PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA
ABCCMM
PROPOSTA Nº 02
REDAÇÃO
ANTERIOR
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PROPOSTA
DE REDAÇÃÕ
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CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º Art.1º - A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR”- ABCCMM, fundada em 16 de julho de 1949, nesta
cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, onde tem sede e
foro, então com a denominação de Associação dos Criadores do Cavalo Marchador
da Raça Mangalarga, uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica própria e que se regerá pelo presente Estatuto e, no
que lhe for aplicável, pela legislação em vigor. Art. 2º - (...) Art. 3º - (...) |
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º -“A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO
MANGALARGA MARCHADOR”- ABCCMM, fundada
em 16 de julho de 1949, então com a denominação de Associação dos Criadores
do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, é uma associação sem fins lucrativos,
com sede na Av. Amazonas, nº 6.020, na cidade de Belo Horizonte, Capital do
Estado de Minas Gerais, regendo-se pelo presente Estatuto e, no que lhe for
aplicável, pela legislação em vigor. (redação conforme o Código
Civil/2002) Art. 2º - (...) Art. 3º - (...) |
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CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS –
DIREITOS – DEVERES E ADMISSÃO Art. 4º - (...) Art. 5º - (...) Art. 6º - (...) Art. 7º - Os candidatos a associados
contribuintes, mirins, e usuários serão inscritos mediante proposta assinada
pelo interessado e por um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada
e aprovada pela Diretoria. Art. 8º - É assegurado a qualquer pessoa em
pleno gozo de direitos: a)
freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependências
privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e
concessões que venham a ser estabelecidas; b)
comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o
melhor esclarecimento dos assuntos; c)
votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 12 (doze) meses de sua
admissão; § 1º -
Quando o associado for pessoa jurídica ou condomínio, o direito de votar será
exercido pelo seu representante legal ou
mandatário especial; o direito de ser votado recairá na pessoa do
representante legal da sociedade, ou do administrador do condomínio. Havendo
mais de um representante legal, os diretores, sócios ou condôminos, indicarão
mais de um representante, dentre eles. § 2º -
Os associados Beneméritos, Mirins e os Usuários não têm direito de votar ou
de serem votados. d) ter
livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a
Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado; e) inscrever
nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela
Associação, os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e
atendidas as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções; f)
inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela
Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições
da regulamentação específica; Parágrafo
único – O associado Usuário não tem o direito de registrar os produtos dos
seus animais, pelo que não fará Comunicação de Cobrição. g)
receber documento de registro e solicitar transferência de animais de sua
propriedade; h)
demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação; i)
participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais; j)
participar dos cursos da Escola Nacional de Árbitros, independentemente de
qualificação profissional; l)
manifestar-se, sempre em caráter pessoal e sem qualquer vinculação com a
Associação, sobre temas e assuntos referentes ao cavalo Mangalarga Marchador. Art. 9º - São deveres do Associado: a) b) c) d) Art. 10 - (...) Art. 11 – (...) Art. 12 – (...) Art. 13 – (...) Art. 14 – (...) Art. 15 – (...) Art. 16 – (...) |
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS –
DIREITOS – DEVERES E ADMISSÃO Art. 4º - (...) Art. 5º - (...) Art. 6º - (...) Art. 7º - Os candidatos a associados
contribuintes, mirins, e usuários serão inscritos mediante proposta assinada
pelo interessado e por um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada
e aprovada pelo Gerente Geral, ad referendum da Diretoria. Art. 8º - É assegurado a qualquer pessoa em
pleno gozo de direitos: a)
freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependências
privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e
concessões que venham a ser estabelecidas; b)
comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o
melhor esclarecimento dos assuntos; c)
votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 12 (doze) meses de sua
admissão; (alteração da localização para o final do
artigo) (alteração da localização para o final do
artigo) d) ter
livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a
Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado; e)
inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela
Associação, os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas
as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções; f)
inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela
Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições
da regulamentação específica; (alteração da localização para o final do
artigo) g)
receber documento de registro e solicitar transferência de animais de sua
propriedade; h)
demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação; i)
participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais; j)
participar dos cursos promovidos pelo Serviço
de Registro Genealógico ou pelo Colégio de Jurados, independentemente
de qualificação profissional; l)
manifestar-se, sempre em caráter pessoal e sem qualquer vinculação com a
Associação, sobre temas e assuntos referentes ao cavalo Mangalarga Marchador. § 1º Quando o associado
for pessoa jurídica ou condomínio, o direito de votar será exercido pelo seu
representante legal; o direito de ser votado recairá na pessoa do
representante legal da sociedade, ou do administrador do condomínio. Havendo
mais de um representante legal, os diretores, sócios ou condôminos, indicarão
mais de um representante, dentre eles. § 2º Os associados
Beneméritos, Mirins e os Usuários não têm direito de votar ou de serem
votados. § 3º O associado Usuário
não tem o direito de registrar os produtos dos seus animais, pelo que não
fará Comunicação de Cobrição. Art. 9º - São deveres do Associado: a) b) c) d) e) Zelar pela veracidade das
informações transmitidas ao Serviço Genealógico da raça Mangalarga Marchador
relativas a animais de sua propriedade. Art. 10 – (...) Art. 11 – (...) Art. 12 – (...) Art. 13 – (...) Art. 14 – (...) Art.
