“Metas
de cumprimento do TAC”
Pelo presente instrumento,
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Ministério
Público Federal, sediada nesta capital, na Avenida Brasil, nº 1877 – Bairro
Funcionários, neste ato representada pelo Procurador
da República Dr. TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO;
E a ABCCMM – ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR, entidade civil
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001-95, com sede
nesta capital na Avenida Amazonas, nº 6.020, Bairro Gameleira, neste ato representada por seu Diretor Presidente Dr. MAGDI ABDEL
RAOUF GABR SHAAT;
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de
Conduta firmado entre o Ministério Público Federal e a Associação Brasileira
dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador em 12/12/2006, sua ratificação em
09/02/2007 e rerratificações em 30/03/2007 e 10/05/2007 e os termos aditivos em
05/11/2007 e 20/08/2008;
CONSIDERANDO que após o encerramento do prazo para os pedidos espontâneos de verificação de genealogia por parte dos criadores e proprietários de animais da raça Mangalarga Marchador, encerrado em 12 de Novembro de 2009, este Órgão do Ministério Público Federal ainda recebeu denúncias sobre fraudes genealógicas e que não foram objeto de verificação dentro das normas previstas pelo Regulamento do SRG e do TAC em vigor;
CONSIDERANDO
que ainda não foram processados pelos Técnicos do SRG da ABCCMM os laudos sobre
todos os pedidos de verificação de parentesco requeridos por criadores e
proprietários conforme a cláusula II do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado;
CONSIDERANDO a necessidade de
adaptação das regras do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador, e de integração das partes signatárias para aplicação dos
dispositivos constantes no Termo de Ajustamento de Conduta acima referido,
CONSIDERANDO que as medidas adotadas
até o momento não foram suficientes para sanar todos os fatos pendentes no registro
genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador em relação ao proposto no TAC;
E finalmente, para que o TAC chegue a bom
termo,
RESOLVEM celebrar as presentes Metas de cumprimento do TAC estabelecendo
prazos e condições para permitir que os objetivos propostos pelo TAC sejam
totalmente contemplados. Para tal, ficam acordadas, com a seguinte redação:
I)
Implementação do Regulamento do SRG aprovado pelo MAPA
em 02/12/2011;
II) Rodízio dos jurados na forma
estabelecida no Código de Normas de Conduta dos Jurados aprovado pela Diretoria
da ABCCMM em 07/10/2008 e apresentado aos jurados durante o encontro de
reciclagem dos mesmos ocorrido em Varginha/MG, no período de 24 a 26 de
novembro de 2008, também aprovado pelo MPF, tudo de acordo com as normas
estabelecidas pelo TAC no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste
documento;
III)
Criação e estruturação de um sistema de inspetorias para verificação do
trabalho tanto dos técnicos como dos jurados, visando à observância fiel do
regulamento do SRG no prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura deste
documento;
IV)
Afastamento dos profissionais do quadro técnico da ABCCMM (técnicos e/ou
jurados) que porventura tenham denúncias comprovadas em relação a sua conduta
de acordo com as normas acordadas, conforme aprazado com o MAPA e MPF, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias da assinatura deste documento;
V)
Estabelecimento de 03 (três) etapas para execução das metas propostas:
a) Etapa 1 – Retificação da genealogia;
b)
Etapa
2 - Censo e auditorias da raça Mangalarga Marchador, e,
c)
Etapa
3 – Projeto Base Genética;
VI) Etapa 1 - Apuração e retificação da
genealogia visando solucionar o passivo genealógico dos animais inscritos no
SRG até o momento, de acordo com as normas estabelecidas pelo TAC, com prazo final
no dia 31 de julho de 2014;
VII)
Etapa 2 - Censo de todo o plantel existente no SRG do Cavalo Mangalarga
Marchador como forma de estabelecer a situação atual de todos os indivíduos
pertencentes à raça, com prazo final no dia 31 de Dezembro de 2012 e que
servirá de base para as auditorias técnicas a serem realizadas nos plantéis;
VIII) Etapa 3 - Projeto “Base Genética”
para registros de animais sem origem definida, com aplicação de acordo com
novas normas do SRG, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura
deste documento;
IX)
Todos os pontos e etapas acordados nas presentes “Metas” deverão passar por
revisão e aprovação do Ministério Público Federal;
Serão executadas em três etapas com o objetivo de detectar e solucionar dúvidas ainda existentes quanto à genealogia dos animais registrados no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador – SRG da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador – ABCCMM visando o cumprimento das finalidades propostas pelo Termo de Ajuste de Conduta – TAC e munindo o SRG de normas capazes de fiscalizar de forma mais completa os processos de identificação e registro de animais da raça Mangalarga Marchador.
