REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS NÚCLEOS E/OU ASSOCIAÇÕES REGIONAIS DO MANGALARGA
MARCHADOR
Artigo 1º -
Estabelece o artigo 3º, letra B, do Estatuto da Associação Brasileira dos
Criadores do Mangalarga Marchador, que a Associação exercerá sua atividade em
todo o território nacional a fim de buscar o constante aperfeiçoamento
zootécnico, a divulgação e o desenvolvimento da Raça, contando, para consecução
desses objetivos, com os Núcleos e Associações Regionais, que terão suas
atividades organizadas através desse Regulamento.
Artigo 2º -
O NÚCLEO é uma sociedade sem fins lucrativos e econômicos, que terá duração por
tempo indeterminado, cuja sede será instalada no Município de sua origem. Para
tanto, deverá ter estatuto próprio registrado no cartório competente e, ainda,
deverá estar inscrito no Ministério da Fazenda, para obter o respectivo CNPJ,
bem como manter livro de atas, onde deverão constar todas as decisões tomadas
pela sua Diretoria.
Parágrafo
único - O NÚCLEO deverá abrir conta bancária em seu nome, que será movimentada
pelo Presidente em conjunto com o Tesoureiro, para receber as receitas e pagar
as despesas necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos.
Artigo 3º -
O NÚCLEO exercerá sua atividade
na região abrangida pelo seu raio de ação e terá por finalidade:
I
– congregar pessoas
físicas e jurídicas legalmente organizadas que se dediquem às atividades
relacionadas com a criação do cavalo Mangalarga Marchador; mantendo, para
tanto, o seu quadro de sócios, com seus respectivos nomes e endereços
completos, incluindo telefone e e-mail, para que se possa fazer uma divulgação
rápida e completa dessas atividades;
II
– assistir seus
associados, representando-os na defesa de seus interesses e no fortalecimento
do espírito associativo;
III
– promover e incentivar a criação do cavalo Mangalarga Marchador em sua área de
atuação, objetivando sempre a melhoria e o aprimoramento da raça, tanto em seus
aspectos morfológicos como na qualidade do seu andamento;
IV
– incentivar a mais ampla, assídua e eficiente assistência técnica da
Associação Brasileira dos Criadores do cavalo Mangalarga Marchador, inclusive,
promovendo a visita técnica compartilhada, para rateio das despesas;
V
– promover o desenvolvimento do mercado para o cavalo Mangalarga Marchador,
visando à melhor competitividade e condições de comercialização em sua área de
atuação, promovendo atitudes de marketing que visem à inclusão de novos
associados;
VI
– realizar, coordenar e colaborar em exposições, feiras, leilões, provas
zootécnicas e funcionais, seminários e congressos com o objetivo de avaliar,
aprimorar, desenvolver e promover o cavalo Mangalarga Marchador, inclusive, com
o intuito de aperfeiçoar um calendário para estes eventos, se esforçando para
incluí-lo no calendário da Nacional, para que o mesmo seja oficializado;
VII
– incentivar, auxiliar e orientar os novos criadores;
VIll
– auxiliar os criadores na solução de eventuais problemas e pendências junto a
Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador;
IX
– organizar e manter uma sede para o funcionamento da sociedade que sirva de
base e ponto de apoio para os criadores da sua área de atuação;
X
– buscar soluções, através de negociações coletivas, que aperfeiçoem os
recursos dos criadores nos gastos que são comuns a todos criatórios, como
investimentos, manutenção e divulgação;
XI – manter
publicação periódica própria ou contratada, bem como biblioteca especializada e
manter consultorias e criar todo e qualquer serviço que, a critério de sua
administração, seja necessário para atingir suas finalidades;
XII – manter
convênios com entidades públicas e civis para obtenção de recursos financeiros
e para outras finalidades de interesse do NÚCLEO, especialmente com os
Sindicatos Rurais e Prefeituras.
Parágrafo
único – é vedado ao NÚCLEO participar de quaisquer movimentos, correntes ou
preferências políticas de qualquer espécie.
Artigo
4º – O NÚCLEO poderá ter um Regimento Interno, que, depois de
aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo
5º – A fim de cumprir suas finalidades, o NÚCLEO poderá
organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem
necessárias para alcançar seus objetivos, as quais se regerão pelo Regimento
Interno.
Artigo
6o – O NÚCLEO será constituído por número
ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Diretoria, dentre
pessoas físicas e jurídicas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I
– sejam criadores de cavalo Mangalarga Marchador;
II
– sejam filiados à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga
Marchador;
III
– assumam
a responsabilidade pelo pagamento de taxa mensal ou anual que vier a ser fixada
pela Diretoria.
Parágrafo
único – a qualidade de associado é intransferível, e aquele que pertencer a
mais de 1 (hum) NÚCLEO, deverá optar por um deles, para que seu nome seja
incluído no rateio dos repasses vindos da ABCCMM.
