
éguas cujas padreações não tenham sido comunicadas no prazo regulamentar;
III - que venham a
nascer em data incompatível com a data da cobrição, tomando-se como base o
período mínimo de gestação de trezentos e dez dias e máximo de trezentos e
sessenta e cinco dias;
IV - cuja comunicação
de nascimento não tenha sido feita nos prazos previstos no art. 46 deste
regulamento;
V-
em cujo processo de registro se comprove a existência de qualquer anormalidade
não observada anteriormente e que venha a constituir infração de dispositivos
deste Regulamento;
VI
- cujas pelagens contrariem as leis da Genética.
Parágrafo único- A contagem do período de gestação se faz com
a exclusão do dia da cobrição e a inclusão do dia do parto.
Art. 48 – O disposto nos arts. 42, § 1º e 3º, 45 e 46, § 4º
deste Regulamento, poderá ser excepcionalmente inobservado, desde que:
I – o produto
seja submetido ao teste de verificação de paternidade e maternidade e
qualificado por meio da prova de exame de DNA, ou prova de igual ou maior valor
científico, para que seja confirmada a filiação informada pelo criador nos
formulários próprios;
II – o animal seja resenhado, e sua cronometria dentária
conferida por técnico credenciado pela ABCCMM.
§ 1º- O criador interessado em se beneficiar do disposto neste artigo arcará com
os custos integrais de todos os exames e das visitas dos técnicos credenciados
pela ABCCMM e também pagará multa conforme tabela própria.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará a filhos de animais
regularmente inscritos nos livros do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador no momento da emissão do documento do produto.
CAPÍTULO X
Do Registro
Definitivo
Art. 49 -
Poderão ser registrados, em caráter definitivo, nos livros MM5 e MM6, os
animais, os machos e as fêmeas, registrados provisoriamente nos Livros MM1 e
MM2, e nos livros MM3AD e MM4AD, os animais, os machos e as fêmeas, registrados
provisoriamente nos livros MM3AP e MM4AP, que, após trinta e seis meses e avaliação zootécnica
procedida por técnico ou comissão designados, tenham preenchido os requisitos
estabelecidos no padrão racial.
§ 1° - O registro
definitivo dos animais, os machos ou as fêmeas observará, ainda, as regras
contidas no Capítulo XI deste Regulamento.
§ 2° - Para registro definitivo de machos e de fêmeas,
o animal deverá obter, no mínimo, se machos, cento e quarenta pontos e, se
fêmeas, cento e vinte pontos
§ 3º - Os machos e as fêmeas, além dos requisitos de que trata o § 2º deste
artigo, serão genotipados e submetidos a exame de DNA para confirmação de
paternidade e maternidade ou, na impossibilidade de sua realização, a qualquer
outro exame que confirme a sua filiação, a critério da Superintendência do
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, antes da
inspeção para o registro definitivo.
Art. 50 - O julgamento de animal, para fins de registro
definitivo, será procedido por técnico credenciado pelo Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e, quando necessário, por comissão
constituída de três técnicos designada
pelo Superintendente do referido
Serviço.
Art. 51 - O julgamento para fins de registro definitivo será
efetuado com base no Padrão Racial e na tabela de pontos aprovada pelo Conselho
Deliberativo Técnico do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador, homologada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e obedecerá às seguintes etapas:
I -
conferência do microchip e da qualificação de parentesco;
II - aplicação
de microchip nos animais que não possuírem;
III - conferência da resenha do certificado de
registro provisório;
IV - conferência da cronometria dentária;
V - conferência da comprovação da propriedade;
VI - verificação do preenchimento pelo animal dos requisitos constantes no
padrão racial.
Art. 52 – Se o animal já registrado provisoriamente no Serviço
de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador não apresentar condições
satisfatórias para o registro definitivo, o técnico encarregado de efetuá-lo
lançará no respectivo certificado essa ocorrência, datando-a, assinando-a e
levará o fato ao conhecimento do Superintendente do referido serviço para a
competente anotação no respectivo livro, restituindo o registro provisório ao
criador, em cuja posse permanecerá até novo julgamento.
§ 1º - Se, na
segunda oportunidade de julgamento, ocorrer novamente o disposto no “caput”
deste artigo, o técnico encarregado anotá-lo-á no certificado e, por escrito,
dará conhecimento ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador, que, por sua vez, notificará o proprietário e, se
for o caso, providenciará o cancelamento do registro no livro competente.