Esta etapa visa solucionar dúvidas quanto a genealogia de animais que já possuem registros (provisórios ou definitivos) vivos ou com comunicação de morte, ou que não os tendo emitidos estejam acobertados por comunicações de cobrição e de nascimento, devidamente protocoladas, que tenham sido resenhados ao pé da reprodutora e não enquadrados no artigo 51 (antigo art. 50) do Regulamento do SRG, desde que nascidos até no dia 12 de novembro de 2008.
Serão
adotadas as medidas e procedimentos abaixo relacionados:
I - Esta etapa partirá inicialmente das solicitações efetuadas pelos proprietários de animais protocoladas até 12 de novembro de 2009, de acordo com o proposto pelo TAC.
II
- Fica estabelecido um novo prazo, improrrogável, com data final em 31 de julho de 2012,
para que qualquer criador, proprietário, ou ambos, de animais
inscritos no SRG requeira a verificação dos registros de seu(s) animal(is) por dúvida dos dados genealógicos lançados no(s)
registro(s) do(s) animal(is) de sua criação e/ou propriedade, com base nas
informações que obrigatoriamente deverão acompanhar o(s) mencionado(s)
requerimento(s).
III - Após 31 de julho de 2012 não
serão aceitos novos pedidos de vistoria, e a ABCCMM cassará o registro de
quaisquer animais em que forem detectadas irregularidades em seus registros, de
acordo com o Art. 39 do Regulamento do SRG.
IV - A solicitação
de verificação de genealogia e possível vistoria deverá ser feita em
formulário específico, pelo criador e/ou proprietário, devendo este estar em
dia com suas obrigações junto a ABCCMM, e paga antecipadamente.
V - Em caso de vistoria do(s) animal(ais) o proprietário assinará termo de concordância,
contendo as obrigações assumidas referentes à vistoria, exame zootécnico e
possível registro, apresentando também o comprovante de pagamento antecipado;
VI
- Para os assentamentos dos animais que forem examinados sob os aspectos
citados acima serão utilizados os Livros de registro MM3 e MM4, ou MM3.A ou MM4.A, conforme normas específicas;
VII
- Na existência de animais com não confirmação de suas genealogias, o
Superintendente do SRG adotará as seguintes medidas em relação ao o plantel do
associado proprietário destes animais:
1)
Analisará
todo o plantel do associado que tenha solicitado verificação nos registros
genealógicos dos animais de sua propriedade, observando os animais regularmente
inscritos no SRG e o resultado das verificações de parentesco e determinará, se for o caso, diligência junto ao criatório em
questão;
2)
Designará
data para realização de vistoria do plantel, comunicando o proprietário ou
criador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da realização da
diligência, para que o mesmo apresente todos os animais e a devida documentação
referente a eles;
VIII
- A comissão de vistoria deverá ser integrada no mínimo por 02 (dois) técnicos
indicados pelo Superintendente do SRG e sempre que possível formada por ele, pelo
Inspetor Técnico do SRG, acompanhados de mais um técnico, a fim de se obter
padronização nas avaliações.
IX
- A comissão responsável pela vistoria, de posse da relação dos animais a serem
vistoriados e respectivas informações, promoverá:
1)
Identificação
dos animais: conferência da resenha de todos os animais do plantel (censo do
plantel); Aplicação de microchip de identificação, caso ainda não o(s)
tenha(m), nos animais do plantel;
2)
Para
os animais que não tiverem confirmação de sua genealogia: identificação do
animal: conferência da resenha. Nova resenha circunstanciada. Mensuração
completa. Coleta e envio de material para exame de DNA e aplicação de microchip
de identificação, caso ainda não o tenha;
3)
Preenchimento
de relatório próprio contendo as ocorrências encontradas na vistoria realizada
para encaminhamento ao Superintendente do SRG, fazendo análise detalhada quanto
à caracterização e expressão racial dos animais com suspeitas de não
conformidade de genealogia;
4)
A
comissão de vistoria deverá fazer relatório conjunto, um para cada animal
vistoriado, ficando ressalvado o direito de opinião individual, no qual
constará parecer favorável ou não de qualificação em relação ao padrão racial;
X
– Após a vistoria pela comissão, os animais vistoriados se enquadrarão numa das
opções apresentadas no fluxograma do anexo I do regulamento do SRG.