Artigo
7º – Haverá as seguintes categorias de associados:
I
– Fundadores: os que assinaram a ata
de fundação do NÚCLEO;
II
– Beneméritos: aqueles aos quais a
Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da
diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados ao NÚCLEO.
III
– Honorários: aqueles que se fizerem
credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao NÚCLEO, por
proposta da diretoria à Assembléia Geral;
IV
– Contribuintes: os que pagarem a
mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Artigo
8º – São direitos dos associados quites com suas obrigações
sociais:
I
– votar e ser votado para os cargos eletivos;
II
– participar das Assembléias Gerais e tomar parte em suas decisões;
III
– usufruir de todos os serviços, benefícios e vantagens que venham a ser
oferecidos pela sociedade.
IV – ter livre ingresso nos locais de festejos, exposições e
outros eventos que o NÚCLEO realizar ou patrocinar, de posse da carteira de
associado;
V – inscrever nas exposições, leilões
e concursos realizados ou patrocinados pelo NÚCLEO os animais de sua
propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas às disposições dos
respectivos regulamentos ou instruções;
Parágrafo
único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem
poderão ser votados.
Artigo
9º – São deveres dos associados:
I
– cooperar para o desenvolvimento e prestígio do NÚCLEO;
II
– cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
III
– acatar as determinações da Diretoria;
IV
– satisfazer, pontualmente, os compromissos pecuniários para com a sociedade;
V – acatar, com serenidade e respeito,
os resultados dos julgamentos de seus animais, em exposições e concursos
promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo NÚCLEO;
Parágrafo
primeiro – havendo justa causa ou motivos graves, o associado poderá ser
excluído do NÚCLEO, por decisão fundamentada, tomada pela maioria absoluta dos
presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, após o
exercício do direito de defesa, que
deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que
receber a respectiva notificação daquela decisão.
Artigo 10º – Perderá a qualidade de associado
aquele que deixar de concorrer com anuidades, taxas, emolumentos e outras
despesas de sua responsabilidade por dois anos consecutivos.
Parágrafo primeiro – antes da eliminação a que se refere este
artigo, serão notificados por correspondência registrada os associados
inadimplentes, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, sem o
que serão automaticamente afastados do Quadro Social, devendo a cobrança de
seus débitos ser feita pelos meios legais.
Parágrafo segundo – o associado
eliminado por falta de pagamento, na forma do caput do artigo 10o,
poderá ser readmitido desde que providencie a quitação de seu débito acrescido
de juros e correção monetária.
Parágrafo terceiro – a eliminação e a
readmissão de associados, no caso do presente artigo, serão de competência da
Diretoria, cabendo privativamente ao Presidente, no primeiro caso, a respectiva
comunicação ao associado.
Artigo
11º – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO
III
DOS RECURSOS DE ASSOCIADOS
Artigo 12º – Contra decisão da
Diretoria contrária ao associado, cabe recurso ao Conselho Superior.
Artigo 13º – Das decisões do Conselho Superior, cabe pedido de
reconsideração ao mesmo órgão.
Artigo 14º – Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo ou apenas
devolutivo, cabendo ao presidente do órgão competente para receber o recurso,
dizer o efeito em que o recebe.
Parágrafo único – no caso de decisões que mandem aplicar
penalidades, o recurso terá sempre efeito suspensivo.
Artigo 15º – O prazo para interposição de qualquer recurso será sempre
de 30 dias contados da data do recebimento da notificação.
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo
16º – O NÚCLEO será administrado por:
I
– Assembléia Geral;
II
– Diretoria;
III
– Conselho Superior;
IV
- Conselho Fiscal; e
V
– Conselho Deliberativo.
SEÇÃO
I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
17º – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição,
constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários,
devidamente convocada e instalada.
Artigo
18º – Compete à Assembléia Geral:
I
– alterar os Estatutos Sociais;
II
– deliberar sobre contas e atos da Diretoria;
III
– eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo;
IV
– deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria, Conselho Fiscal e
Conselho Deliberativo;
V
– decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar
bens patrimoniais imóveis;
VI
- decidir sobre a dissolução ou extinção da entidade;
VII
– aprovar o regimento interno.
Parágrafo
único – para as deliberações que se referem os incisos I e IV é exigido o voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes.
Artigo
19º – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez
por ano, durante os 3 (três) primeiros meses de cada ano, para:
I
– apreciar o relatório anual da Diretoria;
II
– discutir e homologar as contas, o balanço e atos da Diretoria;
III – planos de trabalho;
IV – assuntos constantes de pauta.
Artigo
20º – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente,
quando convocada:
I
– pelo presidente da Diretoria;
II
– pelo Conselho Deliberativo, na forma prevista no art. 38, III do presente Regulamento;
III
- por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Artigo
21º – A convocação da Assembléia Geral será feita por aviso
encaminhado aos associados através de carta com A.R. que deverá conter a ordem
do dia dos trabalhos.
Parágrafo
único – salvo disposição contida no parágrafo único do artigo 18, a Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda
convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Artigo
22º – os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por um
presidente escolhido pelos sócios presentes, o qual convidará um deles para
servir como Secretário.
