tripliceapoio.com.br - Jornal Virtual da ABCCMangalarga Marchador - Edição 21


Edição: 21 - quinta-feira, 16 de março de 2006 16:52:37

ABCCMM e Procuradoria da República

assinam Termo de Ajustamento de Conduta

 

 

O presidente da ABCCMM, Eduardo Simões, e o procurador da República, Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho, assinaram nesta quarta-feira, 16 de março, na sede da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, “Termo de Ajustamento de Conduta”, que vinha sendo discutido e elaborado entre as partes desde novembro de 2005.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República no Estado de minas gerais

 

 

Registro Genealógico –  Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM)

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

Pelo presente instrumento,

 

A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Ministério Público Federal, sediada nesta capital, na rua Pouso Alto, nº 15 – Bairro Serra, neste ato representado pelo Procurador da República DR. TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO;

 

A ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MACHADOR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001-95, com sede nesta capital na Avenida Amazonas, nº 6020, Bairro Gameleira, neste ato representado por seu Diretor Presidente, DR. EDUARDO COSTA SIMÕES;

 

 

CONSIDERANDO que o inciso VIII do artigo 23 da Constituição Federal, em sua parte inicial, confere à União Federal a competência para “fomentar a produção agropecuária”;

 

CONSIDERANDO que artigo 27, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, confere ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a atribuição de gerir e implementar políticas públicas para o “fomento agropecuário”;

 

CONSIDERANDO que na estrutura do Ministério da Agricultura esta política pública é responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário;

 

CONSIDERANDO que a Câmara Setorial da Equideocultura, do Ministério da Agricultura, tem como atribuição o acompanhamento de ações públicas para o desenvolvimento das atividades relacionadas à criação de cavalos, competindo-lhe, de acordo com o inciso II do artigo 1º de seu regimento interno, “propor e encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, soluções que “visem ao aprimoramento da atividade, considerando sua expansão tanto no mercado interno quanto no externo”;

 

CONSIDERANDO que todo o Serviço de Registro Genealógico é administrado pela ABCCMM “por expressa concessão do Ministério da Agricultura” e efetivado para “fomento da criação do cavalo Mangalarga Marchador”, por determinação dos artigos 73 e 75 do mencionado Estatuto da ABCCMM;

 

CONSIDERANDO que há notícias de inúmeros casos envolvendo animais de raça com registro genealógico não confiável ou não condizente com a situação destes mesmos animais, fato que abre precedente para uma enorme discussão entre os criadores destes animais e pode causar inúmeras demandas judiciais envolvendo tais questões;

 

CONSIDERANDO a importância de preservar condições para evolução zootécnica e genética da raça, para a preservação das características marcantes e essenciais dos animais a ela ligados e para a própria preservação genética e da veracidade dos dados constantes dos registros genealógicos da ABCCMM;

 

CONSIDERANDO que configura função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, como define o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, dentre os quais o funcionamento regular e adequado dos serviços de registro genealógico delegados pelo Ministério da Agricultura;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adaptação das regras do serviço de registro genealógico para os cavalos da raça Mangalarga Marchador, e de integração das partes signatárias para aplicação dos dispositivos constitucionais e legais acima referidos;

 

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta com a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para permitir a retificação de registros de animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM que apresentem alguma irregularidade na anotação da genealogia. Para tal, ficam acordadas as seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula primeira: Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência deste Termo de Ajustamento de Conduta, para que todos os criadores e proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, associados ou não da entidade, manifestem à ABCCMM a intenção de retificar o registro de animais cujos dados genealógicos reais divirjam daqueles anotados nos Livros da ABCCMM.

 

Cláusula segunda – Tendo sido requerida a retificação do registro pelo proprietário e/ou criador no prazo acima estipulado, a ABCCMM adotará as seguintes medidas:

 

1º - Havendo a identificação dos verdadeiros ascendentes (pai e mãe), será promovida a alteração dos dados do registro, mantendo-se o mesmo registro originário (seja provisório ou definitivo);

 

2º - Não sendo possível a identificação de qualquer dos ascendentes (pai ou mãe):

a)      em se tratando de animais com registro definitivo, haverá o cancelamento do registro originário e a realização de novo registro no Livro MM-9, OU, caso o animal não atenda ao padrão racial, haverá a cassação definitiva de seu registro,

b)       Em se tratando de animais com registro provisório, será promovida a cassação do registro, sem possibilidade de registro no Livro MM-9.