XI
- Os animais não apresentados à comissão por ocasião da vistoria, sem que sejam
apresentadas as devidas justificativas(entende-se por
justificativa qualquer ocorrência motivada que impeça o acesso ao animal no
momento da vistoria), terão todas as suas ocorrências, lançamentos, etc. junto
ao SRG sobrestadas, assim como seus direitos junto à ABCCMM suspensos, até que
os mesmos sejam apresentados e vistoriados.
XII
– Aos animais registrados nos Livros MM3 e MM4 aplicam-se as mesmas regras e
restrições dos Livros MM3A e MM4A, previstas no TAC em vigor.
XIII
- Em caso de confirmação de identificação por resenha e impossibilidade de
identificação de um ou ambos ascendentes diretos (pai e/ou mãe) e quando se
tratar de animais acobertados por comunicação de nascimento e atendendo os
mesmos aos requisitos do padrão racial e identificação correta, terão seus
registros transpostos para os livros MM3.A-P ou
MM4.A-P, conforme cada caso, excluindo da genealogia o ascendente não
confirmado.
XIV - Animais com um perfil genético (DNA) único, com filhos com confirmação de genealogia e certificados de registro provisório ou definitivo emitidos, mas que não são positivamente identificados pela resenha do seu certificado de registro; o registro existente do animal será sumariamente cassado, retificando-se a genealogia dos seus descendentes.
XV - Animais com um perfil genético (DNA) único, com filhos com confirmação de genealogia e certificados de registro provisório ou definitivo emitidos após a coleta e exame de DNA, mas cujos filhos nascidos antes da referida coleta para exame de DNA não confirmam a genealogia com o mesmo, indiferente do fato de serem ou não identificados pela resenha do seu certificado de registro; o registro existente do animal será sumariamente cassado, retificando-se a genealogia dos registros de seus descendentes e arquivando os descendentes com DNA-AP (arquivo permanente) eliminando os resultados de DNA-VP (verificação de parentesco).
XVI - Animais com dois
perfis genéticos (DNA) diferentes, com filhos mais velhos com confirmação de
genealogia e certificados de registro provisório ou definitivo emitidos após a
primeira coleta e exame de DNA, mas com filhos mais novos com confirmação de
genealogia e certificados de registro provisório ou definitivo emitidos após a
segunda coleta e exame de DNA, todos eles respectivamente incompatíveis com o
DNA feito na outra coleta, indiferente do fato de serem ou não identificados
pela resenha do seu certificado de registro; o registro existente do animal
será sumariamente cassado, retificando-se a genealogia dos registros de seus
descendentes e arquivando os descendentes com DNA-AP (arquivo permanente)
eliminando os resultados de DNA-VP (verificação de parentesco).
XVII - Nos casos previstos nos itens XIV, XV e XVI acima, os animais poderão ser inscritos nos Livros MM3 e MM4, obedecendo todas as medidas adotadas pelo SRG com relação à inscrição nestes Livros e desde que tenham se qualificado positivamente.
XVIII – Para os animais vistoriados com vistas ao registro definitivo nos livros MM3 e MM4, a decisão da comissão de vistoria é final.
1) Durante a tramitação do processo de registro toda a documentação referente ao animal ficará sobrestada junto ao SRG da ABCCMM.
XIX - Para os animais com
comunicação de morte após a emissão do registro definitivo e cujo perfil
genético (DNA) comprove não conformidade em sua genealogia, vistoriados e cujos
registros foram transpostos para os Livros MM3.AD ou
MM4.AD, retifica-se a genealogia de seus descendentes, exclusivamente para os
filhos nascidos até 12 de novembro de 2008, devidamente comunicados e
resenhados ao pé.
1) A utilização de sêmen congelado de animais com comunicação de morte, anteriormente vistoriados, e que tenham registro ou sejam transpostos para os Livros MM3 ou MM3.AD só será aceita após a data comunicada da morte do animal, seja por inseminação artificial ou transferência de embriões quando a coleta do sêmen do mesmo tenha se realizado em centrais de reprodução aprovadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e devidamente documentada (n° de partida, n° de doses coletadas, responsabilidade técnica, etc.), tudo isso devidamente oficializado junto ao SRG, quando da comercialização ou doação de sêmen. Nos casos de utilização em éguas de sua propriedade não há necessidade de coleta em central oficial, mas obrigatoriamente da documentação oficializada de toda e qualquer coleta junto ao SRG;
2)
Só serão aceitas as coletas de sêmen já
comunicadas ao SRG antes da data da morte do garanhão.