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 23º - O Conselho
Superior é órgão consultivo especial da entidade, constituído pelos
ex-presidentes e ex-vice-presidentes que tenham exercido integralmente os seus
mandatos, na qualidade de membros natos e por 4 (quatro) criadores com notórios
conhecimentos da raça Mangalarga Marchador, eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária, dentre os quais serão escolhidos um presidente, um vice-presidente,
um secretário e um 2º secretário, por votação do próprio órgão.
Parágrafo primeiro –
a duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Superior será igual a dos
demais órgãos da Administração.
Parágrafo segundo –
os 4 (quatro) criadores, eleitos, referidos neste artigo, deverão fazer parte
do quadro social da Entidade há, pelo menos 5 (cinco) anos.
Parágrafo terceiro –
o membro nato do Conselho Superior deverá fazer parte do Quadro Social da
entidade.
Parágrafo quarto – o
órgão reunir-se-á com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros por
convocação de seu presidente:
a) ordinariamente,
nos meses de março e setembro de cada ano, para conhecer o andamento dos trabalhos
e serviços do NÚCLEO e troca de informações entre seus membros;
b)
extraordinariamente, atendendo à solicitação do Presidente do NÚCLEO, ou quando
lhe for encaminhado recurso interposto por associado.
Parágrafo quinto – o
presidente do Conselho Superior convocará a reunião no prazo de 15 (quinze)
dias da solicitação do presidente do NÚCLEO, devendo reunir o Conselho nos 30
(trinta) dias seguintes à data da convocação.
Parágrafo sexto – o
membro do Conselho Superior, eleito, que deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas, sem causa justificada, será definitivamente substituído
por outro conselheiro, eleito pelo próprio Conselho, entre os associados em
pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo sétimo – o
membro nato do Conselho Superior que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões
ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou deixar de ser associado,
perderá a condição de membro do Conselho Superior.
Artigo 24º – Ao Conselho
Superior compete:
I – apreciar recursos
de associados a respeito de decisões da Diretoria;
Il – homologar
substitutos de Diretores nos casos de vacância de cargos;
III – pronunciar-se
sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
IV – convocar
Assembléia Geral Extraordinária, por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços)
de seus membros;
Parágrafo único – as
decisões do Conselho Superior serão tomadas por voto da maioria de seus membros
presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade, ressalvado o disposto no
inciso IV deste artigo.
DA DIRETORIA
Artigo
25º – A
Diretoria do NÚCLEO será constituída pelos cargos abaixo estabelecidos, com
mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos em mandatos consecutivos uma
única vez.
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Financeiro;
V - Diretor de Eventos e Provas Funcionais;
VI - Diretor de Desenvolvimento de Mercado;
VII - Diretor Social;
Parágrafo
primeiro – as chapas que se formarem para concorrer às eleições deverão ser
registradas junto à Diretoria do NÚCLEO, até 15 (quinze) dias antes da data
marcada para a eleição. Somente poderão participar associados regularmente
inscritos e em dia com esta entidade até a data das inscrições de tais chapas.
Parágrafo
segundo – as eleições serão convocadas pela Diretoria para o último mês de cada
gestão.
Parágrafo
terceiro – apenas os sócios regularmente inscritos e quites com o NÚCLEO
poderão exercer o seu direito de voto.
Parágrafo quarto – a
Diretoria, a exemplo dos demais órgãos da Administração, será empossada na
mesma Assembléia Geral Ordinária da eleição, ou até 15 (quinze) dias depois de
declarada eleita.
Parágrafo quinto –
findo o mandato, os diretores permanecerão no exercício dos cargos até a
investidura dos novos diretores.
Artigo 26º - Ocorrendo vacância
de cargo da Diretoria, o presidente convocará substituto "ad
referendum" do Conselho Superior.
Parágrafo primeiro –
o Diretor que faltar, sem causa justificada, a 4 (quatro) reuniões consecutivas
da Diretoria, perde seu mandato.
Parágrafo segundo –
os substitutos serão escolhidos pelo presidente "ad referendum" do
Conselho Superior dentre os integrantes do quadro social em pleno gozo de seus
direitos, vedada a indicação de membros que já façam parte de outros órgãos da
Administração.
Artigo 27º – À Diretoria
compete cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as deliberações dos órgãos
da Administração, cabendo-lhe ainda, além dos atos próprios e inerentes de sua
competência, os seguintes:
I - fixar e alterar
jóia de admissão, anuidades, taxas, emolumentos, multas, juros e correção
monetária sobre débito de associados em atraso, quando for o caso;
II - aprovar
alterações de salários, gratificações, remunerações de qualquer espécie, bem
como o valor das diárias de alimentação, pousada e reembolso de quilometragem,
quando for o caso;
III - admitir,
demitir e punir associados, nos termos deste Regulamento;
IV - autorizar
despesas superiores a 6 (seis) salários mínimos;
V - aprovar
regulamentos internos;
VI - criar comissões
especiais;
VII - criar e
extinguir os serviços que entender necessários;
VIII - contratar ou
autorizar pesquisas técnico-científicas de interesse da raça Mangalarga
Marchador;
IX - aprovar a
contratação de serviços técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, fixando ou
aprovando os honorários respectivos;
X - apreciar e emitir
parecer sobre quaisquer assuntos que devam ser submetidos à apreciação e
decisão da Assembléia Geral;
XI - Tentar,
constantemente, reintegrar associados que estejam inativos ou que abandonaram,
temporariamente, a criação.
