REGISTRO GENEALÓGICO – ABCCMM – ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR
3ª RERRATIFICAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento,
A PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão integrante do
Ministério Público Federal, sediada nesta capital, na Rua Pouso Alto, nº 15 –
Bairro Serra, neste ato representada pelo Procurador da República Dr. TARCÍSIO
HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO;
A ABCCMM – ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR, entidade civil
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001-95, com sede
nesta capital na Avenida Amazonas, nº 6.020, Bairro Gameleira, neste ato
representada por seu Diretor Presidente, Dr. EDUARDO COSTA SIMÕES;
CONSIDERANDO que o Inciso
VIII do artigo 23 da Constituição Federal, em sua parte inicial, confere à
União Federal a competência para “fomentar a produção agropecuária”;
CONSIDERANDO que o artigo 27, Inciso I,
alínea “b”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, confere ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a atribuição de gerir e implementar
políticas públicas para o “fomento agropecuário”;
CONSIDERANDO que na estrutura do
Ministério da Agricultura esta política pública é responsabilidade da
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;
CONSIDERANDO que a Câmara
Setorial da Eqüideocultura, do Ministério da Agricultura, tem como atribuição o
acompanhamento de ações públicas para o desenvolvimento das atividades
relacionadas à criação de cavalos, competindo-lhe, de acordo com o Inciso II do
artigo 1º de seu regimento interno, “propor e encaminhar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento” soluções que “visem ao aprimoramento da
atividade, considerando sua expansão tanto no mercado interno quanto no
externo”;
CONSIDERANDO que todos os
eventos oficializados do Cavalo Mangalarga Marchador (leilões, mostras, provas
e exposições) onde estão presentes animais da raça são realizados com chancela,
apoio ou regulamentação da ABCCMM, fato que dá presumível veracidade às
informações e descrições genealógicas que são vinculadas nestes eventos;
CONSIDERANDO o inegável
interesse público na regularidade das informações e descrições genealógicas dos
animais registrados na ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS
CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR;
CONSIDERANDO que todo o Serviço de Registro
Genealógico é administrado pela ABCCMM “por expressa concessão do Ministério da
Agricultura” e efetivado para “fomento da criação do cavalo Mangalarga
Marchador”, por determinação dos artigos 73 e 75 do mencionado Estatuto da
ABCCMM;
CONSIDERANDO que a ABCCMM
têm continuamente implementado políticas no sentido de se fazer a verificação
de paternidade nos animais inscritos em seus registros, seja no registro
provisório ou definitivo, e que nos exames a que foram submetidos os animais,
alguns não qualificaram com os pais informados;
CONSIDERANDO que há notícias
de animais da raça com registros genealógicos não confiáveis ou não compatíveis
com a sua genealogia anotada nos registros, fato que abre precedentes para uma
enorme discussão entre os criadores destes animais e pode causar inúmeras
demandas judiciais envolvendo tais questões;
CONSIDERANDO a importância
de preservar condições para a evolução zootécnica e
genética da raça, para a preservação das características marcantes e essenciais
dos animais a ela ligados e para a própria preservação genética e da veracidade
dos dados constantes dos registros genealógicos da
ABCCMM;
CONSIDERANDO que configura
função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e
coletivos, como define o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal,
dentre os quais o funcionamento regular e adequado dos serviços de registro
genealógico delegados pelo Ministério da Agricultura;
CONSIDERANDO finalmente, a
necessidade de adaptação das regras do serviço de registro genealógico para os
cavalos da raça Mangalarga Marchador, e de integração das partes signatárias
para aplicação dos dispositivos constitucionais e legais acima referidos;
RESOLVEM celebrar a
presente 3ª rerratificação do Termo de Ajustamento de Conduta com a finalidade
de estabelecer critérios e procedimentos para permitir a regularização de
registros de animais da raça Mangalarga Marchador, inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador da ABCCMM, mas que sobre os quais possa pairar alguma
dúvida quanto à sua genealogia. Para tal, ficam acordadas as seguintes cláusulas
e condições:
Cláusula primeira: A
ABCCMM divulgará orientação no sentido de que todos os proprietários de animais
inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da
ABCCMM, associados ou não, tenham conhecimento do termo ora ajustado para que
procedam à verificação de parentesco dos animais de sua propriedade, em que
