PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ABCCMM

PROPOSTA Nº 02

 

REDAÇÃO ANTERIOR

PROPOSTA DE REDAÇÃÕ

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1º             Art.1º - A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR”- ABCCMM,  fundada em 16 de julho de 1949, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, onde tem sede e foro, então com a denominação de Associação dos Criadores do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e que se regerá pelo presente Estatuto e, no que lhe for aplicável, pela legislação em vigor.

 

Art. 2º - (...)

 

Art. 3º - (...)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1º -“A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR”- ABCCMM,  fundada em 16 de julho de 1949, então com a denominação de Associação dos Criadores do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, é uma associação sem fins lucrativos, com sede na Av. Amazonas, nº 6.020, na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, regendo-se pelo presente Estatuto e, no que lhe for aplicável, pela legislação em vigor.

(redação conforme o Código Civil/2002)

 

Art. 2º - (...)

 

Art. 3º - (...)

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS – DIREITOS – DEVERES E ADMISSÃO

 

Art. 4º - (...)

 

Art. 5º - (...)

 

Art. 6º - (...)

 

Art. 7º - Os candidatos a associados contribuintes, mirins, e usuários serão inscritos mediante proposta assinada pelo interessado e por um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada e aprovada pela Diretoria.

 

 

Art. 8º - É assegurado a qualquer pessoa em pleno gozo de direitos:

a) freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependências privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e concessões que venham a ser estabelecidas;

 

b) comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o melhor esclarecimento dos assuntos;

 

c) votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 12 (doze) meses de sua admissão;

 

§ 1º - Quando o associado for pessoa jurídica ou condomínio, o direito de votar será exercido pelo seu representante legal ou mandatário especial; o direito de ser votado recairá na pessoa do representante legal da sociedade, ou do administrador do condomínio. Havendo mais de um representante legal, os diretores, sócios ou condôminos, indicarão mais de um representante, dentre eles.

 

§ 2º - Os associados Beneméritos, Mirins e os Usuários não têm direito de votar ou de serem votados.

 

d) ter livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado;

 

e) inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela Associação, os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções;

 

f) inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições da regulamentação específica;

 

Parágrafo único – O associado Usuário não tem o direito de registrar os produtos dos seus animais, pelo que não fará Comunicação de Cobrição.

 

g) receber documento de registro e solicitar transferência de animais de sua propriedade;

 

h) demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação;

 

i) participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais;

 

j) participar dos cursos da Escola Nacional de Árbitros, independentemente de qualificação profissional;

 

l) manifestar-se, sempre em caráter pessoal e sem qualquer vinculação com a Associação, sobre temas e assuntos referentes ao cavalo Mangalarga Marchador.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 9º - São deveres do Associado:

a)

b)

c)

d)

 

 

 

 

 

Art. 10 - (...)

 

Art. 11 – (...)

 

Art. 12 – (...)

 

Art. 13 – (...)

 

Art. 14 – (...)

 

Art. 15 – (...)

 

Art. 16 – (...)

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS – DIREITOS – DEVERES E ADMISSÃO

 

Art. 4º - (...)

 

Art. 5º - (...)

 

Art. 6º - (...)

 

Art. 7º - Os candidatos a associados contribuintes, mirins, e usuários serão inscritos mediante proposta assinada pelo interessado e por um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada e aprovada pelo Gerente Geral, ad referendum da Diretoria.

 

Art. 8º - É assegurado a qualquer pessoa em pleno gozo de direitos:

a) freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependências privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e concessões que venham a ser estabelecidas;

 

b) comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o melhor esclarecimento dos assuntos;

 

c) votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 12 (doze) meses de sua admissão;

 

 

 

(alteração da localização para o final do artigo)

 

 

 

 

 

 

 

 

(alteração da localização para o final do artigo)

 

 

d) ter livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado;

 

e) inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela Associação, os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções;

 

f) inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições da regulamentação específica;

 

 

(alteração da localização para o final do artigo)

 

 

g) receber documento de registro e solicitar transferência de animais de sua propriedade;

 

h) demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação;

 

i) participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais;

 

j) participar dos cursos promovidos pelo Serviço de Registro Genealógico ou pelo Colégio de Jurados, independentemente de qualificação profissional;

 

l) manifestar-se, sempre em caráter pessoal e sem qualquer vinculação com a Associação, sobre temas e assuntos referentes ao cavalo Mangalarga Marchador.