XII - deliberar sobre
as dúvidas ou os casos omissos no presente Regulamento.
Artigo 28º - A Diretoria se
reunirá por convocação do Presidente ou de 2 (dois) Diretores, sempre que se
tornar necessário, com a presença, no mínimo, de 03 (três) de seus membros, e
as deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente a direção dos
trabalhos e, no caso de empate, usar voto de qualidade.
Parágrafo primeiro –
na ausência do presidente e do vice-presidente, a Presidência dos trabalhos
caberá ao diretor que for escolhido dentre os presentes que, em caso de empate,
terá voto de qualidade.
Parágrafo segundo –
das reuniões da Diretoria será lavrada, em livro próprio, a ata que conterá o
sumário dos atos aprovados, assinada pelos diretores, conforme estabelece o
artigo 2º deste Regulamento.
Artigo 29º - Ao presidente compete:
I – diligenciar no
sentido de que as decisões da Diretoria e dos Conselhos sejam integralmente
cumpridas;
II – superintender a
administração dos trabalhos do NÚCLEO, de forma a imprimir-lhes objetividade e
eficiência;
III – representar o
NÚCLEO em todos os atos ou cerimônias em que o mesmo tomar parte, bem como em
juízo ou fora dele;
IV – convocar as
Assembléias Gerais, bem como as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal;
V – presidir as
reuniões da Diretoria;
VI - superintender os
serviços de informática do NÚCLEO;
VII – dirigir e
orientar a redação da correspondência externa do NÚCLEO;
VIII –
responsabilizar-se pela lavratura das atas das reuniões da Diretoria;
IX – aprovar o quadro
de Servidores, reformas do organograma, funções, remunerações, admissões e
demissões de empregados;
X – autorizar
despesas de rotina não superiores a 6 (seis) salários mínimos;
XI – assinar
conjuntamente com o diretor Financeiro, ou seu substituto legal, os cheques e
documentos de movimentação de valores da Entidade, conforme está estabelecido
no parágrafo único, do artigo 2º deste Regulamento;
XII – propor, em nome
da Diretoria, à Assembléia Geral, com as devidas justificativas, as alterações
a serem feitas neste Regulamento;
XIII – apresentar à
Assembléia Geral, até 30 de abril de cada ano, circunstanciado relatório dos
trabalhos realizados pela Entidade no exercício anterior acompanhado do Balanço
Geral, das contas de Receita e Despesa, em forma de prestação de contas;
XIV – propor à
Diretoria as alterações julgadas necessárias no macro-organograma do NÚCLEO, de
forma a aperfeiçoar cada vez mais os seus serviços;
XV – nomear
funcionários em cargos de confiança ou criar comissões especiais;
XVI – constituir
procuradores com poderes "ad judicia" e "ad negotia", este
último com prazo máximo do mandato;
XVII – tomar "ad
referendum" da Diretoria, todas as deliberações de competência desta que,
por força de circunstância, não puderem ser por ela apreciadas em tempo
oportuno;
XVIII – comunicar ao
associado a sua eliminação do quadro social.
Artigo 30º - Ao vice-presidente compete:
I – substituir o
presidente em suas faltas e impedimentos, exercendo nesses casos as atribuições
da competência daquele;
II – colaborar com o
presidente em todos os setores para que o NÚCLEO preencha suas finalidades,
desempenhando os encargos que pelo mesmo lhe venham a ser delegados;
III – comparecer à
sede da Entidade com habitualidade;
IV – participar, na
qualidade de diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que ela
participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da
raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões
dos associados às reuniões de Diretoria.
Artigo 31º - Ao diretor Administrativo compete:
I – supervisionar os
serviços de recursos humanos e materiais;
II – supervisionar os
serviços de informática do NÚCLEO, em conjunto com o presidente;
III – guardar e
controlar o patrimônio do NÚCLEO;
IV – auxiliar o
presidente na elaboração, no acompanhamento da execução e cumprimento das
deliberações tomadas pela Diretoria e demais órgãos da Administração, nas áreas
próprias de suas respectivas atuações;
V – promover, pelos
meios ao seu alcance, o arquivamento dos documentos que devam ser preservados
para a organização da história da raça;
VI – estar presente à
sede do NÚCLEO de forma a possibilitar aos associados e visitantes atendimento
solícito e adequado;
VII – substituir o
diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos;
VIII – participar, na
qualidade de Diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que ela
participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da
raça, assim como assistir aos associados e participantes, levando as sugestões
dos associados às reuniões de Diretoria.