tenham alguma dúvida sobre sua genealogia, estabelecendo-se ou não a fidelidade
dos registros já expedidos;
Cláusula segunda:
Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para que
todos os criadores e proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou não da
ABCCMM, solicitem verificação dos registros de seu(s) animal(is) por dúvida dos
dados genealógicos lançados no(s) registro(s) do(s) animal(ais) de sua criação
e/ou propriedade, com base nas informações que obrigatoriamente deverão
acompanhar o(s) mencionado(s) pedido(s);
Item 1 – O prazo
acima estipulado terá validade a partir da data que a ABCCMM der ciência a
todos os interessados dos termos e condições do presente Termo de Ajustamento
de Conduta, através de notificação especialmente elaborada para este fim;
Item 2 – Toda e
qualquer informação sobre origem genealógica dos animais, divergentes daquelas
constantes nos registros, será de responsabilidade dos criadores e/ou
proprietários, devendo constar tal responsabilidade, de forma expressa, no(s)
pedido(s);
Item 3 – Após este
prazo todos os animais inscritos em registro provisório (leia-se MM-1, MM-2) ou
no registro definitivo ou no Livro de mérito (leia-se MM-5, MM-6, MM-7 e MM-8)
que não tiverem verificação de parentesco por exame de DNA ou tipagem sangüínea
terão suas documentações referentes à suas vidas reprodutivas no Serviço de
Registro Genealógico sobrestadas até sua regularização ou por ocasião de seu
registro definitivo, aplicando-se, conforme cada caso as providências previstas
neste Termo ou outras nas formas que determinam os Regulamentos do Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e os Estatutos da ABCCMM;
Cláusula terceira:
Ressalvado o previsto na cláusula segunda deste Termo, a ABCCMM deverá deixar
claro, inclusive via notificação postal, a todos os proprietários de animais
inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da
ABCCMM, associados ou não da ABCCMM, que após o prazo previsto na cláusula
segunda supra, verificando-se a não conformidade na qualificação da verificação
de parentesco de qualquer animal, este será excluído da raça, exclusão esta
extensiva a seus descendentes, conforme determina o Regulamento do SRG e o Estatuto
da Entidade;
Item único – Expirado
o prazo estabelecido na cláusula segunda sem que tenha havido a denúncia
espontânea por parte dos proprietários de animais inscritos no Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou
não da ABCCMM, e havendo qualquer situação decorrente de vistorias pela
entidade, fiscalização ou auditoria de órgão oficial em denúncia de terceiros
que resultem em eventual comprovação de não conformidade na qualificação da verificação
de parentesco de animais já registrados na ABCCMM implicará nas sanções
previstas no caput desta cláusula;
§ 1º - Nas hipóteses previstas nesta cláusula, o proprietário e/ou
o criador responsáveis pelas comunicações de cobrição e de nascimento do animal
cuja genealogia tenha se comprovado não conforme ficam sujeitos a aplicação das
penalidades previstas no artigo 10 do Estatuto da ABCCMM;
§ 2º - A ABCCMM se obriga a comunicar ao
Ministério Público Federal, para as providências penais cabíveis, todas as
denúncias onde houver comprovação de irregularidade de genealogia previstas
neste Termo, tudo de acordo com o Regulamento do Serviço de Registro
Genealógico e os Estatutos da ABCCMM;
Cláusula quarta: O
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM
apurará todas as denúncias que lhe forem formalmente apresentadas, por escrito,
com assinatura e identificação do signatário, na forma prevista no parágrafo
único do artigo 10 do Estatuto da ABCCMM;
Item 1 – Para efeito
de geração de direitos e prazos, considera-se como data da denúncia, espontânea
ou não, a data de entrada no protocolo da ABCCMM ou da remessa por via postal
ou eletrônica;
Cláusula quinta: Para os efeitos
previstos neste Termo o exame apropriado para verificação de genealogia do
animal será, obrigatoriamente, o exame de DNA ou outro de igual ou maior valor
científico e serão processados em laboratórios credenciados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento respeitados os itens abaixo;
Item 1 – O exame de
tipagem sangüínea só poderá ser admitido para fins verificação de parentesco
nas hipóteses em que a realização do exame de DNA não se mostre possível, em
razão da inexistência de material biológico disponível.
Item 2 – Os
mencionados exames de DNA ou tipagem sangüínea deverão ser feitos a partir de
material biológico coletado pelos técnicos da ABCCMM e realizados em
laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
Item 3 – Os exames de
DNA realizados somente terão reconhecimento pela ABCCMM, quando forem
realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. Exames de DNA realizados anteriores a data de entrada
em vigor deste Termo, somente terão validade quando realizados em laboratórios
credenciados.