§ 2º -
Concluído o julgamento e considerando o animal em condições de ter registro
definitivo, o técnico encarregado que o tiver efetuado anotará as medições e a
pontuação em formulário próprio de uso exclusivo do Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, e:
I - encaminhará o
formulário à ABCCMM;
II - providenciará a
marcação a que se refere o art. 55 deste Regulamento;
III – marcará com combinação alfabética acima da marca de uso
privativo do Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador as fêmeas que não tiverem microchip
ou identificação alfa numérica do criador.
§ 3º - Como
complementação do exame para o registro definitivo de machos e de fêmeas será
obrigatória a apresentação do animal montado.
Art. 53 - Ao criador estará assegurado o direito de, no prazo de
cento e vinte dias após o segundo julgamento e depois de ter tomado ciência do
resultado, recorrer ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador para solicitar a realização de novo julgamento.
Parágrafo
único - Recebido o recurso, o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador providenciará a constituição da comissão de que
trata o art. 50 deste Regulamento, cujo parecer será conclusivo.
Art. 54 - As despesas com o julgamento de animais para fins
de registro definitivo, na forma deste capítulo, correrão às expensas de seus
proprietários.
CAPÍTULO XI
Da
Identificação: Marcas, Nomes e Afixos
Art. 55 - Constitui marca a fogo, de uso privativo do Serviço
de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, para indicar o registro
definitivo, o formato de uma ferradura com as extremidades voltadas para baixo,
nas dimensões de seis centímetros de altura por cinco centímetros de largura,
contendo no centro a letra M com as dimensões de quatro centímetros de altura
por três centímetros de largura.
§ 1º - Após o
julgamento, a marca a que se refere o ‘caput’ deste artigo será aposta pelo
técnico do Serviço do Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador no
terço médio do braço direito do animal.
§ 2º - Ficará facultado ao criador o uso do sistema de
marcação a frio indelével, desde que disponha do equipamento necessário.
Art. 56 – Além da marca privativa do
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, o animal poderá receber também marcas
referentes à combinação alfabética ou marca do criador e número seqüencial, as
quais poderão ser feitas a fogo ou nitrogênio.
Parágrafo único – Ficará reservado o membro anterior direito
para a marca do Registro Genealógico.
Art. 57 - A marca a que se refere o art. 55 deste Regulamento
é de propriedade do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador e nenhum criador poderá, sob pretexto algum, tê-la em sua
propriedade.
Art. 58 - O Cavalo Mangalarga Marchador terá um nome imutável
formado de palavras de livre escolha do seu criador, respeitado o disposto no
art. 65, “II” deste Regulamento.
§ 1º - O
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, após o
recebimento do pedido de inscrição, terá o prazo de 120 dias para comunicar ao
criador, caso haja recusa do nome atribuído ao animal.
§ 2º - Na
hipótese de não ser aceito o nome, o criador terá um prazo de 120 dias para
propor outro nome e, caso não o faça neste prazo, fica reservado ao Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador o direito de atribuir ao
animal o nome que julgar conveniente, comunicando em seguida ao interessado,
que não poderá rejeitá-lo.
§ 3º - É vedada a reserva antecipada de nomes.
Art. 59 - O Serviço
de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador não aceitará para
registro os nomes:
I - de animais já registrados em nome do mesmo criador, exceto quando o
animal estiver morto, caso em que, ao final do nome do animal, deverá ser
acrescentado um algarismo romano, indicando a seqüência dessa repetição;
II - compostos de mais de quarenta caracteres ou dígitos, computando-se como
dígito os espaços entre palavras, inclusive afixos;
III - considerados obscenos ou ofensivos;
IV - cuja significação tenha duplo sentido, ou que prestem à falsa interpretação;
V - representados por algarismos arábicos ou romanos e por numerais
ordinais e cardinais, exceto o descrito no item I, grafados por extenso e se
forem compostos.
VI - agressivos ou relativos a crenças religiosas;
VII - em língua estrangeira, exceto quando, sem prejuízo das proibições
contidas nas alíneas anteriores, a justificativa for aceita pelo
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, convenientemente explicada
sua significação;
VIII - que estejam inscritos como prefixo de outros
criadores, exceto quando autorizado pelo proprietário do afixo;
IX – cujas partes,
pela sua repetição, sejam qualificadas como prefixo ou sufixo.
Art 60 - Os nomes dos
animais serão de livre escolha do criador que se responsabilizará pela
conseqüência da escolha.
Art. 61 - Será obrigatório o uso de sufixo nos nomes dos
animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador, não sendo permitido o uso de nomes comuns ou palavras homófonas a
critério da Superintendência do referido serviço.
§ 1º - O sufixo será anotado no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador a pedido do criador e será de uso privativo deste.
§ 2º - O criador, para pleitear a alteração do sufixo por ele usado,
formalizará expediente nesse sentido endereçado ao Superintendente do Serviço
de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador.
