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Informações importantes
Comunicação de cobrição
- O prazo de entrega da comunicação de cobrição é até o último dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência e mais 30 dias com pagamento de multa. Ex.: se a égua foi coberta em 15/11/07 o criador tem até o dia 31/01/08 para comunicar a cobrição e até o dia 01/03/08 com pagamento de multa.
- As comunicações de cobrição deverão ser assinadas pelos proprietários da égua e do garanhão à época da monta. Caso se trate de comunicação de cobrição para transferência de embrião ou inseminação artificial, deverá também constar a assinatura do médico veterinário responsável pelo processo artificial.
- O médico veterinário, no caso acima, deverá ser previamente inscrito junto ao Serviço de Registro Genealógico, sendo que o mesmo deverá fazer o pedido por escrito e enviar também o seu Curriculum vitae.
- Antes de utilizar animais como doadores de sêmen ou embrião, o proprietário dos mesmos deverá solicitar por escrito a inscrição do mesmos, sendo que os requisitos para a inscrição de doadores (sêmen/embrião) são: o animal deverá estar registrado em definitivo, ser submetido ao exame de DNA-VP e, no caso das fêmeas, ter tido pelo menos um produto de processo natural que tenha sido resenhado ao pé e que tenha o registro provisório emitido pela Associação. Lembrar que o criador não pode utilizar os animais como doadores sem antes ter providenciado a inscrição dos mesmos e que as comunicações porventura feitas antes da inscrição não terão validade.
- Deverá ser respeitado o intervalo de 60 dias entre as montas com garanhões diferentes.
- Deverá ser respeitado o intervalo de 07 dias entre o último parto da égua e a próxima cobrição.
Comunicação de nascimento
- O prazo de entrega da comunicação de nascimento é até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência e mais 30 dias com pagamento de multa. Ex.: se o produto nasceu em 15/11/07 o criador tem até o dia 31/01/08 para comunicar o nascimento e até o dia 01/03/08 com pagamento de multa.
- O período de gestação considerado normal pelo Regulamento do SRG está compreendido entre 310 e 365 dias.
- O criador que não é proprietário da égua-mãe poderá comunicar o nascimento do produto em seu nome, no caso de processo natural, mediante autorização por escrito do proprietário da égua, desde que a comunicação de nascimento tenha sido feita antes de o produto completar 01 ano de idade. Lembrar que a autorização deverá ser dada pelo proprietário da égua à época do parto.
- Em se tratando de produtos de transferência de embrião, o produto deverá ser controlado em nome do proprietário da égua doadora à época da monta, ou a quem este autorizar desde que a comunicação de nascimento tenha sido feita antes de o produto completar 01 ano de idade.
- Todos os produtos nascidos a partir de 12/11/2007 deverão ser submetidos ao exame de DNA-VP antes da emissão do registro provisório.
- Situações em que o criador pode solicitar o benefício do Art. 50: comunicação de cobrição e/ou nascimento entregue fora do prazo regulamentar; período de gestação da égua inferior a 310 dias ou superior a 365 dias; égua coberta por garanhões diferentes sem o intervalo de 60 dias entre uma monta e outra.
* Toda e qualquer alteração na data de monta da égua deverá ser confirmada pelo proprietário da égua e do garanhão à época da monta, e caso seja transferência de embrião deverá também ser confirmada pelo veterinário responsável.
- O criador deverá solicitar o benefício do Art. 50 por escrito e providenciar o exame de DNA-VP do produto. Lembrar que, caso um dos progenitores tenha morrido sem o exame de DNA, o produto não poderá ser beneficiado pelo Art. 50, cabendo ao criador a opção de recorrer ao Conselho Deliberativo Técnico.
- As três leis da genética de pelagem que seguimos são: - Um produto de pelagem tordilha tem de ter pelo menos um dos pais de pelagem tordilha.
- Um produto de pelagem pampa tem de ter pelo menos um dos pais de pelagem pampa.
- Se tanto o pai quanto a mãe forem de pelagem alazã, o produto só pode ser de pelagem alazã.
Comunicação de transferência
- O prazo de entrega da comunicação de transferência é de 30 dias a contar da data de transferência. Vencido este prazo será cobrada multa.
- No caso de comunicação de transferência com data superior a 01 ano, lembrar que será considerada, como data de transferência, a data do protocolo.
- As comunicações de transferência podem ser em caráter definitivo, resolúvel ou provisório, sendo que transferência provisória é aquela acompanhada por contrato por tempo determinado ou não, efetuada a título de arrendamento ou empréstimo. O criador que adquirir um animal em caráter provisório não poderá vendê-lo para terceiros enquanto a categoria da transferência for provisória.
- Transferência resolúvel é aquela acompanhada por contrato de compra e venda em que se estipula reserva do domínio. O criador que adquirir um animal em caráter resolúvel não poderá vendê-lo para terceiros enquanto a categoria da transferência for resolúvel.
- Lembrar que todo criador pode fazer-se representar por procurador(es) devidamente constituído junto à Associação.
- A transferência de animais para condomínios se dará mediante a apresentação da respectiva comunicação de transferência, do certificado de registro original do animal e da convenção de condomínio, que será analisada pela assessoria jurídica para parecer.
- Na convenção de condomínio deverá constar, obrigatoriamente, o nome e o nº de registro do animal, os nomes dos condôminos, o nome do administrador do condomínio e quantas assinaturas serão necessárias para validar as comunicações de cobrição.
- Lembrar que se for condomínio de fêmea, quando houver comunicação de nascimento de produtos da égua, todos os condôminos deverão assinar autorizando o controle do produto em nome de um deles.
- Todas as transferências acompanhadas de contratos (convenção de condomínio, em caráter provisório e/ou resolúvel) deverão ser analisadas pela assessoria jurídica para parecer.
- Todas as transferências de animais pertencentes ao espólio de algum criador também deverão ser analisadas pela assessoria jurídica.
Registro Definitivo
- A partir dos 36 meses de idade o animal poderá ser apresentado ao técnico para vistoria e possível registro definitivo, desde que o mesmo já possua o resultado do exame de DNA-VP qualificando-o com os pais informados.
- Caso o animal ainda não tenha sido submetido ao exame, o proprietário deverá antes providenciar a coleta de material para o exame e só após o resultado chamar o técnico para fazer a vistoria.
- Caso o animal seja aprovado pelo técnico, o mesmo deverá nos enviar a resenha de definitivo e o original do certificado de registro provisório do animal.
- Caso o registro definitivo seja negado, o técnico deverá anotar no relatório de atendimento o nome e nº de registro do animal e o motivo da recusa, anotando também no certificado de registro provisório a recusa.
- O animal poderá ter até 2 recusas e o criador poderá solicitar uma terceira vistoria, desta vez por uma comissão que avaliará o animal e cujo parecer será conclusivo. Caso a comissão também negue o registro definitivo ao animal, o registro provisório do mesmo será cancelado.
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LIVRE
RESTRITO
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