CONTRATO DE SUB-CESSÃO DE USO
Pelo
presente instrumento particular, de um lado, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR -
ABCCMM, entidade civil sem fins lucrativos com sede na Av. Amazonas, nº
6.020, Bairro Gameleira, Belo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o nº
17.217.001/0001-95, simplesmente denominada SUB-CEDENTE, neste ato representada por seu Presidente, o Sr.
Magdi Abdel Raouf Gabr Shaat e seu Diretor
Financeiro Sr. José Luiz de Almeida Cruz, e, de outro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
nº XXXXX, Bairro xxxxxx , Cidade , CEP , inscrita no CNPJ/MF ou CPF/MF sob
o nº XXXXXXXXXXXXXX, por seu representante legal, doravante denominado SUB-CESSIONÁRIO, têm entre si justo e
acertado o presente CONTRATO DE
SUB-CESSÃO DE ÁREA mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto do
presente contrato a sub-cessão de uma área denominada Pavilhão XXxx, que comporta um estande de XXXXX de área montada e XXXX
baias para alojamento de animais, localizada no interior do Parque de
Exposições Bolívar de Andrade, durante a XXIX Exposição Nacional do Cavalo
Mangalarga Marchador, que se realizará no período de 14/07/2010 a 24/07/2010,
inclusive.
CLÁUSULA SEGUNDA: Constituem direitos e deveres da SUB-CEDENTE:
1 – Providenciar a montagem do estande;
2 – Providenciar a ligação de energia elétrica do estande na rede geral do
parque, utilizando-se, para tanto, dos serviços de eletricista credenciado;
3 – Fiscalizar a instalação do estande, no que se refere à área efetivamente
ocupada e as atividades nela desempenhadas;
4 – Vistoriar e conferir a relação de materiais e equipamentos que guarnecem
o estande, não só antes do início, como também ao término do evento.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo presente contrato, o SUB-CESSIONÁRIO compromete-se a:
1 – Providenciar a montagem de toda a infra-estrutura
necessária para o funcionamento do estande e das baias;
2 – Guardar e garantir a segurança da área cedida e do estande nela
instalado, inclusive dos móveis e equipamentos que porventura o guarneçam;
3 – Apresentar à SUB-CEDENTE
uma completa e detalhada relação de materiais e equipamentos que guarnecerão o
estande;
4 - Efetuar o pagamento de que trata a Cláusula Sétima deste instrumento, no
prazo e forma estabelecidas;
5 - Observar os cuidados exigidos em regulamentação própria quanto ao
trânsito de seu pessoal no recinto do Parque Bolívar de Andrade,
responsabilizando-se por quaisquer danos que eventualmente venham a causar;
6- Servir em seus estandes somente bebidas (cervejas,
refrigerantes, água, wisky e chopp) das marcas oficiais/patrocinadoras do
evento, a serem indicadas pela ABCCMM. Estas informações deverão ser
obtidas na coordenação comercial com o Sr. Fábio Vilela tel. (31)-3379.6121.
CLÁUSULA QUARTA: Fica convencionado que a área ora cedida será utilizada pelo SUB-CESSIONÁRIO
exclusivamente para a instalação de X(XXX) estande e xxx(Xxxx) baias, a serem
montados, instalados, administrados e explorados sob sua única conta e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro: O SUB-CESSIONÁRIO
compromete-se a usar a área cedida exclusivamente para recepcionar seus
convidados e alojar os animais inscritos no evento acima identificada, ficando
vedado qualquer outro tipo de exploração e/ou a alteração dessa finalidade sem
o consentimento prévio, expresso e por escrito, da SUB-CEDENTE.
Parágrafo segundo: A alteração
da destinação da área ora cedidas sem autorização da SUB-CEDENTE acarretará imediata resolução deste contrato, com o conseqüente embargo
às atividades desenvolvidas no espaço, independentemente de qualquer aviso,
notificação ou interpelação e sem qualquer direito à indenização, seja a que
título for, ficando, ainda, o SUB-CESSIONÁRIO
sujeita ao pagamento da multa prevista na cláusula doze.
Parágrafo terceiro: O SUB-CESSIONÁRIO
se compromete a preencher os pavilhões, em sua totalidade, com animais
inscritos de sua propriedade ou por ele indicados. Caso o pavilhão não seja
preenchido em sua totalidade, autoriza, por meio deste contrato, que a Comissão
de Recepção dos Animais, a seu critério, preencha os espaços ainda não
preenchidos.
CLÁUSULA QUINTA: O SUB-CESSIONÁRIO
terá direito a colocar, abaixo da identificação do pavilhão, uma faixa, com a
seguinte dimensão: 4,00m X 1,00m, para identificar o haras instalado naquele
local.