 

Item 1 – Para retificação do registro na forma prevista na hipótese 1ª, o criador deverá, obrigatoriamente, fornecer à ABCCMM os dados genealógicos corretos do animal, para que seja providenciado o exame de DNA.

 

Item 2 – Toda e qualquer informação sobre origem genealógica dos animais, divergentes daquelas constantes nos registros, será de responsabilidade dos criadores e/ou proprietários.

 

Cláusula terceira: Em qualquer das hipóteses de retificação de registro, o exame apropriado para verificação da genealogia do animal será, obrigatoriamente, o exame de DNA, ou outro de igual ou maior valor científico, ressalvado o disposto no item 1.

 

Item 1: O exame de tipagem sanguínea poderá será admitido para fins de comprovação de irregularidade na genealogia já anotada nos livros de registro da ABCCMM, desde que a realização do exame de DNA não se mostre possível em razão da inexistência de material biológico disponível. O exame de tipagem sanguínea não será admitido para verificação de paternidade/maternidade nas hipóteses em que se pretenda a simples alteração na genealogia já anotada (cláusula segunda, 1ª hipótese).

 

Item 2 - Os mencionados exames de DNA ou tipagem sanguínea deverão ser feitos a partir de material biológico coletado pelos técnicos da ABCCMM e em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitado o contrato atual de exclusividade com o Laboratório Linhagem cujo vencimento se dará em Dezembro de 2006.

 

Item 3 – A partir do mês de janeiro de 2007, a ABCCMM passará a admitir a realização de exames de DNA em quaisquer laboratórios desde que credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o laboratório atenda aos procedimentos da Superintendência do Registro Genealógico da ABCCMM.

 

Cláusula quarta: Para fins de regularização do registro dos animais no Serviço de Registro Genealógico da ABCCMM, observado os precedentes das manifestações anteriores do CDT e com a anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficará criado o livro denominado MM-9, destinado exclusivamente a receber a inscrição de animais já registrados nos livros MM-5 e MM-6, cuja genealogia se mostre irregular.

 

Item 1 – Somente nas hipóteses em que o criador tenha requerido a retificação do registro no prazo constante da cláusula primeira, é que se admitirá o novo registro no Livro MM-9. Ultrapassado este prazo, a hipótese será de cassação, conforme previsto na cláusula quinta deste termo.

 

Item 2 – O registro do animal no Livro MM-9 somente será admitido após exame zootécnico procedido por técnico ou comissão especialmente designados pela ABCCMM, em que se tenha verificado o atendimento ao padrão racial estabelecido no regulamento do Serviço de Registro Genealógico.

 

Item 3 – Caso se verifique, neste exame zootécnico, que o animal não preenche os requisitos definidos no Padrão Racial, seu registro será cassado.

 

Item 4 – O registro no Livro MM-9 será considerado, para todos os fins previstos no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, como registro definitivo.

 

Item 5 – Aos animais registrados no Livro MM-9 aplicar-se-á integralmente o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, inclusive no que se refere à propriedade, reprodução, possibilidade de doação de sêmen ou de óvulo e de transferência de embriões, sendo-lhes vedado, entretanto, participar de eventos oficiais como exposições, concursos, e provas.

 

Item 6 ­ Estes animais poderão participar de mostras e leilões oficiais realizados pela ABCCMM.

 

Cláusula quinta: Escoado o prazo estabelecido na cláusula primeira sem que tenha havido a denúncia espontânea por parte dos proprietários/criadores de animais registrados no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, associados ou não da ABCCMM, e havendo denúncia de terceiros, eventual comprovação de irregularidades na genealogia anotada implicará na cassação do registro do animal.

 

Item 1 – Neste caso, o proprietário e/ou o criador responsáveis pelas comunicações de cobrição e de nascimento do animal cuja genealogia tenha se mostrado fraudulenta ficam sujeitos a aplicação das penalidades previstas no artigo 10 do Estatuto da ABCCMM.

 

Item 2 – A ABCCMM se obriga a comunicar ao Ministério Público Federal todas as denúncias onde se comprovar irregularidade de genealogia previstas nesta cláusula, para as providências penais cabíveis.

