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Edição: 95 - quarta-feira, 30 de abril de 2008 18:38 |
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MODELO DE CONTRATO
CONTRATO DE SUB-CESSÃO DE ÁREA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS Pelo presente instrumento particular, de um lado a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR, entidade civil com sede na Av. Amazonas, nº 6.020, Bairro Gameleira, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001-95, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Magdi Abdel Raouf Gabr Shaat, simplesmente denominada ABCCMM, e, de outro, XXXXXXXXXXXXXXX, (empresa, particular ou agropecuária) com sede/endereço à Rua XXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, em XXXXXXXXXXX-XX, CEP: XXXXX-XXX, inscrita no CNPJ ou CPF sob o número XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXXXX, simplesmente denominada SUB-CESSIONÁRIA, têm entre si justo e acertado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: § 1º: Pode a mesma SUB-CESSIONÁRIA ser a detentora dos direitos de realização de todos os eventos ou somente um deles, a ser definido pelo leilão dos direitos de realização dos eventos realizados no dia 15/05/2008. Deve a SUB-CESSIONÁRIA, vencedora dos leilões para realização dos eventos, obedecer expressamente o disposto neste contrato e edital de convocação. § 2º: As áreas sub-locadas poderão ser utilizadas pela SUB-CESSIONÁRIA para realização dos seguintes eventos:
CLÁUSULA SEGUNDA: CLÁUSULA TERCEIRA: §1º: A seleção e inscrição dos animais serão realizadas exclusivamente pela SUB-CESSIONÁRIA, ficando a ABCCMM responsável pela vistoria técnica destes animais antes das realizações dos eventos no interior do Parque da Gameleira. Em relação à seleção e inscrição dos animais, fica a ABCCMM isenta de toda e qualquer responsabilidade, direta ou indireta, decorrente desta atividade. § 2º: As guias de transporte e demais documentos para apresentação dos animais nos leilões ou shopping, inclusive a inspeção sanitária, também ficarão sob única e exclusiva responsabilidade da SUB-CESSIONÁRIA. § 3º: O número total de animais não poderá ser superior a 35 (trinta e cinco) eqüinos no Leilão de Cavalos de Sela, e 22 (vinte e dois) eqüinos no Shopping. § 4º: Os animais participantes dos leilões ou shopping deverão ficar alojados em baias situadas no interior do Parque da Gameleira, em local a ser determinado pela ABCCMM, que fornecerá as baias, ficando o cuidado e a limpeza sob responsabilidade exclusiva das SUB-CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA: § 1º: Produzir, organizar, promover e realizar os leilões ou shopping nas datas acima estipuladas, assumindo, com total exclusividade, todas as responsabilidades técnicas e financeiras referentes ao evento, inclusive decorrentes de deslocamento para vistoria dos animais, de divulgação, catálogo, correio, palco, som, luz, água, buffet, leiloeiro, contratação de pessoal, impostos e quaisquer outras que se fizerem necessárias ao desempenho das suas atividades; § 2º : Obter, às suas expensas, todas as autorizações, licenças e alvarás necessários para a realização dos leilões ou shopping de animais, responsabilizando-se por todas as conseqüências decorrentes da prática de suas atividades. § 3º: Confeccionar e distribuir catálogos de boa qualidade, contendo a relação de todos os animais participantes dos leilões, com fotos, genealogia, citando vendedor e/ou criador, regulamento dos leilões e demais informações pertinentes, tudo conforme dados oficiais do Serviço de Registro Genealógico da ABCCMM. § 4º: Promover a divulgação dos leilões entre os criadores e potenciais compradores. § 5º: Contratar empresa idônea para a prestação de serviço de conservação, manutenção e limpeza do recinto/local onde se realizarão os leilões ou shopping, o qual deverá ser devolvido nas mesmas condições em que forem entregues (completamente limpo). § 6º: Realizar os leilões ou shopping com elevado grau de qualidade e organização, tanto com relação aos serviços, como também quanto aos animais selecionados. § 7º: Realizar serviço de veterinário, responsabilizando-se pela contratação de profissional para controle sanitário e emissão das guias de GTA (Guia de Trânsito Animal). § 8º: – Cuidar para que os vendedores cumpram as obrigações fiscais inerentes ao