§ 3º - Caso seja aprovada a alteração referida no § 2º deste artigo, serão
observadas as seguintes normas:
I - o sufixo que o
criador liberar ficará disponível para a escolha de outros criadores, não
cabendo ao criador que deixou de usá-lo o direito de impedir o seu uso por
outro criador;
II - os animais já
inscritos com o sufixo liberado conservá-lo-ão nos seus nomes.
§ 4º - Ocorrendo a morte do
criador, o direito ao uso do sufixo observará as seguintes normas:
I -caso não conste na partilha legal ou no
inventário, o referido direito passará
aos sucessores, desde que estes concordem em acrescentar ao nome do eqüino
logotipo diferenciado composto de duas letras extraídas do nome do sucessor;
II - não
havendo acordo nem decisão judicial sobre o uso do sufixo, este não poderá ser
usado por qualquer sucessor nem por outros criadores pelo prazo de cinco anos;
III - findo o prazo
previsto no inciso II deste artigo, o sufixo ficará liberado para uso de quem
primeiro protocolar requerimento nesse sentido.
§ 5º - Será obrigatório o uso de sufixo no nome do animal por ocasião de
publicações em revistas ou órgãos especializados, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas neste Regulamento.
§ 6º - Os criadores que receberam autorização para o uso de
prefixo nos nomes dos seus animais conservarão este direito, podendo,
entretanto, alterá-lo para sufixo mediante solicitação por escrito ao
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador.
§ 7º - Na ocorrência
da autorização, prevista no § 6º deste artigo, os prefixos existentes só
poderão ser usados como sufixos por outros criadores, observado o disposto no §
3º deste artigo.
CAPÍTULO
XII
Das
Retificações
Art. 62 - Qualquer incorreção havida na elaboração da resenha
pelo técnico encarregado, ou constante no Certificado de Registro do animal,
bem como dúvida decorrente do preenchimento desses documentos serão notificadas
por escrito à ABCCMM.
Art. 63 - Para a retificação indicada no pedido do criador, o
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador poderá solicitar a realização de exame de verificação de parentesco
por DNA, autorizar sua anotação, determinar o exame do produto, para fins de
comprovação das alterações propostas, e autorizar sua anotação.
Art. 64 - Verificadas modificações em sinais do animal que
importem em necessidade de alteração da resenha, o técnico encarregado fará
nova resenha, onde anotará o número do microchip do animal.
§ 1º - O técnico
encarregado poderá recolher o
certificado, que será encaminhado à ABCCMM para avaliação e decisão da
Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador .
§ 2º - A
Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador,
se for o caso, emitirá novo certificado para
posterior encaminhamento ao criador.
§ 3º - As despesas
com transporte, alimentação e hospedagem do técnico encarregado de proceder ao
exame do animal correrão por conta do criador ou proprietário.
Art. 65 - O Registro do animal será cancelado pelo
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quando se verificar que:
I - estão sendo
acrescentadas, na resenha do animal, expressivas particularidades de pelagem ou foram
eliminadas as anotações relativas a particularidades bem caracterizadas,
imutáveis, significativas e iniludíveis;
II - a paternidade e
maternidade não foram confirmadas por exame de DNA;
III - o número do
microchip não confere com o constante nas anotações existentes no SRG.
Parágrafo Único - Ao proprietário do animal é assegurado, dentro do
prazo de cento e vinte dias contados da data da comunicação do cancelamento do
registro, o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo Técnico da ABCCMM da
decisão referida neste artigo.
Art. 66 - Ao proprietário do animal que, após cento e vinte dias
do recebimento do registro provisório, solicitar e tiver o registro retificado,
poderá ser aplicada multa de valor estabelecido pela ABCCMM, conforme Tabela de
Emolumentos.
CAPÍTULO
XIII
Dos
Certificados de Registros Genealógicos
Art. 67 - Os certificados de registro genealógico serão
padronizados e definidos pelo Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e aprovados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 68 - Os certificados de registro genealógico deverão conter
as genealogias oficiais conhecidas e comprovadas de três gerações ascendentes.
Art. 69 - Após a inscrição do animal no SRG, será emitido o
respectivo certificado de registro genealógico.
Parágrafo único - O
proprietário do animal pagará, pela emissão do certificado de registro
genealógico, valor estabelecido pela ABCCMM, conforme Tabela de Emolumentos.
Art. 70 – O
certificado de registro provisório será
recolhido pelo técnico encarregado e
enviado para a ABCCMM juntamente com o laudo de inspeção, quando houver a
aprovação do animal para o registro
genealógico definitivo.