 

§ 1º Quando o associado for pessoa jurídica ou condomínio, o direito de votar será exercido pelo seu representante legal; o direito de ser votado recairá na pessoa do representante legal da sociedade, ou do administrador do condomínio. Havendo mais de um representante legal, os diretores, sócios ou condôminos, indicarão mais de um representante, dentre eles.

§ 2º Os associados Beneméritos, Mirins e os Usuários não têm direito de votar ou de serem votados.

§ 3º O associado Usuário não tem o direito de registrar os produtos dos seus animais, pelo que não fará Comunicação de Cobrição.

Art. 9º - São deveres do Associado:

a)

b)

c)

d)

e) Zelar pela veracidade das informações transmitidas ao Serviço Genealógico da raça Mangalarga Marchador relativas a animais de sua propriedade.

 

Art. 10 – (...)

 

Art. 11 – (...)

 

Art. 12 – (...)

 

Art. 13 – (...)

 

Art. 14 – (...)

 

Art. 15 – (...)

 

Art. 16 – (...)

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DOS ASSOCIADOS

 

Art. 17 – (...)

 

Art. 18 – (...)

 

Art. 19 – (...)

 

Art. 20 – (...)

 

Art. 21 – (...)

 

Art. 22 – (...)

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DOS ASSOCIADOS

 

Art. 17 – (...)

 

Art. 18 – (...)

 

Art. 19 – (...)

 

Art. 20 – (...)

 

Art. 21 – (...)

 

Art. 22 – (...)

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÕNIO E DA RECEITA SOCIAL

 

Art. 23 – (...)

 

Art. 24 – (...)

 

Art. 25 – (...)

 

Art. 26 – (...)

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÕNIO E DA RECEITA SOCIAL

 

Art. 23 – (...)

 

Art. 24 – (...)

 

Art. 25 – (...)

 

Art. 26 – (...)

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 27 - A Associação será composta pelos seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais eficiente desempenho da entidade:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Superior;

c) Diretoria;

d) Conselho Deliberativo Técnico;

e) Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Os membros de quaisquer dos órgãos da Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, e os mandatos terão a duração de 3 (três) anos, não lhes cabendo remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas atribuições.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 27 - A Associação será composta pelos seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais eficiente desempenho da entidade:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Superior;

c) Diretoria;

d) Conselho Deliberativo Técnico;

e) Conselho Fiscal.

§ 1º - Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo Técnico serão eleitos pela Assembléia Geral, na forma regulamentada neste Estatuto.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Conselho Superior.

 

§ 3º - O mandato dos membros eleitos ou nomeados para quaisquer dos órgãos da administração é 3 (três) anos.

 

§ 4º - Os membros de quaisquer dos órgãos da Administração não farão jus a nenhuma remuneração, vantagem ou benefício, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelo exercício de suas atribuições.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 28 – (...)

§ 1º – Embora órgão soberano da Associação, é vedado à Assembléia discutir, deliberar e/ou decidir questões ou assuntos não previstos em pauta, como também incluir assunto outro não previsto anteriormente.

 

Art. 29 - Assembléia Geral se reunirá:

 

a) ordinariamente, uma vez em cada ano até o último dia do mês de abril, para deliberar sobre o Balanço Geral e suas contas, relatório da Diretoria e do Conselho Fiscal sobre as atividades do exercício anterior, planos de trabalho e assuntos constantes de pauta e, em cada 3 (três) anos, para eleição dos órgãos da Administração;

 

b) extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Superior, ou, ainda, atendendo a requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos, para deliberar sobre assuntos constantes de pauta.

 

Art. 30 – (...)

 

Art. 31 – (...)

 

Art. 32 – (...)

 

 

 

 

 

 

 

Art. 33 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, proibidos os votos por procuração, competindo ao Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 34 – (...)

 

Art. 35 – (...)

 

Art. 36 – (...)

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 28 – (...)

Parágrafo único – Embora órgão soberano da Associação, é vedado à Assembléia discutir, deliberar e/ou decidir questões ou assuntos não previstos em pauta, como também incluir assunto outro não previsto anteriormente.

 

Art. 29 - Assembléia Geral se reunirá:

 

a) ordinariamente, uma vez em cada ano até o último dia do mês de janeiro, para deliberar sobre o Balanço Geral e suas contas, relatório da Diretoria e do Conselho Fiscal sobre as atividades do exercício anterior, planos de trabalho e assuntos constantes de pauta e, em cada 3 (três) anos, para eleição dos órgãos da Administração;

 

b) extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Superior, ou, ainda, atendendo a requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, para deliberar sobre assuntos constantes de pauta. (redação conforme o Código Civil/2002)

 

Art. 30 – (...)

 

Art. 31 – (...)