Artigo 32º - Ao diretor Financeiro compete:
I – supervisionar os
serviços financeiros, incluindo Tesouraria e a Contabilidade;
II – assinar,
conjuntamente com o presidente, cheques e quaisquer outros documentos que
envolvam responsabilidade monetária da Entidade;
III – fazer
acompanhamento das cobranças e aplicações das disponibilidades financeiras do
NÚCLEO;
IV – supervisionar a
organização anual da relação dos associados que completam dois anos
consecutivos sem pagamento de anuidade, taxas de emolumentos, para efeito de
eliminação do quadro social;
V – indicar ao
presidente, funcionários que devam ser nomeados para cargos de confiança na
Contabilidade e Tesouraria;
VI – outorgar, conjuntamente
com o presidente, procuração a funcionário de confiança da Tesouraria, para
endosso de cheques para depósito, e endossar títulos para cobranças junto aos
bancos em que o NÚCLEO mantém depósitos ou cobranças;
VII – supervisionar,
em comum acordo com o presidente, a elaboração dos relatórios anuais a serem
submetidos à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
VIII – substituir o
diretor Administrativo em seus impedimentos;
IX – participar, na
qualidade de diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO ou em que ela
participe, buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento
da raça, assim como assistir aos associados e participantes, levando as
sugestões dos associados às reuniões de Diretoria.
Artigo 33º - Ao Diretor de Eventos e Provas Funcionais
compete:
I – supervisionar, em
comum acordo com o presidente, os serviços de eventos da raça, como exposições,
leilões, provas funcionais, cavalgadas, copas de marcha, enduros, feiras,
congressos e outros, participando deles usualmente;
II – coordenar a
oficialização de eventos, inclusive a concessão de chancelas a leilões,
coordenar a execução de leilões promovidos diretamente pelo NÚCLEO, promover
copas de marcha e provas funcionais, visando mostrar e divulgar as aptidões do
Mangalarga Marchador e estabelecer e manter atualizado o Calendário Anual de
Eventos do NÚCLEO, sempre em conjunto com o presidente;
III – substituir o
diretor de Desenvolvimento de Mercado em seus impedimentos;
IV – participar, na
qualidade de diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que participe
buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça,
assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões dos
associados às reuniões de Diretoria;
Artigo 34º - Ao diretor de Desenvolvimento de Mercado
compete:
I – promover o cavalo
Mangalarga Marchador;
II – estabelecer e
programar, após aprovação da Diretoria, o programa anual de marketing, e
divulgar as aptidões do Mangalarga Marchador;
III – coordenar, em
comum acordo com o presidente, a divulgação própria ou contratada de forma a
tornar conhecidas as qualidades do Cavalo Mangalarga Marchador;
IV – encaminhar aos
órgãos de comunicação o calendário das promoções em que o NÚCLEO delibere
promover o Cavalo Mangalarga Marchador;
V – supervisionar as
publicações próprias do NÚCLEO;
VI – substituir o
diretor de Eventos em seus impedimentos;
VII – coordenar as
pesquisas que visem à promoção do Cavalo Mangalarga Marchador;
VIII – participar, na
qualidade de diretor, de eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que ela
participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da
raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões
dos associados às reuniões de Diretoria.
Artigo 35º - Ao diretor social compete:
I – organizar,
coordenar e dirigir, em comum acordo com o presidente, as atividades sociais da
Entidade;
II – programar,
anualmente, as promoções e realizações festivas do NÚCLEO, a serem aprovadas
pela Diretoria;
III – participar das
exposições, feiras, convenções e encontros sempre que houver interesse do
NÚCLEO;
IV – assistir as
autoridades e convidados especiais da Entidade durante as solenidades oficiais
ou promoções de que ela participar ou realizar;
V – participar, na
qualidade de diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que ela
participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da
raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões
dos associados às reuniões de Diretoria.
Artigo
36º – Deverá ser contratado, sempre que possível, um Diretor
Executivo Profissional para executar as decisões tomadas pela Diretoria,
especialmente no que se refere aos eventos programados durante o ano.
Parágrafo
único – as funções do Diretor Executivo serão determinadas pelo Presidente da
Diretoria.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 37º - O Conselho
Deliberativo, órgão de deliberação, será composto de 3 (três) membros
associados.
Parágrafo primeiro -
os associados componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pela
Assembléia Geral do NÚCLEO, por mandatos iguais aos membros dos demais órgãos
da Administração.
Parágrafo segundo - o
Conselho Deliberativo será presidido por um de seus membros, eleito por seus
pares.
Parágrafo terceiro –
o Conselho Deliberativo contará, ainda, com 2 (dois) suplentes, aos quais
competirá substituir os efetivos em suas faltas e ausências, por convocação do
seu presidente, obedecida sempre a categoria do membro do Conselho a ser
substituído.