Art. 71 - O
certificado de registro provisório terá validade até que o animal complete dez
anos de idade, exceto para aqueles que possuírem microchip e o número
deste lançado no certificado.
Art. 72 - Animais com
mais de cinco anos sem atividade reprodutiva ou sem transferência, de
propriedade ou de registro (do provisório para o definitivo), serão
considerados inativos. A volta à atividade se dará com a comprovação de
parentesco por DNA e aplicação de microchip. Na impossibilidade da comprovação
de parentesco, o animal deverá ser genotipado e ter elaborada nova resenha, que
deverá ser analisada pelo SRG.
CAPÍTULO
XIV
Da
Propriedade e de sua Transferência
Art. 73 - Para os efeitos deste Regulamento, a propriedade do
Cavalo Mangalarga Marchador é provada pelos assentamentos no Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, sendo considerada
proprietária a pessoa física ou jurídica que nos referidos assentamentos
figurar como tal.
Art. 74 - Entende-se por transferência de propriedade o ato
pelo qual o proprietário transfere a posse de um animal seu a outrem, por
venda, doação, cessão, troca ou outra forma em direito permitida.
Parágrafo único –
Para a efetivação da transferência, será exigido que o transmitente e o
adquirente estejam em dia com a tesouraria da ABCCMM, exceto quando se tratar
de associados novatos, ocorrência que será analisada e decidida pela Diretoria
da referida Associação.
Art. 75 - A transferência de propriedade será expressa em
formulário especial fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador, do qual constarão o nome e a assinatura do proprietário e
do adquirente ou beneficiário, a espécie de transação efetuada e, quanto ao
animal, o nome, o sexo e o número do respectivo registro.
§ 1º - O formulário a que se refere o ”caput” deste artigo será preenchido,
com clareza, em duas vias e datado pelo vendedor.
§ 2º - As duas vias
do formulário terão a seguinte destinação:
I - a primeira,
acompanhada do original do respectivo certificado, será apresentada pelo
comprador ao Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador,
para anotação, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data
nela registrada;
II - a segunda será
mantida em poder do vendedor;
§ 3º - Caso seja
omitida a data no formulário próprio, considerar-se-á a data do protocolo da
ABCCMM como efetiva para contagem de prazos e assentamento.
§ 4º - Será cobrada do adquirente a averbação da transferência e, após o prazo
de cento e vinte dias, previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a
transferência somente será anotada mediante o pagamento de multa de valor
estipulado pela ABCCMM, conforme tabela de emolumentos.
§
5º - Caso a comunicação de transferência não seja protocolada ou postada no
correio no prazo de até um ano contado da data nela aposta, será considerada,
para fins de aplicação das regras deste Regulamento, a data constante no protocolo ou na postagem.
§ 6º - A transferência só se tornará efetiva após a anotação, nos
assentamentos do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador, da averbação no certificado respectivo.
§ 7º - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador será
considerado, para todos os efeitos legais e de direito, isento de quaisquer
responsabilidades pela autenticidade do documento de transferência quando este
for apresentado sem o reconhecimento da firma do vendedor.
§ 8º - A critério do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador e sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, a
transferência de propriedade poderá ser expressa em documento hábil, desde que
dele constem os dados previstos no "caput" deste artigo.
Art. 76 - Além da transferência definitiva, o Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador anotará:
I - a transferência em caráter provisório ou temporário, por tempo
indeterminado ou determinado, efetuada a título de arrendamento ou empréstimo;
II - a transferência condicionada a contrato de compra e venda, em que se
estipula reserva do domínio, ou outra modalidade em direito permitida.
Parágrafo único - A anotação das transferências de que tratam incisos I
e II deste artigo, excetuadas as que não estabelecerem prazos, somente poderão
ser canceladas antes do vencimento do prazo estipulado, após assentimento das
partes interessadas, expresso em declaração conjunta, passando o animal à
situação anterior, após a anotação do fato no competente registro.
Art. 77 - A transferência que se verificar mediante contrato,
somente será aceita à vista do respectivo instrumento firmado pelas partes
interessadas e devidamente revestido das formalidades legais.
Parágrafo único – Caso os interessados deixem de indicar a modalidade
da transferência, ou à falta de documento contratual, esta será considerada
como transferência de caráter definitivo.
Art. 78 – As controvérsias que se verificarem nos contratos de transferência de animal serão dirimidas de acordo com o que, a
respeito, nestes estiver estabelecido e, para fins de anotação no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador, prevalecerá a decisão que tiver sido proferida por quem
de direito.
Art. 79 - A transferência de propriedade do animal, qualquer
que seja a modalidade, será expressa em documento original, observadas as
normas estabelecidas neste capítulo, não sendo aceitas fotocópias de qualquer
espécie.