3) Para efeito deste regulamento considera-se a utilização de 05 (cinco) doses de sêmen (pallets/palhetas) como o mínimo necessário para cada inseminação ou fertilização;
4) Para óvulos e embriões congelados considera-se o exposto nos itens 1 e 2 acima.
XX - Para os animais com
comunicação de morte após a emissão do registro definitivo e não vistoriados
será feita reconstituição genética (levantamento com outros animais que tenham
parentesco genealógico: ascendentes, descendentes e colaterais) na tentativa de
estabelecer grau de parentesco do mesmo. Em caso de confirmação de não
conformidade em sua genealogia, retificando-se a genealogia de seus
descendentes, exclusivamente para os filhos nascidos até 12 de novembro de
2008, devidamente comunicados e resenhados ao pé.
1) A utilização de sêmen congelado dos animais com comunicação de morte e que estejam na condição descrita neste item só será aceita após a data comunicada da morte do animal, seja por inseminação artificial ou transferência de embriões quando a coleta do sêmen do mesmo tenha se realizado em centrais de reprodução aprovadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e devidamente documentada (n° de partida, n° de doses coletadas, responsabilidade técnica, etc.), tudo isso devidamente oficializado junto ao SRG quando da comercialização ou doação de sêmen. Nos casos de utilização em éguas de sua propriedade não há necessidade de coleta em central oficial, mas obrigatoriamente da documentação oficializada de toda e qualquer coleta junto ao SRG;
2) Só serão aceitas as coletas de sêmen já comunicadas ao SRG antes da data da morte do garanhão.
3) Para efeito deste regulamento considera-se a utilização de 05 (cinco) doses de sêmen (pallets/palhetas) como mínimo necessário para cada inseminação ou fertilização;
4) Para óvulos e embriões congelados considera-se o exposto nos itens 1 e 2 acima.
XXI - Esta primeira etapa entrará em vigor imediatamente após a assinatura destas Metas e terá como prazo final 31 de Julho de 2014.
XXII - Poderá ser executada concomitantemente as etapas 2 e 3, à critério da ABCCMM.
XXIII - Aplicam-se todas as normas previstas no II Termo Aditivo do TAC, em vigor.
ETAPA
2 - CENSO DA RAÇA
Visa fazer um levantamento através de um censo de todos os animais inscritos no SRG da ABCCMM como forma de estabelecer a situação atual de todos os indivíduos pertencentes à raça Mangalarga Marchador. Ele terá prazo final para resposta protocolada no dia 31 de Dezembro de 2012 e servirá como base para as auditorias técnicas a serem realizadas nos plantéis;
I - A ABCCMM se obriga a fazer um censo de todos os animais inscritos no SRG.
II - Este censo será diretamente subordinado a Superintendência do SRG.
III - A Superintendência do SRG adotará as medidas e critérios necessários para a realização do censo, tais como:
1) Encaminhará a cada proprietário que conste nos dados do SRG relação completa dos animais que constem como de sua propriedade, contendo as seguintes opções de situação: (1) animal no plantel; (2) animal doado ou vendido; (3) animal morto, e, (4) receptora, para que o mesmo anote a situação de cada um.
2) Os proprietários terão como prazo final o dia 31 de Dezembro de 2012 para protocolar junto ao SRG da ABCCMM a relação devidamente preenchida e assinada;
3) Após o vencimento do prazo estipulado acima o proprietário que não enviar o relatório acerca de seus animais terá toda a documentação referente aos mesmos sobrestada;
5) Depois de sobrestados, os documentos só serão liberados após vistoria de todos os animais;
6) Os animais declarados mortos e doados ou vendidos ficam automaticamente sobrestados, até regularização junto ao SRG.
IV – A critério da Superintendência do SRG o censo poderá também ser efetuado através de vistorias aos plantéis dos proprietários que constarem nos registros.
V - A Superintendência do SRG nomeará comissões técnicas com o objetivo específico de fazer o censo dos animais.
