PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ABCCMM

PROPOSTA Nº 01

 

REDAÇÃO ANTERIOR

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1º             Art.1º - A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR”- ABCCMM,  fundada em 16 de julho de 1949, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, onde tem sede e foro, então com a denominação de Associação dos Criadores do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e que se regerá pelo presente Estatuto e, no que lhe for aplicável, pela legislação em vigor.

 

Art. 2º - (...)

 

Art. 3º - A Associação exercerá sua atividade em todo território nacional e terá por finalidade

(...)

b) buscar o constante aperfeiçoamento zootécnico, a divulgação e desenvolvimento da raça, contando para consecução desses objetivos com os Núcleos e Associações regionais, que terão suas atividades organizadas através de regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da ABCCMM;

 

(...)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR”- ABCCMM,  fundada em 16 de julho de 1949, então com a denominação de Associação dos Criadores do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, é uma associação sem fins lucrativos, com sede na Av. Amazonas, nº 6.020, na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, regendo-se pelo presente Estatuto e, no que lhe for aplicável, pela legislação em vigor.

(redação conforme o Código Civil/2002)

 

Art. 2º - (...)

 

Art. 3º - A Associação exercerá sua atividade em todo território nacional e terá por finalidade

(...)

b) buscar o constante aperfeiçoamento zootécnico, a divulgação e desenvolvimento da raça, contando para consecução desses objetivos com os Núcleos e Associações regionais, que terão suas atividades organizadas através de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração da ABCCMM;

(...)

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS – DIREITOS – DEVERES - ADMISSÃO

 

Art. 4º - (...)

 

Art. 5º - Os associados serão inscritos nas seguintes categorias:

a) FUNDADORES – (...)

b) CONTRIBUINTES – (...)

c) BENEMÉRITOS – os que, por proposta da Diretoria, plenamente justificada e com aprovação do Conselho Superior, tiverem prestado relevantes serviços à Associação;

d) MIRINS – (...)

e) USUÁRIOS – (...)

 

Art. 6º - (...)

 

Art. 7º - Os candidatos a associados contribuintes, mirins e usuários serão inscritos mediante proposta assinada pelo interessado e por um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada e aprovada pela Diretoria.

 

 

 

Art. 8º - É assegurado a qualquer pessoa em pleno gozo de direitos:

a) freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependências privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e concessões que venham a ser estabelecidas;

b) comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o melhor esclarecimento dos assuntos;

c) votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 12 (doze) meses de sua admissão;

 

§ 1º - Quando o associado for pessoa jurídica ou condomínio, o direito de votar será exercido pelo seu representante legal ou mandatário especial; o direito de ser votado recairá na pessoa do representante legal da sociedade, ou do administrador do condomínio. Havendo mais de um representante legal, os diretores, sócios ou condôminos, indicarão mais de um representante, dentre eles.

 

§ 2º - Os associados Beneméritos, Mirins e os Usuários não têm direito de votar ou de serem votados.

 

d) ter livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado;

e) inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela Associação, os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções;

f) inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições da regulamentação específica;

 

Parágrafo único – O associado Usuário não tem o direito de registrar os produtos dos seus animais, pelo que não fará Comunicação de Cobrição.

 

g) receber documento de registro e solicitar transferência de animais de sua propriedade;

h) demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação;

i) participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais;

j) participar dos cursos da Escola Nacional de Árbitros, independentemente de qualificação profissional;

l) manifestar-se, sempre em caráter pessoal e sem qualquer vinculação com a Associação, sobre temas e assuntos referentes ao cavalo Mangalarga Marchador.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 9º - São deveres do Associado:

a) (...)

b) (...)

c) Levar ao conhecimento da Diretoria, por escrito, quaisquer irregularidades relacionadas com a Associação, seus serviços, inclusive o Serviço de Registro Genealógico, que haja observado ou que venha a ter conhecimento.

d) (...)

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º - O descumprimento do disposto na alínea “b” deste artigo acarretará a cobrança de juros, correção monetária e multa estipulada pela Diretoria.

 

§ 2º - (...)

 

Art. 10 - (...)

 

Art. 11 – São consideradas faltas passíveis de aplicação das penalidades previstas no artigo 10, independente da gradação no mesmo estabelecida:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

e) referir-se desrespeitosamente a juízo da Diretoria, à Associação, seus dirigentes e prepostos.

f) (...)

 

Art. 12 – Nenhuma punição será aplicada pela Diretoria sem que o associado seja previamente ouvido sobre a falta que lhe foi imputada, ficando-lhe assegurado o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que receber a respectiva notificação.

 

Art. 13 - (...)

Art. 14 – A Diretoria fará, anualmente, reunião, com objetivo de examinar os débitos de associados e eliminará do Quadro Social os associados que incorrerem na situação do artigo anterior.

 

 

Art. 15 – (...)

 

Parágrafo único – A eliminação e a readmissão de associados no caso dos artigos anteriores, serão de competência da Diretoria, cabendo privativamente ao Diretor-Presidente, no primeiro caso, a respectiva comunicação ao associado.