CAPÍTULO XV
Da Morte
Art. 80 - O criador será obrigado a comunicar ao Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador a morte da reprodutriz, do
reprodutor e dos animais com registro provisório, bem como dos que tiveram seu
nascimento apontado e tiveram óbito antes da emissão do respectivo certificado.
Parágrafo único – À
comunicação será anexado o registro do animal, que será devolvido depois da
competente averbação e anotação.
CAPÍTULO
XVI
Dos
Emolumentos
Art. 81 – A diretoria da ABCCMM poderá propor cobranças de emolumentos
pelos serviços executados pelo SRG, respeitando o disposto no art. 87 deste
Regulamento.
Art. 82 - Os trabalhos do Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador serão custeados:
I - pela ABCCMM;
II - pelos emolumentos, de acordo com a competente tabela elaborada pela
ABCCMM;
III - por multas e pelas
demais rendas cobradas de acordo com as disposições contidas neste Regulamento;
IV - pelos recursos oriundos de doações ou contribuições de qualquer
procedência;
V - pelos recursos oficiais.
Art. 83 – A tabela de emolumentos previstos no art. 86 deste
Regulamento será aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e refere-se aos itens básicos estabelecidos na Portaria
SNAP-47/87.
CAPÍTULO
XVII
Das
Penalidades
Art. 84 - O criador, associado ou preposto de qualquer categoria
que infringir as disposições deste Regulamento, dos atos ou resoluções do
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, terá seu nome e
caso relatados à Diretoria para os efeitos legais.
CAPÍTULO
XVIII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 85 - O registro de animais de propriedade dos Governos
Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, estará
sujeito às prescrições deste Regulamento, não sendo exigido para a sua
emissão o pagamento de emolumentos,
multas e quaisquer outras despesas.
Art. 86 - A requerimento justificado do criador, serão
fornecidas pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador
certidões de documentos existentes nos seus arquivos, bem como 2ª via de
certificados de registro, desde que firmado pelo proprietário do animal que
figurar nos Livros de Registros ou pelo comprador que apresentar a comunicação
de transferência devidamente preenchida e assinada pelo vendedor.
Art. 87 - A anotação de qualquer comunicação de ocorrência
será precedida do pagamento, pelo interessado, do que for devido à ABCCMM,
cabendo-lhe providenciar a remessa do numerário, por carta com valor declarado,
ordem de pagamento ou de crédito ou, ainda, cheque nominativo em favor da
referida Associação, contra qualquer estabelecimento bancário.
Art. 88 - Os emolumentos de transferência de propriedade a
qualquer título serão pagos pelo comprador, exceto nos casos em que o vendedor,
por escrito, responsabilizar-se pelo pagamento correspondente.
Art. 89 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador e suas dependências manterão protocolo de entrada, para
registro do recebimento de quaisquer ocorrências, papéis, ou documentos que lhe
sejam enviados e, de saída, para anotação da remessa de correspondência ou
documentos de qualquer natureza.
Parágrafo único - O registro em protocolo de entrada constitui o
elemento de prova para contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento,
devendo dele constar coluna especial destinada à anotação do número e da data
do respectivo registro postal.
Art. 90 - Das decisões do Conselho Deliberativo do Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador caberá recurso ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Quando a deliberação do Conselho Deliberativo do
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador for contrária ao
pronunciamento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aquela
será submetida, ex-ofício, à apreciação e decisão em caráter conclusivo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 91 - Os casos omissos neste regulamento ou as dúvidas
relativas à sua interpretação serão decididos pelo CDT, ouvido o
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador e ad-referendum do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 92 - São considerados válidos, para todos os efeitos e
fins de direito, as anotações, os certificados e quaisquer outros documentos e
atos emitidos pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador, em vigor em data anterior à vigência deste regulamento, bem como
quaisquer decisões ou providências que tenham sido proferidas ou adotadas neste
mesmo período.
Art. 93 – A colheita
de material para a realização de teste de verificação de paternidade e
maternidade por meio de prova de exame de DNA, ou prova de igual ou maior valor
científico será executa por técnico credenciado da ABCCMM, designado pelo
Superintendente do SRG da ABCCMM.
Art. 94 – A ABCCMM
poderá criar emolumentos para o processamento de comunicações e pendências
comunicadas pelo criador, o qual, após 120 dias, não der respostas aos
questionamentos ou pedidos de providência do SRG.
Art. 95 – A
ABCCMM cobrará pelos Microchips
implantados nos animais.
Art. 96 – O Termo de
Ajuste de Conduto assinado entre o Ministério Público Federal, através da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, e a Associação Brasileira
dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador é parte integrante deste
regulamento.