Item 4 – A ABCCMM,
nos casos previstos nas cláusulas segunda e terceira, pode realizar a contra
prova dos exames realizados pelo criador para fins de assegurar a devida
correção dos dados constantes dos registros genealógicos;
Cláusula sexta: Num
prazo de 60 (sessenta) dias da vigência deste Termo a ABCCMM deverá criar
normas aplicáveis ressaltando a obrigatoriedade de observância e fidelidade ao
padrão racial por todos os envolvidos no Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador, sob pena de caracterização de infração grave a ser
regulamentada. Para tanto deverá tomar as seguintes providências:
a) Ratificação ou retificação do Regulamento do Serviço de
Registro Genealógico do cavalo Mangalarga Marchador, devidamente homologado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de
conduta para os criadores e seus prepostos;
c) Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de
conduta para os Promotores e Organizadores de Eventos oficializados;
d) Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de
conduta para os técnicos do Serviço de Registro Genealógico;
e) Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de
conduta para os árbitros credenciados pela ENA – Escola Nacional de Árbitros da
ABCCMM e que compõem o Quadro de Árbitros da ABCCMM;
f)
Rodízio obrigatório dos
árbitros nos eventos oficializados, e,
g) Notificação dos Conselhos Profissionais em casos de desvio
de conduta profissional por parte dos técnicos de Registro.
Item Único – A ABCCMM
apresentará ao Ministério Público Federal a versão final dos atos normativos
listados no caput desta cláusula, para revisão e aprovação.
Cláusula sétima: Com
as informações decorrentes das determinações constantes na cláusula segunda,
observado os precedentes das manifestações anteriores do CDT, ficarão criados
os apêndices dos Livros MM-3 e MM-4, Livros denominados respectivamente MM-3.A
(para machos) e MM-4.A (para fêmeas), com a autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinados exclusivamente a receber a
transposição dos registros de animais já registrados nos livros MM-1,MM-2,
MM-5, MM-6, MM-7 e MM-8 e que submetidos a exame de DNA ou Tipagem Sangüínea e
que seja comprovada a não conformidade de sua genealogia de pai ou de mãe, ou
de ambos, tudo isto desde que apurados os fatos previstos na cláusula citada e
que afastam a aplicação da cláusula terceira supra;
Item 1 – Os animais
registrados no apêndice dos Livros MM-3 e MM-4, ou seja, MM-3.A e MM-4.A, nele
permanecerão até a comunicação de sua morte.
Item 2 – O registro nos Livros MM-3.A e MM-4.A somente será
admitido após exame zootécnico procedido por comissão composta, exclusivamente
por técnicos graduados em Medicina Veterinária, Zootécnica e Engenharia
Agronômica, devidamente inscritas nos respectivos Conselhos de classe, e
especialmente designada pela ABCCMM para este fim, em que se tenha verificado o
total atendimento ao padrão racial do Cavalo Mangalarga Marchador estabelecido
pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
§ 1º - A Comissão designada para vistoriar os animais, passíveis
de transposição para os Livros MM-3.A e MM-4.A, terá 03 (três) membros, sendo
formada por Técnicos do Serviço de Registro Genealógico, especificamente
nomeados, pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico para este
fim, devendo estes técnicos ser de Estados da Federação diferentes daqueles em
que o animal for originário;
§ 2º - Caso se verifique neste exame zootécnico que o animal não
preenche os requisitos definidos no padrão racial, o seu registro será
sumariamente cassado;
§ 3º - Os recursos de criadores contra decisões da comissão
prevista no parágrafo primeiro serão, na forma do que determinam o Regulamento
do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador e o Estatuto
da Entidade, dirigidos à Superintendência do Registro Genealógico e julgados
pelo Conselho Deliberativo Técnico;
Item 3 – Aos animais registrados
nos Livros MM-3.A e MM-4.A aplica-se integralmente o Regulamento do Serviço de
Registro Genealógico, no que se refere à propriedade e de sua transferência e
reprodução sendo-lhes, entretanto, vetada a participação em eventos do
calendário oficial da ABCCMM.
§ Único - Estes
animais somente poderão participar de mostras e leilões onde não haja
julgamentos, avaliações e/ou competições, sendo obrigatória menção pública
de sua situação perante o Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador.
Cláusula oitava –
Toda a descendência dos animais transpostos para o Livro MM-3.A e MM-4.A deverá
ser submetida ao exame de DNA ou Tipagem Sangüínea, para a verificação do grau
de parentesco e a vistoria zootécnica em cumprimento as Cláusulas quinta e
sétima deste Termo, observadas as seguintes ressalvas:
Item 1 – Os descendentes que anteriormente estiverem inscritos nos
Livros MM-1, MM-2, MM-5, MM-6, MM-7 e MM-8, cujos pais forem transpostos para
os Livros MM-3.A e MM-4.A, manterão os seus registros, com as devidas
retificações, desde que a transposição tenha acontecido dentro período da
Cláusula segunda, e que após a verificação e confirmação do grau de parentesco
possa ser confirmada por exame de DNA, assim como cumprimento da verificação
integral do padrão racial por meio de vistoria zootécnica executada por
Comissão de 3 (três) técnicos designados pelo Superintendente do Serviço de
Registro Genealógico, dando cumprimento as Cláusulas quinta e sétima deste
Termo.