 

 

Art. 16 – Ao associado que tiver seus direitos suspensos na Associação pela Diretoria, e ratificados pelo Conselho Superior, serão asseguradas as prerrogativas constantes do artigo 8º, alíneas “f”” e “g”.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS – DIREITOS – DEVERES - ADMISSÃO

 

Art. 4º - (...)

 

Art. 5º - Os associados serão inscritos nas seguintes categorias:

a) FUNDADORES – (...)

b) CONTRIBUINTES – (...)

c) BENEMÉRITOS – os que, por proposta do Conselho de Administração, plenamente justificada e com aprovação do Conselho Superior, tiverem prestado relevantes serviços à Associação;

d) MIRINS – (...)

e) USUÁRIOS – (...)

 

Art. 6º - (...)

 

Art. 7º - Os candidatos a associados contribuintes, mirins e usuários serão inscritos mediante proposta assinada pelo interessado e por um associado em pleno gozo de seus direitos, apreciada e aprovada pelo Diretor Superintendente, ad referendum do Conselho de Administração.

 

Art. 8º - É assegurado a qualquer pessoa em pleno gozo de direitos:

a) freqüentar as instalações da Associação, ressalvadas as dependências privativas dos serviços, e usufruir de todos os benefícios, vantagens e concessões que venham a ser estabelecidas;

b) comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos debates, visando sempre o melhor esclarecimento dos assuntos;

c) votar e ser votado nas Assembléias Gerais, decorridos 12 (doze) meses de sua admissão;

 

 

 

(alteração da localização para o final do artigo)

 

 

 

 

 

 

 

 

(alteração da localização para o final do artigo)

 

 

d) ter livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que a Associação realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado;

e) inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pela Associação, os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas as disposições dos respectivos regulamentos ou instruções;

f) inscrever seus animais no Serviço de Registro Genealógico administrado pela Associação, mediante pagamento dos emolumentos e observância das prescrições da regulamentação específica;

 

 

(alteração da localização para o final do artigo)

 

 

g) receber documento de registro e solicitar transferência de animais de sua propriedade;

h) demitir-se do quadro social, quando quite com a Associação;

i) participar da Associação, com vistas a atender seus fins sociais;

j) participar dos cursos promovidos pelo Serviço de Registro Genealógico ou pelo Colégio de Jurados, independentemente de qualificação profissional;

l) manifestar-se, sempre em caráter pessoal e sem qualquer vinculação com a Associação, sobre temas e assuntos referentes ao cavalo Mangalarga Marchador.

 

 

§ 1º - Quando o associado for pessoa jurídica ou condomínio, o direito de votar será exercido pelo seu representante legal; o direito de ser votado recairá na pessoa do representante legal da sociedade, ou do administrador do condomínio. Havendo mais de um representante legal, os diretores, sócios ou condôminos, indicarão mais de um representante, dentre eles.

 

§ 2º - Os associados Beneméritos, Mirins e os Usuários não têm direito de votar ou de serem votados.

 

§ 3º - O associado Usuário não tem o direito de registrar os produtos dos seus animais, pelo que não fará Comunicação de Cobrição.

 

Art. 9º - São deveres do Associado:

a) (...)

b) (...)

c) Levar ao conhecimento do Conselho de Administração, por escrito, quaisquer irregularidades relacionadas com a Associação, seus serviços, inclusive o Serviço de Registro Genealógico, que haja observado ou que venha a ter conhecimento.

d) (...)

e) Zelar pela veracidade das informações transmitidas ao Serviço Genealógico da raça Mangalarga Marchador relativas a animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade.

 

§ 1º O descumprimento do disposto na alínea “b” deste artigo acarretará a cobrança de juros, correção monetária e multa estipulada pelo Conselho de Administração.

 

§ 2º - (...)

 

Art. 10 - (...)

 

Art. 11 – São consideradas faltas passíveis de aplicação das penalidades previstas no artigo 10, independente da gradação no mesmo estabelecida:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) referir-se desrespeitosamente, a juízo do Conselho de Administração, à Associação, seus dirigentes e prepostos.

e) (...)

 

Art. 12 – Nenhuma punição será aplicada pelo Conselho de Administração sem que o associado seja previamente ouvido sobre a falta que lhe foi imputada, ficando-lhe assegurado o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber a respectiva notificação.

 

Art. 13 - (...)

Art. 14 O Conselho de Administração fará, anualmente, reunião, com objetivo de examinar os débitos de associados e eliminará do Quadro Social os associados que incorrerem na situação do artigo anterior.

 

Art. 15 – (...)

 

Parágrafo único – A eliminação e a readmissão de associados no caso dos artigos anteriores, serão de competência do Conselho de Administração, cabendo privativamente ao Conselheiro-Presidente, no primeiro caso, a respectiva comunicação ao associado.

 

Art. 16 – Ao associado que tiver seus direitos suspensos na Associação pelo Conselho de Administração, e ratificados pelo Conselho Superior, serão asseguradas as prerrogativas constantes do artigo 8º, alíneas “f”” e “g”.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DE ASSOCIADOS

 

Art. 17 - Contra decisão da Diretoria contrária ao associado cabe recurso ao Conselho Superior.