Art. 97 - Sem prejuízo do estabelecido nos Capítulos VIII, IX e XV deste Regulamento será
facultado ao criador o uso da Internet para comunicar cobrições, nascimentos,
mortes e envar correspondências oficiais.
Parágrafo único -
A Superintendência do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador estabelecerá as normas para a rotina de utilização da Internet.
Art. 98 – Este Regulamento entrará em vigor após a sua
aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único -
Caberá à ABCCMM promover a divulgação deste regulamento, principalmente entre
os criadores dessa raça.
Belo
Horizonte, 23 de setembro de 2008
________________________________________________________
Henrique de Melo Machado
Presidente do Conselho Deliberativo Técnico
_________________________________________________________
Evandro Aguiar Ferreira
Superintendente do Serviço de
Registro Genealógico
PADRÃO RACIAL DO MANGALARGA MARCHADOR
I - APARÊNCIA
GERAL:
1 - Porte médio, ágil, estrutura forte e bem
proporcionada, expressão vigorosa e sadia, visualmente leve na aparência, pele
fina e lisa, pelos finos, lisos e sedosos, temperamento ativo e dócil.
2 - Altura:
Para machos a ideal é de 1,52m, admitindo-se para o
registro definitivo a mínima de 1,47m e a máxima de 1,57m.
Para fêmeas a ideal é de 1,46m, admitindo-se para o
registro definitivo a mínima de 1,40m e a máxima de 1,54m.
II - CABEÇA:
1 - Forma: triangular, bem delineada, média e
harmoniosa, fronte larga e plana;
2 - Perfil: retilíneo na fronte e de retilíneo a
sub-côncavo no chanfro;
3 - Olhos: afastados e expressivos, grandes,
salientes, escuros e vivos, pálpebras finas e flexíveis;
4 - Orelhas: médias, móveis, paralelas, bem
implantadas, dirigidas para cima, de preferência com as pontas ligeiramente
voltadas para dentro;
5 - Garganta: larga e bem definida;
6 - Boca: de abertura média, lábios finos, móveis e
firmes;
7 - Narinas: grandes, bem abertas e flexíveis;
8 - Ganachas: afastadas e descarnadas.
III- EXPRESSÃO
E CARACTERIZAÇÃO:
O que exprime e caracteriza a raça em sua cabeça,
aparência geral e conformação.
IV - PESCOÇO:
De forma piramidal, leve em sua aparência geral,
proporcional, oblíquo, de musculatura forte, apresentando equilíbrio e
flexibilidade, com inserções harmoniosas, sendo a do tronco no terço superior
do peito, admitindo-se, nos machos, ligeira convexidade na borda dorsal - como
expressão de caráter sexual secundário - crinas ralas, finas e sedosas.
V - TRONCO:
1 - Cernelha: bem definida, longa, proporcionando boa
direção à borda dorsal do pescoço;
2 - Peito: profundo, largo, musculoso e não saliente;
3 - Costelas: longas, arqueadas, possibilitando boa
amplitude torácica;
4 - Dorso: de comprimento médio, reto, musculado,
proporcional, harmoniosamente ligado à cernelha e ao lombo;
5 - Lombo: curto, reto, proporcional, harmoniosamente
ligado ao dorso e à garupa, coberto por forte massa muscular;
6 - Ancas: simétricas, proporcionais e bem musculadas;
7 - Garupa: longa, proporcional, musculosa, levemente
inclinada, com a tuberosidade sacral pouco saliente e de altura não superior à
da cernelha;
8 - Cauda: de inserção média, bem implantada, sabugo
curto, firme, dirigido para baixo, de preferência com a ponta ligeiramente
voltada para cima quando o animal se movimenta. Cerdas finas, ralas e sedosas.
VI - MEMBROS
ANTERIORES:
1 - Espáduas: longas, largas, oblíquas, musculadas,
bem implantadas, apresentando amplitude de movimentos;
2 - Braços: longos, musculosos, bem articulados e
oblíquos;
3 - Antebraços: longos, musculosos, bem articulados,
retos e verticais;
4 - Joelhos: largos, bem articulados e na mesma
vertical do antebraço;
5 - Canelas: retas, curtas, descarnadas, verticais,
com tendões fortes e bem delineados;
6 - Boletos: definidos e bem articulados;
7 - Quartelas: de comprimento médio, fortes, oblíquas
e bem articuladas;
8 - Cascos: médios, sólidos, escuros e arredondados.
9 - Aprumos: corretos.