Item 2 – Os descendentes que anteriormente estiverem inscritos nos
Livros MM-1, MM-2, MM-5, MM-6, MM-7 e MM-8 cujos pais forem cassados manterão
seus registros, com as devidas retificações, desde que a cassação tenha
acontecido dentro período da Cláusula segunda, e que após a verificação e
confirmação do grau de parentesco dos descendentes, possa ser confirmada por
exame de DNA, assim como cumprimento da verificação integral do padrão racial
por meio de vistoria zootécnica executada por Comissão de 3 (três) técnicos
designados pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, dando
cumprimento as Cláusulas quinta e sétima deste Termo.
Item 3 – Após a expiração do prazo previsto na Cláusula segunda, os
descendentes que anteriormente estiverem inscritos nos Livros MM-1, MM-2, MM-5,
MM-6, MM-7, MM-8 cujos pais forem cassados, será aplicado o previsto na
Cláusula terceira.
Item 4 – Essa regra
se aplicará aos casos de produtos que já tenham registro provisório ou
definitivo na ABCCMM (MM-1, MM-2, MM-5, MM-6, MM-7 e MM-8) à época da inscrição
do(s) ascendente(s) nos Livro MM-3.A e/ou MM-4.A ou da cassação do registro
do(s) ascendente(s), como também aos casos de produtos em gestação e nascidos
após o registro de algum do(s) ascendente(s) nos Livros MM-3.A e/ou MM-4.A ;
Item 5 – A inscrição
de produtos, que ainda não tenham registro provisório, ficará sobrestada
durante a tramitação do procedimento para averiguação da não conformidade da
genealogia de seus ascendentes, aplicando-se o disposto nesta cláusula se
confirmada qualquer irregularidade.
Item 6 - Não serão admitidos novos registros de produtos filhos de
animais cujos registros tenham sido cassados ou que estejam em processo de
cassação, ainda que gestados ou nascidos durante a tramitação do processo;
Cláusula nona: Uma vez determinada retificação no registro de algum
animal, nas formas previstas neste Termo, o proprietário será notificado para
encaminhar a ABCCMM o respectivo original do Certificado de Registro para as
providências necessárias dentro do prazo de 30 dias a contar do recebimento da
notificação;
Item único – A não apresentação do registro, ou justificar a não
apresentação deste documento dentro do prazo estabelecido no caput da Cláusula
9ª implicará na cassação sumária do registro do animal.
Cláusula décima: Todas as despesas necessárias para a regularização e/ou
apuração de não conformidades genealógicas denunciadas (autodenúncia ou não),
inclusive aquelas referentes aos exames de DNA ou de tipagem sangüínea, visitas
de técnicos, vistorias, ou outras medidas entendidas como necessárias pela
Superintendência do Serviço de Registro Genealógico ou pelo Conselho
Deliberativo Técnico serão suportadas pelos denunciantes;
Item 1 – O pagamento das taxas e emolumentos devidos, deverá estar
prevista na Tabela de Emolumentos aprovada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, tais como para a retificação de registros do animal e
de sua prole, exames zootécnicos e a emissão de novo certificado, caberá aos
respectivos proprietários;
Item 2 – Será elaborada nova Tabela de Emolumentos que será
encaminhada para análise pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento com valores específicos para emissão de Certificados de Controle
de Genealogia de animais, que forem transpostos para os Livros MM-3.A e MM-4.A;
Cláusula décima primeira: A inscrição de animais nos livros MM-1, MM-2 (registro
provisório para machos e fêmeas), somente ocorrerá após confirmação da
paternidade e da maternidade por meio de exame de DNA conforme previsto no
Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em 04.12.2006
Cláusula décima segunda: Compete a ABCCMM regulamentar e implementar as condições
ora ajustadas em um prazo de até 90 (noventa) dias da data da homologação do
presente Termo pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal e a concomitante comunicação do mesmo ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Item único – As medidas aqui estabelecidas serão submetidas ao Conselho
Deliberativo Técnico para homologação e encaminhamento pelo Superintendente do
Serviço de Registro Genealógico com vistas ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para a devida análise e aprovação. Sendo as Cláusulas
constantes deste Termo de Ajuste de Conduta, parte integrante da nova redação
do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico a ser analisado e aprovado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Cláusula décima terceira: Serão devidamente cientificados para os fins de Direito
todos os associados da ABCCMM dos termos do presente Termo de Ajustamento de
Conduta, que não elide ou impede a apuração de possíveis ilícitos.
Cláusula
décima quarta: A presente 3ª
rerratificação entrará em vigor após sua assinatura, pois o Termo já foi
devidamente homologado pelas 3ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, e vigorará por tempo indeterminado, com a ressalva
sob a observância do que dispõe a Cláusula segunda.
Belo Horizonte (MG), 10 de
Maio de 2007.
Tarcísio
Humberto Parreiras Henriques Filho
Procurador da
República
Eduardo Costa
Simões
Presidente da
ABCCMM