Parágrafo quarto -
também, por indicação do presidente do Conselho Deliberativo, será substituído,
definitivamente, por um dos suplentes, o membro que vier a falecer ou deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justa justificação.
Artigo 38º - Ao Conselho Deliberativo compete:
I – autorizar
gravames ou alienação de imóveis do NÚCLEO;
II – conceder título
de associado benemérito;
III – convocar
Assembléia Geral Extraordinária, por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços)
de seus membros;
IV – atuar como órgão
de deliberação e orientação sobre todos os assuntos de natureza técnica e
estabelecer diretrizes, visando ao desenvolvimento e melhoria da raça;
V – sugerir pesquisas
visando o melhoramento do Cavalo Mangalarga Marchador;
VI – sempre que necessário,
e no exclusivo interesse do NÚCLEO, solicitar da Diretoria as informações que
julgar necessário sobre o andamento dos trabalhos e os eventos realizados por
esta associação;
VII – assessorar a
Diretoria em questões específicas, sempre que solicitado.
Artigo 39º - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á por convocação do seu presidente ou por 2 (dois) de
seus membros, com a presença mínima de 3 (três) membros, sendo as decisões
tomadas por maioria, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade,
em caso de desempate.
Parágrafo único – de
suas reuniões serão lavradas atas em livro próprio, atuando como secretário um
de seus membros, indicado pelo presidente.
SEÇÃO
V
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo 40º - O Conselho Fiscal
será composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos
pela Assembléia Geral dentre os associados, com mandato igual ao da Diretoria.
Artigo 41º - Os membros do
Conselho Fiscal terão as responsabilidades que a lei lhes impõe.
Artigo 42º - Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar, a
qualquer tempo, os livros, papéis, contas e documentos outros de natureza
contábil do NÚCLEO, manifestando-se a respeito perante a Diretoria;
II – apresentar, para
apreciação da Assembléia Geral Ordinária, seu parecer sobre o Balanço
Patrimonial e Demonstração da Receita e Despesa, elaborados pela Diretoria;
III – convocar a
Assembléia Geral Ordinária, para apreciação e aprovação das contas, se a
Diretoria não o fizer até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício
social.
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Artigo
43º – O Patrimônio do NÚCLEO
será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e
apólices de dívida pública.
Artigo
44º – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes
serão destinados à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga
Marchador ou qualquer outra entidade civil que tenha por escopo o incremento da
raça Mangalarga Marchador do Brasil.
Artigo
45º – A receita da sociedade constituir-se-á das contribuições
dos sócios, outras verbas conseguidas através de eventos, bem como de eventuais
doações e subvenções.
Parágrafo
único – as contribuições devidas pelos sócios para cada exercício serão
propostas pela Diretoria.
Artigo
46º – A instituição não distribuirá lucros, resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob
nenhuma forma ou pretexto.
DO FOMENTO REGIONAL DA
RAÇA MANGALARGA MARCHADOR
Artigo 47º - Em atenção ao que está disposto no artigo
3º e seus incisos deste Regulamento, o NÚCLEO deverá promover diversas
atividades em sua região de abrangência, a fim de fomentar o desenvolvimento da
Raça, especialmente as seguintes:
I
- Exposições Especializadas e Regionais
- contando com a participação dos seus respectivos sócios e de outros criadores
de outras localidades, na qual deverão ser promovidos os julgamentos de marcha
e morfologia, tanto de marcha batida, quanto picada e de cavalos castrados (Ver
regulamento das Exposições Regionais)
II
- Provas Funcionais - especialmente
as oficializadas pela ABCCMM, como do Marchador Ideal, com objetivo de
demonstrar a capacidade funcional do Cavalo Mangalarga Marchador.
III
- Copas de Marcha - visando,
especialmente, a valorização da marcha, principal característica do Mangalarga
Marchador, servindo para revelar novos animais que poderão ser levados às
pistas de julgamento.
IV
- Leilões do Núcleo - especialmente
para facilitar a comercialização de animais dos sócios do Núcleo, visando à
venda de seus produtos em condições mais acessíveis.
V
- Leilões de Cobertura e Embriões -
visando fortalecer o caixa do NÚCLEO, evento que deverá ser realizado junto com
as Exposições, durante um encontro de confraternização.
VI
- Cavalgadas Planilhadas e Enduros -
visando à valorização da funcionalidade do Mangalarga Marchador e a diversão
dos sócios do NÚCLEO, especialmente dos mais jovens, pois existe muita
competição nesse tipo de esporte.
VII
- Cavalgadas Ecológicas - onde
deverão ser montados trajetos por lugares de grande beleza natural, a fim de
promover um evento agradável de seus participantes, que deverão contar com
veículo de apoio.
VIII
- Feira de Animais e Shopping - para
a venda de animais que serão comercializados, especialmente a usuários do Mangalarga
Marchador para serem utilizados nas cavalgadas.
IX
- Test-drive - o NÚCLEO deverá
criar, em todas as exposições e copas de marcha, um local próprio para fazer
test-drive com animais da Raça, mansos, bonitos e bem arreados, que deverão ser
oferecidos aos interessados para neles montarem e conhecerem o Mangalarga
Marchador.