 

Cláusula sexta: O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador apurará todas as denúncias que lhe forem formalmente apresentadas, por escrito, com assinatura e identificação do signatário na forma prevista no parágrafo único do artigo 10 do Estatuto da ABCCMM;

 

Cláusula sétima: A prole dos animais registrados no Livro MM-9 ou, eventualmente, cassados, manterá seu registro nos Livros da ABCCMM, com as devidas retificações, ressalvando-se o seguinte:

 

I – nos registros (provisório ou definitivo) dos produtos de animais registrados no Livro MM-9 será excluída a indicação daquela ascendência que tiver sido comprovada irregular e anotada a expressão “não conhecido.

 

II – nos registros (provisório ou definitivo) dos produtos de animais cassados, será excluída a indicação daquela ascendência que tiver sido comprovada irregular e anotada “animal com registro cassado”.

 

Item 1 – Essa regra se aplicará aos casos de produtos que já tenham registro (provisório ou definitivo) na ABCCMM à época da inscrição do ascendente no Livro MM9 ou da cassação do registro do ascendente, como também aos casos de produtos nascidos após o registro de algum dos ascendentes no Livro MM9.

 

Item 2 – A inscrição de produto que ainda não tenha registro provisório ficará sobrestada durante a tramitação do procedimento para averiguação de irregularidade na genealogia de seus ascendentes, aplicando-se o disposto nesta cláusula se confirmada qualquer irregularidade.

 

Item 3 – Não serão admitidos novos registros de produtos de animais que estejam em processo de cassação de registro ou cujos registros tenham sido cassados.

 

 

Cláusula oitava: Uma vez determinada a retificação no registro de algum animal, nas formas previstas neste Termo, o proprietário será notificado para encaminhar a ABCCMM o respectivo original do Certificado de Registro para as providências necessárias.

 

Item 1 – O processamento de quaisquer comunicações de ocorrências referentes ao animal cujo registro deva ser retificado ficará sobrestado até que o proprietário apresente ao Serviço de Registro Genealógico o original do respectivo certificado para retificação, ou assuma inteira responsabilidade pela não apresentação do documento.

 

Cláusula nona: Todas as despesas necessárias para a apuração das irregularidades genealógicas denunciadas (auto-denúncia ou não), inclusive aquelas referentes aos exames de DNA ou de tipagem sanguínea, serão suportados pelo denunciante.

 

Item 1 - O pagamento das taxas e emolumentos devidos para a retificação de registros do animal e de sua prole, inclusive aquelas referentes ao exame zootécnico e à emissão de novo certificado, caberá ao respectivo proprietário.

 

Cláusula décima: A ABCMM deverá criar normas próprias ressaltando a obrigatoriedade de observância e fidelidade ao padrão racial por todos os envolvidos no registro genealógico do cavalo Mangalarga Marchador, sob pena de caracterização de infração grave a ser regulamentada. Para tanto, a ABCCMM deverá adotar as seguintes providências:

a) Ratificação ou retificação do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, que implica em direitos, deveres e normas de conduta para os criadores.

b) Criação de regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os técnicos de Serviço de Registro Genealógico;

c) Criação de regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os árbitros credenciados pela ENA – Escola Nacional de Árbitros da ABCCMM.

 

Item único – A ABCCMM apresentará ao Ministério Público Federal a versão final dos atos normativos listados no caput desta cláusula.

 

Cláusula décima-primeira: A partir de 1º de setembro de 2006, a inscrição de animais nos livros MM1 e MM2 (leia-se: registro provisório para machos e fêmeas) somente ocorrerá após confirmação da paternidade e da maternidade por meio de exame de DNA.

 

Cláusula décima-segunda: Compete à ABCCMM regulamentar e implementar as condições ora ajustadas em um prazo de até 90 (noventa) dias da data da homologação do presente termo pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e a concomitante homologação do mesmo pelo Ministério da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Item 1 - As medidas aqui estabelecidas serão implementadas pelo Serviço de Registro Genealógico independentemente de alteração em seu regulamento ou deliberação do Conselho Deliberativo Técnico, sendo que o presente Termo será encaminhado pelo Ministério Público para homologação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Cláusula décima-terceira: Serão devidamente cientificados para os fins de Direito todos os associados da ABCCMM dos termos do presente Termo de Ajustamento e Conduta, que não elide ou impede a apuração de possíveis ilícitos já caracterizados.

 

Cláusula décima-quarta: O presente termo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua devida homologação pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e vigorará por tempo indeterminado.

 

Belo Horizonte (MG), 16 de março de 2006.

 

 

Tarcísio H. P. Henriques Filho                  Eduardo Costa Simões

       Procurador da República                         Presidente da ABCCMM









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