CLÁUSULA SEXTA: A montagem de toda a infra-estrutura do estande
poderá iniciar-se a partir do dia 05/07/2010
e deverá estar finalizada até o dia 13/07/2010,
impreterivelmente e a desmontagem da mesma deverá ocorrer nos dias
25 e 26 de julho de 2010, impreterivelmente, sob pena de
pagamento de multa de R$1.000,00(hum
mil reais), por dia de atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA: Pela
utilização da área ora cedida, o SUB-CESSIONÁRIO pagará à SUB-CEDENTE o valor correspondente a R$XXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX),
em XXXX parcelas, através de boleto bancário, da
seguinte forma:
Parágrafo primeiro:
O atraso no pagamento dos valores descritos na Cláusula 7ª sujeitará o SUB-CESSIONÁRIO ao pagamento de multa
de 10%(dez por cento) sobre a parcela em atraso bem
como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês incidente sobre o débito
devidamente corrigido.
Parágrafo segundo: O
não pagamento da parcela acima avençada poderá ensejar o veto da participação e
funcionamento do pavilhão da SUB-CESSIONÁRIA durante o evento.
Parágrafo terceiro: Caso
o pagamento seja feito através de cheque, fica desde já esclarecido que a
quitação só se dará com a compensação do mesmo pelo banco sacado.
CLÁUSULA
OITAVA: A SUB-CESSIONÁRIA obriga-se a
obter, às suas expensas, todas as autorizações, licenças e alvarás quer forem
necessários para o exercício das atividades que pretende desenvolver nas áreas
ora cedidas, responsabilizando-se, única e exclusivamente, direta ou
regressivamente, por todas as conseqüências decorrentes da prática dessas
atividades, inclusive no que se refere ao pagamento de tributos ou eventuais
multas aplicadas pela autoridade competente.
Parágrafo
único: A SUB-CESSIONÁRIA compromete-se a
tomar todas as cautelas necessárias para o perfeito exercício de suas
atividades, responsabilizando-se, exclusiva e unilateralmente, direta ou
regressivamente, por quaisquer perdas e danos, pessoais e materiais, lucros
cessantes e emergentes, que venha a causar, direta ou indiretamente, à SUB-CEDENTE e/ou a terceiros, e que
decorra das atividades que desenvolve ou de ato praticado por si próprio, seus
prepostos, empregados ou terceiros contratados.
CLÁUSULA
NONA: Todas as despesas relacionadas à
montagem e ao funcionamento do pavilhão cedido, inclusive aquelas referentes à
contratação de mão de obra, transporte, alimentação e outras que se fizerem
necessárias, correrão por conta exclusiva da SUB-CESSIONÁRIA, a quem caberá,
ainda, a responsabilidade (direta ou regressiva) por todo e qualquer encargo
social ou trabalhista de seus funcionários, pelos quais, em nenhuma hipótese
responderá a SUB-CEDENTE, nem mesmo
subsidiariamente.
Parágrafo único: Qualquer decoração que o SUB-CESSIONÁRIO queria fazer no pavilhão, correrá as suas
expensas, exclusivamente.
CLÁUSULA
DEZ: A SUB-CESSIONÁRIA declara ter
recebido as áreas ora cedidas em perfeito estado de conservação e de uso, e se
obriga a restituí-las nas mesmas condições em que as recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do uso normal, no dia convencionado na cláusula sexta
ou por ocasião da rescisão do presente contrato, se houver, sob pena de
indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA
ONZE: A cessão deste contrato, ainda que
parcial, a qualquer título que seja, onerosa ou gratuita, somente poderá ser
feita com a expressa e escrita anuência da SUB-CEDENTE, sob pena de resolução imediata do contrato.
CLÁUSULA
DOZE: A parte que infringir quaisquer das cláusulas contratuais ficará
obrigada ao pagamento de multa equivalente a 20%
do valor do contrato, mais perdas e danos, ressalvando-se à parte
inocente o direito de considerar rescindido o presente contrato,
independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
Parágrafo
único: O descumprimento de qualquer das
normas contidas neste contrato, especialmente das estabelecidas na cláusula 3; parágrafo primeiro da cláusula 4, cláusula 6,
cláusula 7 e cláusula 10, importará também o imediato embargo às
atividades irregulares e a suspensão do direito da SUB-CESSIONÁRIA de utilizar as áreas cedidas, até o final do
evento, independentemente de notificação ou interpelação, e sem direito a
qualquer indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA
TREZE: Se, por qualquer circunstância alheia à
vontade das partes, por determinação das autoridades ou por motivo de força
maior, não se realizar a 29ª Exposição Nacional no período previsto na cláusula primeira, o
presente contrato se resolverá de pleno direito, independentemente de aviso,
interpelação ou notificação, sem ônus
para quaisquer das partes, inclusive no que toca a eventual pagamento de multa
ou indenização.
CLÁUSULA
QUATROZE: As partes elegem o foro da Comarca de
Belo Horizonte para dirimir as dúvidas e litígios que eventualmente decorram do
presente contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 2(duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Belo
Horizonte, XX de XXXX de XXXXX.
________________________________________________________________________________________
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR
_____________________________________________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXx
Testemunhas:
_____________________________ _________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF: