CONTRATO DE SUB-CESSÃO DE USO

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR - ABCCMM, entidade civil sem fins lucrativos com sede na Av. Amazonas, nº 6.020, Bairro Gameleira, Belo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001-95, simplesmente denominada SUB-CEDENTE, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Magdi Abdel Raouf Gabr Shaat e seu Diretor Financeiro Sr. José Luiz de Almeida Cruz, e, de outro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº XXXXX, Bairro  xxxxxx  , Cidade          , CEP            , inscrita no CNPJ/MF ou CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, por seu representante legal, doravante denominado SUB-CESSIONÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE SUB-CESSÃO DE ÁREA mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto do presente contrato a sub-cessão de uma área denominada Pavilhão XXxx, que comporta um estande de XXXXX de área montada e XXXX baias para alojamento de animais, localizada no interior do Parque de Exposições Bolívar de Andrade, durante a XXIX Exposição Nacional do Cavalo Mangalarga Marchador, que se realizará no período de 14/07/2010 a 24/07/2010, inclusive.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Constituem direitos e deveres da SUB-CEDENTE:

1 – Providenciar a montagem do estande;

2 – Providenciar a ligação de energia elétrica do estande na rede geral do parque, utilizando-se, para tanto, dos serviços de eletricista credenciado;

3 – Fiscalizar a instalação do estande, no que se refere à área efetivamente ocupada e as atividades nela desempenhadas;

4 – Vistoriar e conferir a relação de materiais e equipamentos que guarnecem o estande, não só antes do início, como também ao término do evento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo presente contrato, o SUB-CESSIONÁRIO compromete-se a:

1 – Providenciar a montagem de toda a infra-estrutura necessária para o funcionamento do estande e das baias;

2 – Guardar e garantir a segurança da área cedida e do estande nela instalado, inclusive dos móveis e equipamentos que porventura o guarneçam;

3 – Apresentar à SUB-CEDENTE uma completa e detalhada relação de materiais e equipamentos que guarnecerão o estande;

4 - Efetuar o pagamento de que trata a Cláusula Sétima deste instrumento, no prazo e forma estabelecidas;

5 - Observar os cuidados exigidos em regulamentação própria quanto ao trânsito de seu pessoal no recinto do Parque Bolívar de Andrade, responsabilizando-se por quaisquer danos que eventualmente venham a causar;

6- Servir em seus estandes somente bebidas (cervejas, refrigerantes, água, wisky e chopp) das marcas oficiais/patrocinadoras do evento, a serem indicadas pela ABCCMM. Estas informações deverão ser obtidas na coordenação comercial com o Sr. Fábio Vilela tel. (31)-3379.6121.

 

CLÁUSULA QUARTA: Fica convencionado que a área ora cedida será utilizada pelo SUB-CESSIONÁRIO exclusivamente para a instalação de X(XXX) estande e xxx(Xxxx) baias, a serem montados, instalados, administrados e explorados sob sua única conta e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na cláusula primeira.

Parágrafo primeiro: O SUB-CESSIONÁRIO compromete-se a usar a área cedida exclusivamente para recepcionar seus convidados e alojar os animais inscritos no evento acima identificada, ficando vedado qualquer outro tipo de exploração e/ou a alteração dessa finalidade sem o consentimento prévio, expresso e por escrito, da SUB-CEDENTE.

Parágrafo segundo: A alteração da destinação da área ora cedidas sem autorização da SUB-CEDENTE acarretará imediata resolução deste contrato, com o conseqüente embargo às atividades desenvolvidas no espaço, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação e sem qualquer direito à indenização, seja a que título for, ficando, ainda, o SUB-CESSIONÁRIO sujeita ao pagamento da multa prevista na cláusula doze.

Parágrafo terceiro: O SUB-CESSIONÁRIO se compromete a preencher os pavilhões, em sua totalidade, com animais inscritos de sua propriedade ou por ele indicados. Caso o pavilhão não seja preenchido em sua totalidade, autoriza, por meio deste contrato, que a Comissão de Recepção dos Animais, a seu critério, preencha os espaços ainda não preenchidos.

 

CLÁUSULA QUINTA: O SUB-CESSIONÁRIO terá direito a colocar, abaixo da identificação do pavilhão, uma faixa, com a seguinte dimensão: 4,00m X 1,00m, para identificar o haras instalado naquele local.

