tripliceapoio.com.br - Jornal Virtual da ABCCMangalarga Marchador - Edição 173


:Edição: 173- quarta-feira, 17 de março de 2010 18:33

 

 

RESOLUÇÃO N° 02, janeiro de 2010
“Institui o Controle de Doping”

A Diretoria da Associação dos Criadores do Mangalarga Marchador, no uso da competência prevista no art. 44, letras “e” e “r” do Estatuto da ABCCMM;

Considerando que:

a - cabe à ABCCMM, por expressa concessão do Ministério da Agricultura, promover o aperfeiçoamento zootécnico e o desenvolvimento da raça, o que envolve, obrigatoriamente, a realização de provas que demonstrem as qualidades e aptidões do cavalo Mangalarga Marchador;

b - para garantir a exatidão dos resultados obtidos em tais provas, torna-se necessário o controle do uso de substâncias e procedimentos, que possam agredir a integridade física dos animais, além de alterar as habilidades naturais do cavalo, proporcionando-lhe vantagens na competição;

c – há necessidade de se conferir às exposições maior lisura, transparência e confiabilidade;

d - a obrigatoriedade do controle de dopagem nas competições integra a “Carta de Caxambu”, aprovada no I Congresso Nacional do Mangalarga Marchador;

Resolve:

Art. 1º: Fica instituído o Exame de Controle de “Doping”, a partir de 1º de janeiro de 2010, nas exposições nacionais da raça ou qualquer outro evento oficializado, a critério da ABCCMM;

Art. 2º: Os animais que apresentarem sintomas de doença ou outras alterações durante esses eventos poderão ser avaliados pelo Clínico Veterinário responsável pelo criatório, entretanto para efeito de Doping, deverá obrigatoriamente  ser apresentado um laudo tecnico comprobatório de atendimento indicando o diagnóstico e posologia dos medicamentos utilizados, devidamente subscrito por dois profissionais veterinários em conjunto, sendo que um  deles sempre será do medico veterinário responsável pelo evento;

Art. 3º: Ficam proibidos os seguintes procedimentos, dentre outros não previstos, para garantia da finalidade prevista na alínea “b” dos considerando supra:

  1. infiltração intraarticular e/ou pertendíneos;
  2. bloqueios de nervos periféricos;
  3. administração de substâncias proibidas;

§ 1º: Será considerada substância proibida todo recurso farmacológico ou de qualquer outra natureza empregado ou usado pelas vias oral, injetável ou tópica, que permita ao animal em competição extrapolar seu desempenho natural, em detrimento dos demais competidores, aplicada fora da Clínica Veterinária, como previsto no artigo 2º desta Resolução e constante de relação exemplificativa, que integra, como anexo a esta Resolução ou eventualmente complementada – editada pelo evento.

§  2º : O levantamento das substâncias  consideradas proibidas e seus metabólicos levou em conta critérios, princípios e teleologia adotados  internacionalmente pela “Association of Racing Commissioners International, Inc”, conforme incisos infra.
I –      Grupo A – substâncias que agem nos sistemas nervoso, cardiovascular, respiratório, reprodutor e endócrino; secreções endócrinas e substâncias sintéticas relacionadas;
II –     Grupo B – substâncias que agem nos sistemas renal, sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos, antipiréticos e antiinflamatórios;
III –    Grupo C – substâncias que agem nos sistemas digestivo, imunológico (com exceção de vacinas autorizadas), antiinfecciosos (com exceção daqueles com ação exclusivamente antiparasitária), substâncias citotóxicas;

§ 3º: A relação exemplificativa listada, prevista no parágrafo primeiro, tem o mero objetivo de auxiliar proprietários, tratadores, veterinários ou servidores, não sendo sua natureza taxativa para nenhum fim.

Art. 4º: Será considerado sob efeito de substâncias proibidas, o animal cujo material examinado for positivo para as substâncias (e/ou seus metabólicos), conforme esta Resolução, independentemente da data da aplicação da substância em questão.

§ - A relação das substâncias previstas no artigo 3º. deste Regulamento poderá ser atualizada periodicamente;

Art. 5º: Serão submetidos ao exame de substâncias proibidas todos os animais que tenham sido premiados em quaisquer das categorias montadas e puxadas com os títulos de campeão e reservado campeão.
                                                                                             
§ único: A critério da ABCCMM, outros animais participantes do evento poderão estar sujeitos ao exame de controle de dopagem, ou em decorrência de denúncia formalizada.

Art. 6º: Logo após anúncio do resultado das provas, o animal selecionado deverá ser imediatamente encaminhado ao encarregado da coleta de material pelo seu condutor, munido do respectivo documento de identificação do equino, para posterior exame de controle de dopagem, onde deverá ser preenchida uma ficha de requisição do exame, constando o nome do animal, seu expositor, apresentador e também o médico veterinário responsável pelo haras durante o evento.

§ 1º: A coleta do material deverá ser feita por pessoal treinado e credenciado pela ABCCMM, devendo o condutor agir sempre de forma a facilitar o exame.

§ 2º: O animal selecionado para a coleta de material biológico deverá permanecer no recinto de repressão à dopagem, em baias especiais, pelo tempo que se fizer necessário à obtenção de quantidade suficiente do material para exame e somente poderá regressar às suas baias depois de liberado pelo veterinário responsável pelo serviço.