VII - MEMBROS
POSTERIORES:
1 - Coxas: musculosas e bem inseridas;
2 - Pernas: fortes, longas, bem articuladas e
aprumadas;
3 - Jarretes: descarnados, firmes, bem articulados e
aprumados;
4 - Canelas: retas, curtas, descarnadas, verticais,
com tendões fortes e bem delineados;
5 - Boletos: definidos e bem articulados;
6 - Quartelas: de comprimento médio, fortes, oblíquas
e bem articuladas;
7 - Cascos: médios, escuros e arredondados;
8 - Aprumos: corretos.
VIII - AÇÃO:
1 - Passo: andamento marchado, simétrico, de baixa
velocidade, a quatro tempos, com apoio alternado dos bípedes laterais e
diagonais, sempre intercalados por tempo de tríplice apoio.
Características ideais: regular, elástico, com
ocorrência de sobrepegada; equilibrado, com avanço sempre em diagonal e tempos
de apoio dos bípedes diagonais pouco maiores que laterais; suave movimento de
báscula com o pescoço; boa flexibilidade de articulações.
2 - Galope: andamento saltado, de velocidade média,
assimétrico, a três tempos, cuja seqüência de apoios se inicia com um
posterior, seguido do bípede diagonal colateral (apoio simultâneo) e se
completa com o anterior oposto.
Características ideais: regular, justo, com boa
impulsão, equilibrado, com nítido tempo de suspensão, discreto movimento de
báscula com o pescoço, boa flexibilidade de articulações.
IX –
ANDAMENTO:
Marcha batida ou picada – é o andamento natural,
simétrico, a quatro tempos, com apoios alternados dos bípedes laterais e
diagonais, intercalados por momentos de tríplice apoio.
Características ideais: regular, elástico, com
ocorrência de sobrepegada ou ultrapegada, equilibrado, com avanço sempre em
diagonal e tempos de apoio dos bípedes diagonais maiores que laterais,
movimento discreto de anteriores, descrevendo semicírculo visto de perfil, boa
flexibilidade de articulações.
X - PONTOS DE
DESCLASSIFICAÇÃO:
1 - EXPRESSÃO
E CARACTERIZAÇÃO:
Quando se distingue da raça.
2 -
DESPIGMENTAÇÃO:
2.1 - Pele (Albinismo)
2.2 - Íris (Albinóide)
3 - TEMPERAMENTO:
Vícios considerados graves e transmissíveis.
4 - ORELHAS:
Mal dirigidas (Acabanadas)
5 - PERFIL DA FRONTE:
Convexilíneo
6 - PERFIL DO
CHANFRO:
Convexilíneo ou concavilíneo
7 - LÁBIOS:
Com relaxamento das comissuras (belfo)
8 - ASSIMETRIA
DA ARCADA DENTÁRIA:
(Prognatismo)
9 - PESCOÇO:
Cangado, invertido (de cervo) e rodado
10 - LINHA DORSO-LOMBAR:
Cifose (de carpa), lordose (selado) e escoliose
(desvio lateral da coluna)
11 - GARUPA:
Demasiadamente inclinada (derreada), de altura
superior à da cernelha, tolerando-se, neste caso, nas fêmeas, diferença de até
2 centímetros.
12 - MEMBROS:
Taras ósseas congênitas e defeitos graves de aprumos.
13 - APARELHO
GENITAL:
13.1- Anorquidia (ausência congênita dos testículos)
13.2- Monorquidia (roncolho)
13.3- Criptorquidia (1 ou 2 testículos na cavidade
abdominal)
13.4- Assimetria testicular acentuada
13.5- Anomalias congênitas do sistema genital feminino
14 -
ANDAMENTO:
14.1- Andadura
14.2- Trote
14.3- Marcha trotada
XI - TABELA DE PONTOS PARA REGISTRO DEFINITIVO
ESPECIFICAÇÃO VALORES
I -
APARÊNCIA GERAL 04
pontos
II -
CABEÇA 05
pontos
III - CARACTERIZAÇÃO/EXPRESSÃO 10 pontos
IV - PESCOÇO 04
pontos
V - TRONCO 23
pontos
CERNELHA 03 pontos
PEITO 02 pontos
TÓRAX 03 pontos
DORSO-LOMBO 07 pontos
ANCAS 02 pontos
GARUPA 05 pontos
CAUDA 01 ponto
VI -
MEMBROS ANTERIORES 24 pontos
ESPÁDUA 04
pontos
ANTEBRAÇO / BRAÇO 04 pontos
JOELHOS 03
pontos
CANELAS 02
pontos
BOLETOS 03
pontos
QUARTELAS 02
pontos
CASCOS 02
pontos
APRUMOS 04
pontos
VII - MEMBROS
POSTERIORES 20 pontos
COXA/PERNA 04
pontos
JARRETES 03
pontos
CANELAS 02
pontos
BOLETOS 03 pontos
QUARTELAS 02 pontos
CASCOS 02 pontos
APRUMOS 04 pontos
VIII – AÇÃO 10 pontos
PASSO 05 pontos
GALOPE 05
pontos
SUB-TOTAL 100
pontos
IX – ANDAMENTO 100
pontos
TOTAL 200
pontos
OBSERVAÇÕES:
1 - Para fins de Registro Definitivo, o animal deverá
obter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos de
EXPRESSÃO/CARACTERIZAÇÃO E DE ANDAMENTO.