 

CLÁUSULA SEXTA: A montagem de toda a infra-estrutura do estande poderá iniciar-se a partir do dia 05/07/2010 e deverá estar finalizada até o dia 13/07/2010, impreterivelmente e a desmontagem da mesma deverá ocorrer nos dias 25 e 26 de julho de 2010, impreterivelmente, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00(hum mil reais), por dia de atraso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Pela utilização da área ora cedida, o SUB-CESSIONÁRIO pagará à SUB-CEDENTE o valor correspondente a R$XXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX), em XXXX parcelas, através de boleto bancário, da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: O atraso no pagamento dos valores descritos na Cláusula 7ª sujeitará o SUB-CESSIONÁRIO ao pagamento de multa de 10%(dez por cento) sobre a parcela em atraso bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês incidente sobre o débito devidamente corrigido.

Parágrafo segundo: O não pagamento da parcela acima avençada poderá ensejar o veto da participação e funcionamento do pavilhão da SUB-CESSIONÁRIA durante o evento.

Parágrafo terceiro: Caso o pagamento seja feito através de cheque, fica desde já esclarecido que a quitação só se dará com a compensação do mesmo pelo banco sacado.

 

CLÁUSULA OITAVA: A SUB-CESSIONÁRIA obriga-se a obter, às suas expensas, todas as autorizações, licenças e alvarás quer forem necessários para o exercício das atividades que pretende desenvolver nas áreas ora cedidas, responsabilizando-se, única e exclusivamente, direta ou regressivamente, por todas as conseqüências decorrentes da prática dessas atividades, inclusive no que se refere ao pagamento de tributos ou eventuais multas aplicadas pela autoridade competente.

Parágrafo único: A SUB-CESSIONÁRIA compromete-se a tomar todas as cautelas necessárias para o perfeito exercício de suas atividades, responsabilizando-se, exclusiva e unilateralmente, direta ou regressivamente, por quaisquer perdas e danos, pessoais e materiais, lucros cessantes e emergentes, que venha a causar, direta ou indiretamente, à SUB-CEDENTE e/ou a terceiros, e que decorra das atividades que desenvolve ou de ato praticado por si próprio, seus prepostos, empregados ou terceiros contratados.

 

CLÁUSULA NONA: Todas as despesas relacionadas à montagem e ao funcionamento do pavilhão cedido, inclusive aquelas referentes à contratação de mão de obra, transporte, alimentação e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta exclusiva da SUB-CESSIONÁRIA, a quem caberá, ainda, a responsabilidade (direta ou regressiva) por todo e qualquer encargo social ou trabalhista de seus funcionários, pelos quais, em nenhuma hipótese responderá a SUB-CEDENTE, nem mesmo subsidiariamente.

Parágrafo único: Qualquer decoração que o SUB-CESSIONÁRIO queria fazer no pavilhão, correrá as suas expensas, exclusivamente.

 

CLÁUSULA DEZ: A SUB-CESSIONÁRIA declara ter recebido as áreas ora cedidas em perfeito estado de conservação e de uso, e se obriga a restituí-las nas mesmas condições em que as recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, no dia convencionado na cláusula sexta ou por ocasião da rescisão do presente contrato, se houver, sob pena de indenização por perdas e danos.

 

CLÁUSULA ONZE: A cessão deste contrato, ainda que parcial, a qualquer título que seja, onerosa ou gratuita, somente poderá ser feita com a expressa e escrita anuência da SUB-CEDENTE, sob pena de resolução imediata do contrato.

 

CLÁUSULA DOZE: A parte que infringir quaisquer das cláusulas contratuais ficará obrigada ao pagamento de multa equivalente a 20% do valor do contrato, mais perdas e danos, ressalvando-se à parte inocente o direito de considerar rescindido o presente contrato, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação.

Parágrafo único: O descumprimento de qualquer das normas contidas neste contrato, especialmente das estabelecidas na cláusula 3; parágrafo primeiro da cláusula 4, cláusula 6, cláusula 7 e cláusula 10, importará também o imediato embargo às atividades irregulares e a suspensão do direito da SUB-CESSIONÁRIA de utilizar as áreas cedidas, até o final do evento, independentemente de notificação ou interpelação, e sem direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

CLÁUSULA TREZE: Se, por qualquer circunstância alheia à vontade das partes, por determinação das autoridades ou por motivo de força maior, não se realizar a 29ª Exposição Nacional no período previsto na cláusula primeira, o presente contrato se resolverá de pleno direito, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, sem ônus para quaisquer das partes, inclusive no que toca a eventual pagamento de multa ou indenização.

 

CLÁUSULA QUATROZE: As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas e litígios que eventualmente decorram do presente contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 2(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

Belo Horizonte, XX de XXXX de XXXXX.

 

 

 

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR

 

 

 

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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXx

 

Testemunhas:

 

 

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