 

Art. 32 – A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença mínima  de associados com direito a voto em número correspondente à metade mais um dos integrantes do quadro social quites com suas obrigações e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 88.

 

Art. 33 – As deliberações da Assembléia serão, salvo a hipótese prevista no art. 88, tomadas por maioria simples, proibidos os votos por procuração, competindo ao Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 34 – (...)

 

Art. 35 – (...)

 

Art. 36 – (...)

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 37 - O Conselho Superior é órgão consultivo especial da entidade, constituído pelos ex-presidentes e ex-vice-presidentes que tenham  exercido  integralmente os  seus mandatos, na qualidade de membros natos, pelos representantes regionais e de 4 (quatro) criadores com notórios   conhecimentos da raça Mangalarga Marchador, eleitos  pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os quais serão escolhidos um presidente, um vice-presidente, um secretário e um 2º secretário, por votação do próprio órgão.

 

§ 1º         A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Superior será igual a dos demais órgãos da Administração.

 

§ 2º         Os 4 (quatro) criadores, eleitos, referidos neste artigo, deverão fazer parte do quadro social da Entidade há, pelo menos , 5 (cinco) anos.

 

§ 3º         O membro nato do Conselho Superior deverá fazer parte do Quadro Social da Entidade.

 

 

§ 4º         O órgão reunir-se-á com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros por convocação de seu presidente:

 

a)            ordinariamente, nos meses de março e setembro de cada ano, para conhecer o andamento dos trabalhos e serviços da Associação e troca de informações entre seus membros;

 

b)            extraordinariamente, atendendo à solicitação do Diretor-Presidente da Associação, ou quando lhe for encaminhado recurso interposto por associado.

 

§ 5º         O presidente do Conselho Superior convocará a reunião no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação do Diretor-Presidente da Associação, devendo reunir o Conselho nos 30 (trinta) dias seguintes à data da convocação.

 

§ 6º         O membro do Conselho Superior, eleito, que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, será definitivamente substituído por outro conselheiro, eleito pelo próprio Conselho, entre os associados em pleno gozo de seus direitos.

 

§ 7º         O membro nato do Conselho Superior que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou deixar de ser associado, perderá a condição de membro do Conselho Superior.

 

Art. 38 – Ficam criadas, com assento no Conselho Superior, as Representatividades Regionais da Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Alagoas, Ceará, Goiás, Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais.

 

Art. 39 - A Diretoria da Associação, ouvido o Conselho Superior, poderá criar, de acordo com o desenvolvimento do criatório do Cavalo Mangalarga Marchador, outras Representatividades Regionais junto ao Conselho Superior, igualmente eleitas pela Assembléia Geral Ordinária, independentemente de alteração estatutária.

 

 

 

 

 

 

Art. 40 - Ao Conselho Superior compete:

a) apreciar recursos de associados a respeito de decisões da Diretoria;

b) autorizar gravames ou alienações de imóveis da Associação;

c) conceder título de associado benemérito, na forma da alínea “c”do artigo 5º deste Estatuto;

d) homologar substitutos de diretores nos casos de vacância de cargos, na forma do artigo 43 deste Estatuto;

e) pronunciar sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

f) convocar Assembléia Geral Extraordinária, por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º         Aos Representantes Regionais compete ainda:     

a)            representar a Associação, dentro de sua respectiva região por delegação expressa da Diretoria Executiva;

b)            transmitir ao Diretor-Presidente da Associação as observações colhidas nas respectivas regiões;

c) transmitir aos associados/criadores das respectivas regiões as informações e as orientações emanadas do Diretor-Presidente da Associação ou da Diretoria Executiva.

 

 

§ 2º         As decisões do Conselho Superior serão tomadas por voto da maioria de seus membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade, ressalvado o disposto na alínea “f “ do “caput”deste artigo.

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 37 - O Conselho Superior é órgão consultivo especial da entidade, constituído pelos ex-presidentes da entidade que tenham exercido integralmente os seus mandatos, dentre os quais serão escolhidos um presidente, um vice-presidente, um secretário e um 2º secretário, por votação do próprio órgão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo únicoAquele que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou, por qualquer motivo, deixar de ser associado, perderá automaticamente a condição de membro do Conselho Superior.

 

Art. 38 - O órgão reunir-se-á com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros por convocação de seu presidente:

 

a)            ordinariamente, nos meses de março e setembro de cada ano, para conhecer o andamento dos trabalhos e serviços da Associação e troca de informações entre seus membros;

 

b)            extraordinariamente, atendendo à solicitação da Diretoria da Associação, ou quando lhe for encaminhado recurso interposto por associado.