PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA
ABCCMM
PROPOSTA Nº 01
REDAÇÃO
ANTERIOR
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PROPOSTA
DE ALTERAÇÃO
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CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA,
SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º Art.1º - A “ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR”- ABCCMM, fundada em 16 de julho de 1949, nesta cidade
de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, onde tem sede e foro,
então com a denominação de Associação dos Criadores do Cavalo Marchador da
Raça Mangalarga, uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica própria e que se regerá pelo presente Estatuto e, no
que lhe for aplicável, pela legislação em vigor. Art. 2º - (...) Art. 3º - A Associação exercerá sua atividade em todo território nacional e terá
por finalidade (...) b) buscar o constante aperfeiçoamento zootécnico, a divulgação e
desenvolvimento da raça, contando para consecução desses objetivos com os
Núcleos e Associações regionais, que terão suas atividades organizadas
através de regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da ABCCMM; (...) |
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO
MANGALARGA MARCHADOR”- ABCCMM, fundada
em 16 de julho de 1949, então com a denominação de Associação dos Criadores
do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, é uma associação sem fins lucrativos,
com sede na Av. Amazonas, nº 6.020, na cidade de Belo Horizonte, Capital do
Estado de Minas Gerais, regendo-se pelo presente Estatuto e, no que lhe for
aplicável, pela legislação em vigor. (redação conforme o Código
Civil/2002) Art. 2º - (...) Art. 3º - A Associação exercerá sua atividade em todo território nacional e terá
por finalidade (...) b) buscar o constante aperfeiçoamento zootécnico, a divulgação e
desenvolvimento da raça, contando para consecução desses objetivos com os
Núcleos e Associações regionais, que terão suas atividades organizadas
através de regulamento próprio, aprovado pelo
Conselho de Administração da ABCCMM; (...) |
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CAPÍTULO
II DOS
ASSOCIADOS – DIREITOS – DEVERES - ADMISSÃO Art.
4º - (...) Art.
5º - Os associados serão inscritos nas seguintes
categorias: a) FUNDADORES – (...) b) CONTRIBUINTES – (...) c) BENEMÉRITOS – os que, por proposta da
Diretoria, plenamente justificada e com aprovação do Conselho Superior,
tiverem prestado relevantes serviços à Associação; d) MIRINS – (...) e) USUÁRIOS – (...) Art.
6º - (...) Art.
7º - Os candidatos a associados contribuintes, mirins
e usuários serão inscritos mediante proposta assinada pelo interessado e por
um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada e aprovada pela
Diretoria. Art. 8º - É assegurado a qualquer pessoa em
pleno gozo de direitos: a)
freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependências
privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e
concessões que venham a ser estabelecidas; b)
comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o
melhor esclarecimento dos assuntos; c)
votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 12 (doze) meses de sua
admissão; § 1º -
Quando o associado for pessoa jurídica ou condomínio, o direito de votar será
exercido pelo seu representante legal ou
mandatário especial; o direito de ser votado recairá na pessoa do
representante legal da sociedade, ou do administrador do condomínio. Havendo
mais de um representante legal, os diretores, sócios ou condôminos, indicarão
mais de um representante, dentre eles. § 2º -
Os associados Beneméritos, Mirins e os Usuários não têm direito de votar ou
de serem votados. d) ter
livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a
Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado; e)
inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela
Associação, os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e
atendidas as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções; f)
inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela
Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições
da regulamentação específica; Parágrafo
único – O associado Usuário não tem o direito de registrar os produtos dos
seus animais, pelo que não fará Comunicação de Cobrição. g)
receber documento de registro e solicitar transferência de animais de sua
propriedade; h)
demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação; i)
participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais; j)
participar dos cursos da Escola Nacional de Árbitros, independentemente de
qualificação profissional; l)
manifestar-se, sempre em caráter pessoal e sem qualquer vinculação com a
Associação, sobre temas e assuntos referentes ao cavalo Mangalarga Marchador. Art.