15 – (...) Art.
16 – (...) |
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CAPÍTULO III DOS RECURSOS DOS
ASSOCIADOS Art. 17 – (...) Art. 18 – (...) Art. 19 – (...) Art. 20 – (...) Art. 21 – (...) Art. 22 – (...) |
CAPÍTULO
III DOS
RECURSOS DOS ASSOCIADOS Art. 17 – (...) Art. 18 – (...) Art. 19 – (...) Art. 20 – (...) Art. 21 – (...) Art. 22 – (...) |
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CAPÍTULO IV DO
PATRIMÕNIO E DA RECEITA SOCIAL Art. 23 – (...) Art. 24 – (...) Art. 25 – (...) Art. 26 – (...) |
CAPÍTULO IV DO
PATRIMÕNIO E DA RECEITA SOCIAL Art. 23 – (...) Art. 24 – (...) Art. 25 – (...) Art. 26 – (...) |
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CAPÍTULO V DA
ADMINISTRAÇÃO Art. 27 - A Associação será composta pelos
seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais
eficiente desempenho da entidade: a)
Assembléia Geral; b)
Conselho Superior; c)
Diretoria; d)
Conselho Deliberativo Técnico; e)
Conselho Fiscal. Parágrafo
Único - Os membros de quaisquer dos órgãos da Administração serão eleitos
pela Assembléia Geral, e os mandatos terão a duração de 3 (três) anos, não
lhes cabendo remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas
atribuições. |
CAPÍTULO V DA
ADMINISTRAÇÃO Art.
27 - A Associação será composta pelos seguintes órgãos
que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais eficiente
desempenho da entidade: a) Assembléia Geral; b) Conselho Superior; c) Diretoria; d) Conselho Deliberativo Técnico; e) Conselho Fiscal. § 1º - Os membros
da Diretoria e do Conselho Deliberativo Técnico serão eleitos pela Assembléia
Geral, na forma regulamentada neste Estatuto. § 2º - Os membros
do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Conselho Superior. § 3º - O mandato
dos membros eleitos ou nomeados para quaisquer dos órgãos da administração é
3 (três) anos. §
4º - Os membros de quaisquer dos
órgãos da Administração não farão jus a nenhuma remuneração, vantagem ou
benefício, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelo
exercício de suas atribuições. |
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SEÇÃO I DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
28 – (...) §
1º – Embora órgão soberano da Associação, é vedado à
Assembléia discutir, deliberar e/ou decidir questões ou assuntos não
previstos em pauta, como também incluir assunto outro não previsto
anteriormente. Art.
29 -
Assembléia Geral se reunirá: a) ordinariamente, uma
vez em cada ano até o último dia do mês de abril, para deliberar sobre o
Balanço Geral e suas contas, relatório da Diretoria e do Conselho Fiscal
sobre as atividades do exercício anterior, planos de trabalho e assuntos
constantes de pauta e, em cada 3 (três) anos, para eleição dos órgãos da
Administração; b) extraordinariamente,
quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Superior, ou, ainda, atendendo
a requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de
seus direitos, para deliberar sobre assuntos constantes de pauta. Art. 30
– (...) Art. 31
– (...) Art. 32
–
(...) Art. 33
– As deliberações da Assembléia Geral serão
tomadas por maioria simples, proibidos os votos por procuração, competindo ao
Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 34 – (...) Art. 35 – (...) Art. 36 – (...) |
SEÇÃO I DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
28 – (...) Parágrafo único – Embora órgão
soberano da Associação, é vedado à Assembléia discutir, deliberar e/ou
decidir questões ou assuntos não previstos em pauta, como também incluir
assunto outro não previsto anteriormente. Art.