evento. § 9º: – Exigir que o vendedor do animal inscrito e aprovado se comprometa a levá-lo a pregão acompanhado de toda a documentação fiscal e sanitária adequada. § 10º: – Organizar, em local a ser cedido pela ABCCMM, uma tenda para apresentação dos animais que participarão dos leilões ou shopping, disponibilizando salas de estar para os criadores e demais interessados, serviço de buffet, peões para condução e testes dos animais, além de escritórios e pessoal para a recepção. CLÁUSULA QUINTA: § 1º: – A ABCCMM cederá o espaço do Tattersal da Gameleira (Redondo) para os leilões dos dias 24 e 25 de julho, que deverá ter energia, estar limpo e dispor de escritório para a firma leiloeira. O pavilhão B-10 será cedido para o Shopping de Animais e o curral do Parque da Gameleira será disponibilizado para a acomodação dos animais do Leilão de Cavalos de Sela. Será reservada a pista principal para a realização do Leilão de Cavalos de Sela. § 2º: – A ABCCMM colocará à disposição 40 baias para o leilão do dia 24 de julho; 40 baias para o leilão do dia 25 de julho; o pavilhão B-10 com 22 baias para o Shopping, e o curral do Parque da Gameleira para os animais do Leilão de Cavalos de Sela, conforme planta em anexo. § 3º: – A ABCCMM interromperá os julgamentos às 18h dos dias fixados para os leilões, liberando a pista central para a apresentação dos animais. § 2º: Para os demais leilões, a ABCCMM disponibilizará o Tattersal do Parque da Gameleira (Pavilhão Redondo), a partir do dia 17/07/2008, de forma a possibilitar a preparação dos eventos e a decoração do local pela SUB-CESSIONÁRIA, de acordo com Programação Social da ABCCMM. § 3º: A SUB-CESSIONÁRIA compromete-se a utilizar a área cedida exclusivamente para a realização dos leilões ou shopping, zelando pela sua integridade e conservação. § 4º: A SUB-CESSIONÁRIA obriga-se a restituir a área do Tattersal até o dia 26/07/2008, no mesmo estado de conservação e condições de limpeza em que as recebeu, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, obrigando-se, ainda, ao pagamento da devida indenização em caso de danos eventualmente causados, salvo aqueles decorrentes do seu uso regular. CLÁUSULA SÉTIMA: § 2º: Lado outro, é facultado à SUB-CESSIONÁRIA contratar qualquer forma de mídia para transmissão dos leilões, inclusive com a possibilidade de exibir, através de canais de televisão, flashes ao vivo da exposição. CLÁUSULA OITAVA: - 50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura do contrato para os leilões ou shopping; Parágrafo único: O atraso no pagamento implicará em multa de 10% (dez por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado de acordo com o IGP-M. CLÁUSULA NONA: CLÁUSULA DÉCIMA: Parágrafo único: Se, por qualquer circunstância alheia à vontade das partes, por determinação das autoridades ou por motivo de força maior, não se realizar a XXVII Exposição Nacional do Cavalo Mangalarga Marchador, o presente contrato se resolverá de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação, sem ônus para quaisquer das partes, inclusive no que toca a eventual indenização. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: § 2º: O presente contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício entre a ABCCMM e os empregados/prepostos da SUB-CESSIONÁRIA, e vice e versa, devendo cada parte ficar responsável pelos descontos e recolhimentos de contribuições trabalhistas, previdenciárias e securitárias que forem devidos, em relação ao seu pessoal utilizado no desenvolvimento da parceria. § 3º: Os tributos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte, conforme definido na lei tributária. § 4º: A SUB-CESSIONÁRIA compromete-se a tomar todas as cautelas necessárias para o perfeito exercício de suas atividades, responsabilizando-se, unilateralmente, direta ou regressivamente, por quaisquer perdas e danos, pessoais e materiais, lucros cessantes e emergentes, que venha a causar, direta ou indiretamente, à ABCCMM e/ou a terceiros, e que decorra de ato praticado por si própria, seus prepostos, empregados ou terceiros contratados. § 5º: A omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: E por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Belo Horizonte, 15 de MAIO de 2008 _________________________________ __________________________________
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