9º - São deveres do Associado: a) (...) b) (...) c) Levar ao conhecimento da Diretoria, por
escrito, quaisquer irregularidades relacionadas com a Associação, seus
serviços, inclusive o Serviço de Registro Genealógico, que haja observado ou
que venha a ter conhecimento. d) (...) §
1º - O descumprimento do disposto na alínea “b” deste
artigo acarretará a cobrança de juros, correção monetária e multa estipulada
pela Diretoria. §
2º - (...) Art.
10 - (...) Art.
11 – São consideradas faltas passíveis de aplicação
das penalidades previstas no artigo 10, independente da gradação no mesmo
estabelecida: a) (...) b) (...) c) (...) e) referir-se desrespeitosamente a juízo da
Diretoria, à Associação, seus dirigentes e prepostos. f) (...) Art.
12 – Nenhuma punição será aplicada pela Diretoria sem
que o associado seja previamente ouvido sobre a falta que lhe foi imputada,
ficando-lhe assegurado o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data que receber a respectiva notificação. Art.
13 - (...) Art.
14 – A Diretoria fará, anualmente, reunião, com
objetivo de examinar os débitos de associados e eliminará do Quadro Social os
associados que incorrerem na situação do artigo anterior. Art.
15 – (...) Parágrafo
único – A eliminação e a readmissão de associados no caso
dos artigos anteriores, serão de competência da Diretoria, cabendo
privativamente ao Diretor-Presidente, no primeiro caso, a respectiva
comunicação ao associado. Art.
16 – Ao associado que tiver seus direitos suspensos
na Associação pela Diretoria, e ratificados pelo Conselho Superior, serão
asseguradas as prerrogativas constantes do artigo 8º, alíneas “f”” e “g”. |
CAPÍTULO
II DOS
ASSOCIADOS – DIREITOS – DEVERES - ADMISSÃO Art.
4º - (...) Art.
5º - Os associados serão inscritos nas seguintes
categorias: a) FUNDADORES – (...) b) CONTRIBUINTES – (...) c) BENEMÉRITOS – os que, por proposta do Conselho de Administração, plenamente
justificada e com aprovação do Conselho Superior, tiverem prestado relevantes
serviços à Associação; d) MIRINS – (...) e) USUÁRIOS – (...) Art.
6º - (...) Art.
7º - Os candidatos a associados contribuintes, mirins
e usuários serão inscritos mediante proposta assinada pelo interessado e por
um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada e aprovada pelo Diretor Superintendente, ad referendum do Conselho de Administração. Art. 8º - É assegurado a qualquer pessoa em
pleno gozo de direitos: a)
freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependências
privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e
concessões que venham a ser estabelecidas; b)
comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o
melhor esclarecimento dos assuntos; c)
votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 12 (doze) meses de sua
admissão; (alteração da localização para o final do
artigo) (alteração da localização para o final do
artigo) d) ter
livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a
Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado; e)
inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela
Associação, os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e
atendidas as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções; f)
inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela
Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições
da regulamentação específica; (alteração da localização para o final do
artigo) g)
receber documento de registro e solicitar transferência de animais de sua
propriedade; h)
demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação; i)
participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais; j)
participar dos cursos promovidos pelo Serviço
de Registro Genealógico ou pelo Colégio de Jurados, independentemente
de qualificação profissional; l)
manifestar-se, sempre em caráter pessoal e sem qualquer vinculação com a
Associação, sobre temas e assuntos referentes ao cavalo Mangalarga Marchador. § 1º - Quando o associado
for pessoa jurídica ou condomínio, o direito de votar será exercido pelo seu
representante legal; o direito de ser votado recairá na pessoa do
representante legal da sociedade, ou do administrador do condomínio. Havendo
mais de um representante legal, os diretores, sócios ou condôminos, indicarão
mais de um representante, dentre eles. § 2º - Os associados
Beneméritos, Mirins e os Usuários não têm direito de votar ou de serem
votados. § 3º - O associado Usuário
não tem o direito de registrar os produtos dos seus animais, pelo que não
fará Comunicação de Cobrição. Art.