VI - O SRG exercerá controle sobre os documentos relacionados ao registro de animais de acordo com o regulamento do mesmo e as normas seguintes:
1) As comunicações de cobrição com mais de 02 (dois) anos e que não tenham sido validadas por uma comunicação de nascimento conseqüente, serão transferidas para um banco de dados de animais inativos;
2) As comunicações de nascimento com mais de 02 (dois) anos e que não foram validadas por uma comunicação de cobrição em prazo regulamentar e/ou resenha de potro ao pé, serão transferidas para um banco de dados de animais inativos;
3) Resenhas de potro ao pé com mais de 02 (dois) anos e sem comunicação de cobrição e/ou nascimento, serão transferidas para um banco de dados de animais inativos;
4) As comunicações de cobrição e nascimento por monta natural referentes a um mesmo produto, que não tenham sido utilizadas para gerar seu registro provisório, serão transferidas para um banco de dados de animais inativos;
5) Animais machos em registro provisório terão prazo até completarem 07 (sete) anos de idade para serem apresentados para vistoria com vista ao registro definitivo. Após este prazo seus registros serão transferidos para um banco de dados de animais inativos; o mesmo ocorre para as fêmeas, exceto aquelas que tenham movimentação reprodutiva como receptoras (ofício GAB/DFPA n° 0199/2003, do MAPA, de 05/09/2003);
6) Animais com registro definitivo que estejam sem movimentação no SRG por mais de 05 (cinco) anos terão seus registros transferidos para um banco de dados de animais inativos.
VII - Para resgatar registros e comunicações que tenham sido transferidos para o banco de dados de animais inativos o proprietário do animal deverá enviar requerimento à Superintendência do SRG neste sentido, ficando facultado ao SRG solicitar nova vistoria por técnico credenciado com execução de nova coleta para exame de DNA, elaboração de nova resenha circunstanciada e microchipagem, se for o caso.
VIII - A Superintendência do SRG poderá em qualquer momento determinar vistoria ou auditoria em qualquer plantel composto de animais inscritos no SRG para realização do censo.
IX - A ABCCMM poderá contratar empresa específica para promover o censo dos animais da raça.
X - Todas as despesas para a verificação de genealogia, vistoria de animais, emolumentos da ABCCMM ou outras que se tornem necessárias à realização do censo serão suportadas inicialmente pelos proprietários. O censo poderá ser custeado por verbas da Associação, de seus membros, do MAPA ou de outras fontes.
XI - Esta etapa terá como prazo final a data de 31 de Julho de 2014.
XII – O atendimento a esta etapa pelo associado, tem caráter obrigatório e compulsório.
XIII - Nesta etapa poderão ser utilizados os Livros MM3 e MM3.A (para machos) e MM4 e MM4.A (para fêmeas), de acordo com o regulamento de SRG e os termos do TAC.
XIV
- Antes da vistoria ou auditoria o proprietário assinará termo de compromisso contendo
as obrigações assumidas junto à ABCCMM.
XV
- Os animais serão avaliados de acordo com o Padrão Racial do Cavalo Mangalarga
Marchador e o regulamento do SRG.
XVI
- Os animais avaliados por comissão além de resenha e mensuração terão
aplicação de chip e coleta de material para exame de DNA para arquivo, se
necessário.
XVII
- Terá execução concomitante à etapa 1.
XVIII
- Aplicam-se todas as normas previstas no II Termo Aditivo do TAC, em vigor.
ETAPA
3 - “PROJETO “BASE GENÉTICA”
Esta etapa constitui-se da promoção de um projeto e sua execução, possibilitando a animais com características e expressão racial compatíveis com o padrão racial do cavalo Mangalarga Marchador a oportunidade de ingressarem na raça. O aproveitamento destes animais de valor zootécnico perante o Padrão Racial, e que reproduzindo-se entre si ou com animais já registrados possam vir a contribuir para a obtenção de indivíduos de maior qualidade zootécnica, e que propiciem maior diversidade biogenética para a raça.
I
- Todos os casos remanescentes da execução das etapas 1
e 2 poderão ser objeto de avaliação dentro do projeto de “Base Genética” e em
função de nova normas específicas a serem estabelecidas pelo SRG da ABCCMM.
II
- Nesta etapa serão utilizados os livros MM3 (para machos) e MM4 (para fêmeas).
III
- Este projeto tem um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ser apresentado
para aprovação pelo MPF e apreciação dos associados.
Serão
devidamente cientificados para os fins de Direito todos os associados da ABCCMM
dos termos das presentes Metas, que não elide ou impede a apuração de possíveis
ilícitos.
Compete
a ABCCMM regulamentar, implementar e divulgar as
condições ora ajustadas.
As presentes Metas de cumprimento do TAC entrarão
em vigor após sua assinatura e terão imediata divulgação no sitio oficial da
ABCCMM.
Belo
Horizonte (MG), 23 de Janeiro de 2012
Tarcísio
Humberto Parreiras Henriques Filho
Procurador
da República
Magdi Abdel
Raouf Gabr Shaat
Presidente da ABCCMM