X
- Dias de Campo - a serem realizados
em haras dos sócios do NÚCLEO, onde será mostrada a tropa do criador, que é um
momento muito importante para a aproximação dos sócios e realização de novos
negócios.
XI
- Cursos de Profissionalização -
promover cursos profissionalizantes para interessados, especialmente de
adestramento, casqueamento e apresentação de animais em pistas, contando com a
participação especial do Senar, que promove e patrocina estes cursos.
XII
- Convênios - com a Prefeitura
Municipal e Sindicato Rural, para a cessão do parque e das baias para os
eventos; com Hotéis para receber os criadores de outras regiões, conseguindo
diárias especiais para acomodar os
visitantes e também os juízes e funcionários das empresas organizadoras.
XIII
- Equoterapia - fazer convênio com
entidades sociais que se utilizam da equoterapia para a recuperação de
deficientes, fornecendo animais mansos da Raça.
XIV
- Órgãos Ambientais - fazer
convênios com entidades que preservam o Meio Ambiente, para divulgar, em
conjunto com o NÚCLEO, suas atividades.
XV
- Visitas Técnicas - coordenar as
visitas dos Técnicos para baratear os seus custos e também promover a
aproximação entre os Criadores.
XVI - Fotógrafos - contratar fotógrafo profissional para registrar as
solenidades de entrega de prêmios e também sociais, para registro dos fatos
importantes ocorridos nos eventos.
XVII
- Prêmios - oferecer prêmios em
dinheiro aos peões pelas vitórias nos grandes prêmios e provas funcionais, a
fim de que este incentivo se torne um instrumento de profissionalização
indireta.
XVIII
- Bandeira - criar uma bandeira
própria que deverá ser hasteada juntamente com as demais bandeiras oficiais,
durante os eventos importantes, e também deverão ser distribuídas aos
vencedores dos grandes campeonatos, pois representa a vitória e o sucesso do
NÚCLEO.
XIX
- Patrocinadores - conseguir
patrocínio para custear os eventos, para que o NÚCLEO não fique sobrecarregado
com as despesas, devendo o locutor oficial anunciá-los no microfone
periodicamente, bem como facilitar a colocação de banners, cartazes, placas,
balões e todos outros meios que facilitem a divulgação do nome dos
patrocinadores.
XX
- Filosofia - todo evento tem que se
pagar com as inscrições, patrocínios e doações.
CAPÍTULO VII
DO APOIO DA ABCCMM
Artigo 48º - Estabelece o artigo 3º, do Estatuto
da ABCCMM, que a Associação exercerá sua atividade em todo o território
nacional, contando, para isto, com o apoio dos NÚCLEOS e Associações Regionais,
cujas atividades serão organizadas por este Regulamento, devendo, para atingir
seus objetivos, colaborar com as atividades dos NÚCLEOS proporcionando-lhes o
seguinte:
I
- Repasses de verbas - estabelecer
critério de participação financeira nas receitas da ABCCMM originadas por
criadores pertencentes ao NÚCLEO, repassando-as, semestralmente, obedecendo à
porcentagem de10%, nas anuidades e nos demais emolumentos, cujos valores
deverão ser depositados diretamente na sua conta bancária, demonstrando a
receita que originou o rateio, como forma de estimular a Diretoria do NÚCLEO a
conseguir receber taxas e emolumentos de sócios que estejam em atraso.
II
- Calendário - a ABCCMM deverá criar
um calendário anual, visando acomodar todos os eventos da Raça, da melhor
maneira possível, não permitindo a superposição de exposições importantes, pelo
menos por uma distância mínima de 500 (quinhentos) quilômetros uma da outra,
para que um evento não prejudique o outro.
III
- Fundo de Fomento - a ABCCMM vai
criar um fundo de fomento, para auxiliar os NÚCLEOS menores a promoverem seus
eventos, para que a Raça possa atingir seus objetivos, cujas fontes serão as
seguintes:
a)
Todos
os Leilões da raça deverão ser chancelados pela ABCCMM e pagarão a porcentagem
de 1% sobre o valor bruto das vendas anunciadas pela leiloeiras; O Fundo
receberá 50% deste valor e os outros 50% serão para fomento da raça /marketing;
b)
A
ABCCMM tentará arrecadar recursos financeiros e apoio de patrocinadores potenciais para este fundo de
fomento;
c)
Os
produtos de boutique fabricados com a marca “Mangalarga Marchador”, serão
consignados aos NÚCELOS pelo preço de custo e o sobre preço que for obtido com
as vendas, serão destinados ao Fundo de Fomento;
d)
As
importâncias acima mencionadas serão depositadas em conta bancária a ser
criada, para que possa ser administrada com este único objetivo de fomento aos
NÚCLEOS;
IV
- Ranking para Exposições - a
ABCCMM, a seu critério, poderá estabelecer um ranking diferenciado para eventos
que tenham interesse estratégico no fomento da Raça, aumentando a sua
pontuação, conforme regulamento estabelecido. Para as exposições regionais será
criado um regulamento específico.