9º - São deveres do Associado: a) (...) b) (...) c) Levar ao conhecimento do Conselho de Administração, por escrito, quaisquer
irregularidades relacionadas com a Associação, seus serviços, inclusive o
Serviço de Registro Genealógico, que haja observado ou que venha a ter
conhecimento. d) (...) e) Zelar pela veracidade das
informações transmitidas ao Serviço Genealógico da raça Mangalarga Marchador
relativas a animais de sua propriedade ou que estejam sob sua
responsabilidade. §
1º O descumprimento do disposto na alínea “b” deste
artigo acarretará a cobrança de juros, correção monetária e multa estipulada pelo Conselho de Administração. §
2º - (...) Art.
10 - (...) Art.
11 – São consideradas faltas passíveis de aplicação
das penalidades previstas no artigo 10, independente da gradação no mesmo
estabelecida: a) (...) b) (...) c) (...) d) referir-se desrespeitosamente, a juízo do Conselho de Administração, à Associação,
seus dirigentes e prepostos. e) (...) Art.
12 – Nenhuma punição será aplicada pelo Conselho de Administração sem que o
associado seja previamente ouvido sobre a falta que lhe foi imputada,
ficando-lhe assegurado o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data em que receber a respectiva notificação. Art.
13 - (...) Art.
14 – O Conselho de
Administração fará, anualmente, reunião, com objetivo de examinar os
débitos de associados e eliminará do Quadro Social os associados que
incorrerem na situação do artigo anterior. Art.
15 – (...) Parágrafo
único – A eliminação e a readmissão de associados no caso
dos artigos anteriores, serão de competência do
Conselho de Administração, cabendo privativamente ao Conselheiro-Presidente, no primeiro caso, a
respectiva comunicação ao associado. Art.
16 – Ao associado que tiver seus direitos suspensos
na Associação pelo Conselho de Administração,
e ratificados pelo Conselho Superior, serão asseguradas as prerrogativas
constantes do artigo 8º, alíneas “f”” e “g”. |
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CAPÍTULO
III DOS
RECURSOS DE ASSOCIADOS Art.
17 - Contra decisão da Diretoria contrária ao
associado cabe recurso ao Conselho Superior. Art. 18 - (...) Art. 19 - (...) Art. 20 - (...) Art. 21 - (...) Art. 22 - (...) |
CAPÍTULO
III DOS
RECURSOS DE ASSOCIADOS Art.
17 - Contra decisão do
Conselho de Administração contrária ao associado cabe recurso ao
Conselho Superior. Art. 18 - (...) Art. 19 - (...) Art. 20 - (...) Art. 21 - (...) Art. 22 - (...) |
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CAPÍTULO IV DO
PATRIMÕNIO E DA RECEITA SOCIAL Art. 23 - (...) Art. 24 – (...) Parágrafo único – Os membros da
Diretoria, dos Conselhos e dos órgãos que venham a ser criados respondem
perante a Associação pelas omissões ou excessos em que incorrerem, bem como
pela violação dos dispositivos estatutários e regulamentares. Art. 25 - (...) Art. 26 - (...) |
CAPÍTULO IV DO
PATRIMÕNIO E DA RECEITA SOCIAL Art. 23 - (...) Art. 24 – (...) Parágrafo único – Os membros dos Conselhos Superior, de Administração e Fiscal,
assim como os membros da Diretoria Executiva e de outros órgãos que
venham a ser criados respondem perante a Associação pelas omissões ou
excessos em que incorrerem, bem como pela violação dos dispositivos
estatutários e regulamentares. Art. 25 - (...) Art. 26 - (...) |
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CAPÍTULO V DA
ADMINISTRAÇÃO Art. 27 - A Associação será composta pelos
seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais
eficiente desempenho da entidade: a)
Assembléia Geral; b)
Conselho Superior; c)
Diretoria; d)
Conselho Deliberativo Técnico; e)
Conselho Fiscal. Parágrafo
Único - Os membros de quaisquer dos órgãos da Administração serão eleitos
pela Assembléia Geral, e os mandatos terão a duração de 3 (três) anos, não
lhes cabendo remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas
atribuições. |
CAPÍTULO V DA
ADMINISTRAÇÃO Art.