§ 3º: É facultado ao criador ou seu preposto acompanhar a coleta e a embalagem do material biológico para exame.

§ 4º: A recusa ou a não-apresentação do animal para fornecer o material necessário para o exame contradopagem, ou a retirada do equino do local do exame sem a devida autorização, sujeitará o responsável às sanções previstas no Art. 10 do Estatuto da ABCCMM.

Art. 7º: Os exames de controle de dopagem dos materiais colhidos dos animais citados no Art. 5º serão procedidos em laboratório especializado e credenciado pela ABCCMM.

§ 1º: Os resultados serão comunicados à ABCCMM, no menor prazo possível, após a coleta do material.

§ 2º: No caso de resultado positivo, será facultado ao proprietário a realização do exame de contraprova, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da sua Notificação por sedex, sempre no mesmo laboratório responsável pelo resultado do exame, sendo que, nesta fase, todos os custos serão de responsabilidade do associado.

§ 3º: É facultado ao proprietário ou a um preposto por ele indicado assistir à realização dos exames de contraprova, acompanhados ou não por perito profissional de Química.

§ 4º: Por ocasião do exame de contraprova, será lavrada ata de análise, com referência ao método analítico utilizado, devendo ser a mesma assinada por todos os interessados presentes.

§ 5º: Durante a realização da contraprova, além dos funcionários do laboratório, não será permitida a presença de pessoas além daquelas mencionadas no § 3º e dos funcionários do laboratório.

§ 6º: Caso a análise da contraprova não confirme a positividade constatada na prova, o resultado será considerado negativo.

Art. 8º: Os animais que apresentarem resultado final positivo no exame de controle de dopagem estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Grupo “A”, do parágrafo 2º., do art. 3º., proibição de participação em quaisquer eventos promovidos ou patrocinados pela ABCCMM, pelo período de 1 (um) ano;
II – Grupo “B”, do parágrafo 2º., do art. 3º., proibição de participação em quaisquer eventos promovidos ou patrocinados pela ABCCMM, pelo período de 6 (seis) meses;
III – Grupo “C”, do parágrafo 2º., do art. 3º., proibição de participação em quaisquer eventos promovidos ou patrocinados pela ABCCMM, pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – em todos os casos e situações, sempre ocorrerá a perda da(s) premiação(ões) conquistada(s) no evento e serão reclassificados os demais animais nas categorias respectivas, desde que o dopping tenha ocorrido na disputa do referido campeonato, ou seja,  caso o dopping tenha ocorrido somente no grande campeonato, não haverá  reclassificação nos campeonatos /categorias específicos;
V – Para os grandes campeonatos, haverá apenas a perda do título, não podendo     haver  reclassificação dos demais participantes.
VI – Os proprietários dos animais que perderam as premiações deverão devolver os troféus recebidos até 30 dias após o aviso da ABCCMM, sob pena do pagamento de uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por troféu.

Art. 9º: Os proprietários ou os expositores envolvidos na administração de substâncias proibidas aos animais estarão sujeitos às penalidades estabelecidas no art. 10 do Estatuto da ABCCMM, conforme ora regulado.

Parágrafo primeiro: Deverá ser encaminhado ofício com o nome do veterinário responsável pelo animal ao CRMF, para apuração e providências cabíveis.

Parágrafo segundo: Os infratores do Grupo “A”, do parágrafo 2º., do art. 3º., serão punidos com a aplicação da alínea “b”, do art. 10, do Estatuto Social, ficando suspensos de todos os seus direitos sociais, pelo prazo de um ano; e os demais casos serão punidos com a alínea “a”, do art. 10, do Estatuto Social.   

Art. 10: O associado será notificado da punição que lhe está sendo aplicada, ficando-lhe assegurado o direito de defesa, através de recurso apresentado perante a diretoria, no prazo de 30 dias, contados da sua notificação, que lhe deverá ser feita por sedex, nos termos do artigo 12º do Estatuto Social da ABCCMM.

Art. 11: Da decisão da diretoria contrária ao associado, caberá recurso ao Conselho Superior, com efeito suspensivo, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da data da sua notificação, que lhe deverá ser feita por sedex, conforme está estabelecido nos artigos 17º, 19º e 22º do Estatuto Social.

Art. 12: Da decisão do Conselho Superior caberá pedido de reconsideração ao mesmo órgão, no prazo de 30 dias, contados da sua notificação, que lhe deverá ser feita por sedex, nos termos do artigo 18º do Estatuto Social.

Art. 13: Os prazos previstos no artigo 8º. e 9º., serão contados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Parágrafo único: Após notificado da instauração do processo, todo e qualquer associado que eventualmente fizer uso da titulação ou premiação de seu animal, para fins de divulgação, sob qualquer mídia, ficará obrigado a formalizar em idênticas condições no mesmo veículo, caso ocorra condenação, retratação da eventual informação divulgada, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais), por informação não retificada.

Art. 14: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABCCMM.

Art. 15: Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando de forma expressa a Resolução 16, de 22 de setembro de 2004, e também a Resolução nº 1, de 12 de setembro de 2005, com suas consequentes alterações.

Presidente

 

Vice Presidente

Diretor Administrativo

Diretor Financeiro

Diretor de Eventos

Diretor Social

Diretor de Promoção e Marketing

Diretor de Esporte e Provas  Funcionais

 

 

 

 

 

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