 

 

Art. 18 - (...)

 

Art. 19 - (...)

 

Art. 20 - (...)

 

Art. 21 - (...)

 

Art. 22 - (...)

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DE ASSOCIADOS

 

Art. 17 - Contra decisão do Conselho de Administração contrária ao associado cabe recurso ao Conselho Superior.

 

Art. 18 - (...)

 

Art. 19 - (...)

 

Art. 20 - (...)

 

Art. 21 - (...)

 

Art. 22 - (...)

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÕNIO E DA RECEITA SOCIAL

 

Art. 23 - (...)

 

Art. 24 – (...)

 

Parágrafo único – Os membros da Diretoria, dos Conselhos e dos órgãos que venham a ser criados respondem perante a Associação pelas omissões ou excessos em que incorrerem, bem como pela violação dos dispositivos estatutários e regulamentares.

 

 

Art. 25 - (...)

 

Art. 26 - (...)

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÕNIO E DA RECEITA SOCIAL

 

Art. 23 - (...)

 

Art. 24 – (...)

 

Parágrafo único – Os membros dos Conselhos Superior, de Administração e Fiscal, assim como os membros da Diretoria Executiva e de outros órgãos que venham a ser criados respondem perante a Associação pelas omissões ou excessos em que incorrerem, bem como pela violação dos dispositivos estatutários e regulamentares.

 

Art. 25 - (...)

 

Art. 26 - (...)

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 27 - A Associação será composta pelos seguintes órgãos que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais eficiente desempenho da entidade:

 

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Superior;

c) Diretoria;

d) Conselho Deliberativo Técnico;

e) Conselho Fiscal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único - Os membros de quaisquer dos órgãos da Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, e os mandatos terão a duração de 3 (três) anos, não lhes cabendo remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas atribuições.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 27 - A Associação será composta pelos seguintes órgãos deliberativos e administrativos que funcionarão harmonicamente, objetivando o melhor e mais eficiente desempenho da entidade:

 

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Superior;

c) Conselho de Administração

d) Diretoria Executiva;

e) Conselho Fiscal

f) Conselho Deliberativo Técnico

 

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Deliberativo Técnico serão eleitos pela Assembléia Geral, na forma regulamentada neste Estatuto.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Conselho Superior.

 

§ 3º - O mandato dos membros eleitos ou nomeados para quaisquer dos órgãos da administração é 3 (três) anos.

 

§ 4º - Ressalvada a Diretoria Executiva, os membros de quaisquer dos órgãos da Administração não perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo exercício de suas atribuições.

 

§ 5º - Os membros da Diretoria Executiva serão contratados pelo Conselho de Administração, e a eles será aplicável o regime trabalhista.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 28 – A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações sociais e suas decisões irrecorríveis.

 

 

§ 1º – Embora órgão soberano da Associação, é vedado à Assembléia discutir, deliberar e/ou decidir questões ou assuntos não previstos em pauta, como também incluir assunto outro não previsto anteriormente.

 

Art. 29 - Assembléia Geral se reunirá:

a)                                                                                                                                       ordinariamente, uma vez em cada ano até o último dia do mês de abril, para deliberar sobre o Balanço Geral e suas contas, relatório da Diretoria e do Conselho Fiscal sobre as atividades do exercício anterior, planos de trabalho e assuntos constantes de pauta e, em cada 3 (três) anos, para eleição dos órgãos da Administração;

 

b)                                                                                                                                       extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Superior, ou, ainda, atendendo a requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos, para deliberar sobre assuntos constantes de pauta.

 

Art. 30 – A Assembléia Geral Ordinária será instalada pelo Diretor-Presidente da Associação e presidida por associado indicado pelos presentes.

 

 

Parágrafo único - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser presididas pelo Diretor-Presidente da Associação.

 

Art. 31 - (...)

 

Art. 32 - A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença mínima  de associados com direito a voto em número correspondente à metade mais um dos integrantes do quadro social quites com suas obrigações e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 90.

 

Art. 33 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, proibidos os votos por procuração, competindo ao Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

 

Art. 34 - (...)

 

Art. 35 - (...)

 

Art. 36 - (...)

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 28 - A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações sociais, e suas decisões são irrecorríveis.

 

Parágrafo único – Embora órgão soberano da Associação, é vedado à Assembléia discutir, deliberar e/ou decidir questões ou assuntos não previstos em pauta, como também incluir assunto outro não previsto anteriormente.

 

Art. 29 - Assembléia Geral se reunirá:

a)                                                                                                                                       ordinariamente, uma vez em cada ano até o último dia do mês de janeiro, para deliberar sobre o Balanço Geral e suas contas, relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sobre as atividades do exercício anterior, planos de trabalho e assuntos constantes de pauta e, em cada 3 (três) anos, para eleição dos órgãos da Administração;

b)                                                                                                                                       extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Superior, ou, ainda, atendendo a requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, para deliberar sobre assuntos constantes de pauta. (redação conforme o Código Civil/2002)

 

Art. 30 – A Assembléia Geral Ordinária será instalada pelo Conselheiro-Presidente da Associação e presidida por associado indicado pelos presentes.