27 - A Associação será composta pelos seguintes órgãos
deliberativos e administrativos que
funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais eficiente desempenho
da entidade: a) Assembléia Geral; b) Conselho Superior; c) Conselho de Administração d) Diretoria Executiva; e) Conselho
Fiscal f) Conselho
Deliberativo Técnico § 1º - Os membros do Conselho de
Administração e do Conselho Deliberativo Técnico serão eleitos pela
Assembléia Geral, na forma regulamentada neste Estatuto. § 2º - Os membros do Conselho
Fiscal serão nomeados pelo Conselho Superior. § 3º - O mandato dos membros
eleitos ou nomeados para quaisquer dos órgãos da administração é 3 (três)
anos. § 4º - Ressalvada a Diretoria
Executiva, os membros de quaisquer dos órgãos da Administração não perceberão
remuneração de nenhuma espécie pelo exercício de suas atribuições. § 5º - Os membros da Diretoria
Executiva serão contratados pelo Conselho de Administração, e a eles será
aplicável o regime trabalhista. |
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SEÇÃO I DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
28 – A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação,
sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites
com suas obrigações sociais e suas decisões irrecorríveis. §
1º – Embora órgão soberano da Associação, é vedado à
Assembléia discutir, deliberar e/ou decidir questões ou assuntos não
previstos em pauta, como também incluir assunto outro não previsto
anteriormente. Art.
29 -
Assembléia Geral se reunirá: a)
ordinariamente,
uma vez em cada ano até o último dia do mês de abril, para deliberar sobre o
Balanço Geral e suas contas, relatório da Diretoria e do Conselho Fiscal
sobre as atividades do exercício anterior, planos de trabalho e assuntos
constantes de pauta e, em cada 3 (três) anos, para eleição dos órgãos da
Administração; b)
extraordinariamente,
quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Superior, ou, ainda, atendendo
a requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus
direitos, para deliberar sobre assuntos constantes de pauta. Art. 30 – A Assembléia Geral Ordinária será instalada pelo Diretor-Presidente da
Associação e presidida por associado indicado pelos presentes. Parágrafo único - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser presididas pelo
Diretor-Presidente da Associação. Art. 31 - (...) Art. 32 - A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença
mínima de associados com direito a
voto em número correspondente à metade mais um dos integrantes do quadro
social quites com suas obrigações e, em segunda convocação, uma hora após,
com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 90. Art. 33 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples,
proibidos os votos por procuração, competindo ao Presidente da Assembléia, em
caso de empate, o voto de qualidade. Art. 34 - (...) Art. 35 - (...) Art. 36 - (...) |
SEÇÃO I DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
28 - A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação,
sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites
com suas obrigações sociais, e suas decisões são irrecorríveis. Parágrafo único – Embora órgão
soberano da Associação, é vedado à Assembléia discutir, deliberar e/ou
decidir questões ou assuntos não previstos em pauta, como também incluir
assunto outro não previsto anteriormente. Art.
29 -
Assembléia Geral se reunirá: a)
ordinariamente,
uma vez em cada ano até o último dia do mês
de janeiro, para deliberar sobre o Balanço Geral e suas contas,
relatório do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sobre as atividades do
exercício anterior, planos de trabalho e assuntos constantes de pauta e, em
cada 3 (três) anos, para eleição dos órgãos da Administração; b)
extraordinariamente,
quando convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho
Superior, ou, ainda, atendendo a requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto)
dos associados, para deliberar sobre assuntos constantes de pauta. (redação
conforme o Código Civil/2002) Art. 30 – A Assembléia Geral Ordinária será instalada pelo Conselheiro-Presidente da Associação e
presidida por associado indicado pelos presentes. |