2 - Para o Registro Definitivo, deverá o animal ter
obtido, no mínimo:
a) Machos
- 140 (cento e quarenta) pontos.
b) Fêmeas
- 120 (cento e vinte) pontos.
Instruções Normativas para Inscrição de
Potros
Futuros Castrados
e
Machos Adultos Castrados
Obs: As normas contidas nesta instrução não integram o
Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da ABCCMM, exatamente por
versarem sobre animais castrados.
Instruções Normativas para a Inscrição de Potros
Futuros Castrados
I - Fica instituído na Associação Brasileira dos
Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM), o registro de Potros na
condição de Futuros Castrados e o Livro de Machos Adultos Castrados.
II - Constituem condições essenciais e obrigatórias para
a inscrição do animal nas modalidades que trata o anterior:
a) Futuros Castrados:
a.1) O proprietário
deverá optar pela condição de Potro Futuro Castrado, na época do preenchimento
da Comunicação de Nascimento ou até à visita do técnico para confecção da
resenha de Potro-ao-Pé. Elaborada a resenha por técnico credenciado, o Serviço
de Registro Genealógico emitirá o Certificado do Registro Provisório na
condição de Futuro Castrado, apondo selo alusivo. Enquanto assim permanecer,
estarão os animais impedidos de participarem das Exposições Oficializadas da
Raça e Nacionais Jovem da Raça;
a.2) A possibilidade de
reversão de Futuro
Castrado para animal
destinado à reprodução será possível, podendo ser exercida por uma única
vez, por desejo expresso do criador e/ou proprietário por ocasião do Registro
Definitivo ou até o limite máximo de 48 meses. Neste caso, o criador e/ou
proprietário solicitante deverá arcar com os custos da diferença do valor do
Registro Provisório normal e do Futuro Castrado, e pagar taxa correspondente ao
triplo daquela cobrada para emissão de 2ª via de Certificado;
a.3) A
omissão do criador em
optar pela futura
castração será considerada como intenção de controle do
Potro para reprodução, não podendo ser revertida a condição após a emissão do Registro Provisório.
Instruções Normativas para o Registro de
Machos Castrados
De acordo com a resolução do Conselho Deliberativo
Técnico (CDT), fica instituído para a inscrição no Registro Definitivo de
Machos Castrados o seguinte:
b) Machos Castrados:
b.1) Para
animais com idade
igual ou superior
a 36 meses, o animal deverá ter sido inscrito, provisória
ou definitivamente, no
competente Livro de
Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador;
b.2) O animal deverá
ser apresentado ao
técnico para Registro Definitivo,
munido do original do Registro Provisório devidamente transferido, se
for o caso, e atestado ou laudo pericial de orquiectomia bilateral, firmado por
médico veterinário, mencionando o respectivo nome do animal, número de
registro, pelagem e a data de nascimento;
b.3) O animal deverá ter obtido, no mínimo, 60
(sessenta) pontos, de acordo com a tabela de pontos para Registro Definitivo;
b.4) A altura mínima para Registro Definitivo do
Cavalo Castrado é de 1.40 m ( um metro e
quarenta centímetros ) e a máxima 1.57 m ( um metro e cinqüenta e sete
centímetros ), admitindo-se uma assimetria de 0,02 m ( dois centímetros ) com
relação à mensuração da cernelha para garupa;
b.5) Animais registrados em Definitivo como
reprodutores, e que forem Castrados; e a apresentação do Certificado de
Registro Definitivo e do atestado de orquiectomia bilateral firmado por médico
veterinário ao Serviço de Registro, são requisitos suficientes para mudança à
condição de Macho Castrado, não sendo necessária nova vistoria por técnico da
ABCCMM;
b.6] O técnico
deverá conferir se o animal possui microchip, e aplicar naqueles que não
possuírem.
b.7) Após
confirmado o Registro Definitivo, o Serviço de Registro Genealógico emitirá o
certificado com a inscrição no competente Livro de Registro, apondo selo
indicativo da condição de Castrado.