29 -
Assembléia Geral se reunirá: a) ordinariamente, uma
vez em cada ano até o último dia do mês de janeiro,
para deliberar sobre o Balanço Geral e suas contas, relatório da Diretoria e
do Conselho Fiscal sobre as atividades do exercício anterior, planos de
trabalho e assuntos constantes de pauta e, em cada 3 (três) anos, para
eleição dos órgãos da Administração; b) extraordinariamente,
quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Superior, ou, ainda, atendendo
a requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados,
para deliberar sobre assuntos constantes de pauta. (redação conforme o Código
Civil/2002) Art. 30
– (...) Art. 31
– (...) Art. 32
– A Assembléia Geral deliberará, em primeira
convocação, com a presença mínima de
associados com direito a voto em número correspondente à metade mais um dos integrantes
do quadro social quites com suas obrigações e, em segunda convocação, uma
hora após, com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 88. Art. 33
– As deliberações da Assembléia serão, salvo a hipótese prevista no art. 88,
tomadas por maioria simples, proibidos os votos por procuração, competindo ao
Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 34 – (...) Art. 35 – (...) Art. 36 – (...) |
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SEÇÃO II DO CONSELHO SUPERIOR Art. 37 - O Conselho Superior é órgão consultivo
especial da entidade, constituído pelos ex-presidentes e ex-vice-presidentes
que tenham exercido integralmente os seus mandatos, na qualidade de membros
natos, pelos representantes regionais e de 4
(quatro) criadores com notórios
conhecimentos da raça Mangalarga Marchador, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária,
dentre os quais serão escolhidos um presidente, um vice-presidente, um
secretário e um 2º secretário, por votação do próprio órgão. § 1º A
duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Superior será igual a dos
demais órgãos da Administração. § 2º Os 4
(quatro) criadores, eleitos, referidos neste artigo, deverão fazer parte do
quadro social da Entidade há, pelo menos , 5 (cinco) anos. § 3º O membro nato do Conselho Superior
deverá fazer parte do Quadro Social da Entidade. § 4º O órgão reunir-se-á com o quorum
mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros por convocação de seu presidente: a) ordinariamente, nos meses de março
e setembro de cada ano, para conhecer o andamento dos trabalhos e serviços da
Associação e troca de informações entre seus membros; b) extraordinariamente, atendendo à
solicitação do Diretor-Presidente da Associação, ou quando lhe for
encaminhado recurso interposto por associado. § 5º O presidente do Conselho Superior
convocará a reunião no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação do
Diretor-Presidente da Associação, devendo reunir o Conselho nos 30 (trinta)
dias seguintes à data da convocação. § 6º O
membro do Conselho Superior, eleito, que deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas, sem causa justificada, será definitivamente
substituído por outro conselheiro, eleito pelo próprio Conselho, entre os
associados em pleno gozo de seus direitos. § 7º O membro nato do Conselho Superior
que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas, sem
causa justificada, ou deixar de ser associado, perderá a condição de membro
do Conselho Superior. Art. 38 – Ficam
criadas, com assento no Conselho Superior, as Representatividades Regionais
da Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, São
Paulo, Sergipe, Alagoas, Ceará, Goiás, Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais. Art. 39 - A Diretoria
da Associação, ouvido o Conselho Superior, poderá criar, de acordo com o
desenvolvimento do criatório do Cavalo Mangalarga Marchador, outras
Representatividades Regionais junto ao Conselho Superior, igualmente eleitas
pela Assembléia Geral Ordinária, independentemente de alteração estatutária. Art. 40 - Ao Conselho Superior compete: a) apreciar recursos
de associados a respeito de decisões da Diretoria; b) autorizar gravames
ou alienações de imóveis da Associação; c) conceder título de
associado benemérito, na forma da alínea “c”do artigo 5º deste Estatuto; d) homologar
substitutos de diretores nos casos de vacância de cargos, na forma do artigo
43 deste Estatuto; e) pronunciar sobre
questões que lhe forem submetidas pela Diretoria; f) convocar
Assembléia Geral Extraordinária, por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços)
de seus membros; § 1º Aos
Representantes Regionais compete ainda: a) representar
a Associação, dentro de sua respectiva região por delegação expressa da
Diretoria Executiva; b) transmitir ao Diretor-Presidente
da Associação as observações colhidas nas respectivas regiões; c) transmitir aos associados/criadores das
respectivas regiões as informações e as orientações emanadas do
Diretor-Presidente da Associação ou da Diretoria Executiva. § 2º As decisões do Conselho Superior
serão tomadas por voto da maioria de seus membros presentes, tendo o
Presidente o voto de qualidade, ressalvado o disposto na alínea “f “ do
“caput”deste artigo. |
SEÇÃO II DO CONSELHO SUPERIOR Art. 37 - O Conselho
Superior é órgão consultivo especial da entidade, constituído pelos ex-presidentes da entidade que
tenham exercido integralmente os seus mandatos, dentre os quais serão
escolhidos um presidente, um vice-presidente, um secretário e um 2º
secretário, por votação do próprio órgão. Parágrafo único – Aquele que deixar de comparecer a 4
(quatro) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou, por
qualquer motivo, deixar de ser associado, perderá automaticamente a condição
de membro do Conselho Superior. Art. 38 - O órgão reunir-se-á
com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros por convocação de seu
presidente: a) ordinariamente, nos meses de março
e setembro de cada ano, para conhecer o andamento dos trabalhos e serviços da
Associação e troca de informações entre seus membros; b) extraordinariamente, atendendo à
solicitação da Diretoria da
Associação, ou quando lhe for encaminhado recurso interposto por associado. |