V
- Serviço de Registro Genealógico -
será designada uma funcionária especial do SRG para comparecer às exposições
regionais, visando solucionar, in loco, as pendências dos criadores
pertencentes ao NÚCLEO patrocinador do evento, como poderá os núcleos
organizados, ter apoio da ABCCMM para controle da circulação da documentação
dos criadores /técnicos da sua região.
VI
- Diretoria Executiva - os membros
da Diretoria Executiva se esforçarão para comparecer ao maior número de eventos
possível, patrocinados pelos NÚCLEOS, devendo ser criada uma agenda para
formalizar a participação de cada um.
VII
- Etiquetas - a ABCCMM fornecerá as
etiquetas com os nomes dos associados e seus respectivos endereços, para que o
NÚCLEO possa fazer a divulgação dos seus eventos através dos Correios ou outro
meio de comunicação.
VIII
- Espaço no site - a ABCCMM vai
manter um espaço no site denominado “Notícias dos Núcleos”, para onde deverão
ser enviadas todas as notícias que os NÚCLEOS tenham interesse na divulgação.
CAPÍTULO VIII
DO RANKING DOS NÚCLEOS
Artigo 49º - A ABCCMM administrará um ranking
anual de pontuação das atividades dos NÚCLEOS, com o objetivo de estimular a
promoção de eventos, especialmente àqueles mencionados no artigo 47º deste
Regulamento, visando promover o fomento da Raça nos diversos pontos do país.
Artigo 50º - Os NÚCLEOS poderão promover quantos
eventos julgar convenientes, os quais serão ranqueados de acordo com a tabela
de pontos abaixo, que passa a fazer parte integrante deste Regulamento.
Artigo 51º - O ranking será anual, obedecendo ao
ano eqüestre, período compreendido entre o final da Exposição Nacional e o
final da Exposição Nacional do ano seguinte.
Artigo 52º - Realizado o evento, o NÚCLEO
comunicará oficialmente ao Departamento de Eventos da ABCCMM, que manterá e
administrará o controle deste ranking, devendo divulgar o resultado final,
anualmente, para efeito de premiação.
Artigo 53º - É a seguinte tabela oficial de
pontos para o Ranking Nacional dos NÚCLEOS:
|
Exposição Especializada |
50 pontos |
|
Exposição Regional (ver regulamento
específico) |
60 pontos |
|
Concurso de Marcha Picada (mesmo junto com
a Exposição) |
20 pontos |
|
Concurso de Marcha Cavalo Castrado (junto
com Exposição) |
20 pontos |
|
Provas Funcionais
e de Esportes (mesmo junto com Exposição) (nº mínimo de participantes- 20
animais) |
50
pontos |
Copas de Marcha
|
30 pontos |
|
Leilões
do Núcleo (mesmo junto com Exposição) |
50 pontos |
Cavalgadas Planilhadas e Enduros
|
50 pontos |
|
Cavalgadas
Ecológicas Abertas (nº mínimo de participantes – 20 animais) |
40 pontos |
|
Feira
de Animais e Shopping (mesmo junto com Exposição) |
50 pontos |
|
Test-drive
(junto com Exposição) |
40 pontos |
Dias de Campo
|
30 pontos |
|
Cursos
de Profissionalização |
50 pontos |
Convênios com entidades
municipais/estaduais/federais/
sócioambientais
e turísticas |
80 pontos |
Artigo 54º - Anualmente, após a apuração final do
ranking dos NÚCLEOS, a ABCCMM oferecerá 3 (três) prêmios em dinheiro,
correspondente a 10% d0 faturamento anual do Fundo de Fomento, visando
premia-los pelas atividades que realizaram durante o ano que passou, obedecendo
as seguintes porcentagens:
|
Medalha de
Ouro |
5 % (cinco
por cento) |
|
Medalha de
Prata |
3% três
por centos) |
|
Medalha de
Bronze |
2% (dois
por cento) |
Artigo
55º - O resultado
final desta apuração será conhecido em sessão solene denominada Marchador Fest,
especialmente convocada para este fim, visando estimular a curiosidade e
concorrência entre os NÚCLEOS para o fomento da Raça.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
56 º - O NÚCLEO recém fundado poderá
funcionar, por duas gestões, sem preencher os cargos para o Conselho Superior e
Deliberativo.
Artigo
57º - Qualquer modificação neste
Regulamento, somente será adotada no ano eqüestre seguinte a sua criação,
permanecendo sem modificações até o final do ano.
Artigo
58º – O NÚCLEO
será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, quando se tornar impossível, por qualquer motivo, a
continuação de suas atividades.
Artigo
59º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e
referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 60º -
O presente Regulamento entrará em vigor após ser aprovado pela Diretoria da
ABCCMM, e deverá ser divulgado pelos meios competentes, para todos os seus
associados, para os fins e efeitos de direito.