REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS E/OU ASSOCIAÇÕES REGIONAIS DO MANGALARGA

MARCHADOR

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo 1º - Estabelece o artigo 3º, letra B, do Estatuto da Associação Brasileira dos Criadores do Mangalarga Marchador, que a Associação exercerá sua atividade em todo o território nacional a fim de buscar o constante aperfeiçoamento zootécnico, a divulgação e o desenvolvimento da Raça, contando, para consecução desses objetivos, com os Núcleos e Associações Regionais, que terão suas atividades organizadas através desse Regulamento.

 

Artigo 2º - O NÚCLEO é uma sociedade sem fins lucrativos e econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, cuja sede será instalada no Município de sua origem. Para tanto, deverá ter estatuto próprio registrado no cartório competente e, ainda, deverá estar inscrito no Ministério da Fazenda, para obter o respectivo CNPJ, bem como manter livro de atas, onde deverão constar todas as decisões tomadas pela sua Diretoria.

 

Parágrafo único - O NÚCLEO deverá abrir conta bancária em seu nome, que será movimentada pelo Presidente em conjunto com o Tesoureiro, para receber as receitas e pagar as despesas necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos.

 

Artigo 3º - O NÚCLEO exercerá sua atividade na região abrangida pelo seu raio de ação e terá por finalidade:

 

I – congregar pessoas físicas e jurídicas legalmente organizadas que se dediquem às atividades relacionadas com a criação do cavalo Mangalarga Marchador; mantendo, para tanto, o seu quadro de sócios, com seus respectivos nomes e endereços completos, incluindo telefone e e-mail, para que se possa fazer uma divulgação rápida e completa dessas atividades;

 

II – assistir seus associados, representando-os na defesa de seus interesses e no fortalecimento do espírito associativo;

 

III – promover e incentivar a criação do cavalo Mangalarga Marchador em sua área de atuação, objetivando sempre a melhoria e o aprimoramento da raça, tanto em seus aspectos morfológicos como na qualidade do seu andamento;

 

IV – incentivar a mais ampla, assídua e eficiente assistência técnica da Associação Brasileira dos Criadores do cavalo Mangalarga Marchador, inclusive, promovendo a visita técnica compartilhada, para rateio das despesas;

V – promover o desenvolvimento do mercado para o cavalo Mangalarga Marchador, visando à melhor competitividade e condições de comercialização em sua área de atuação, promovendo atitudes de marketing que visem à inclusão de novos associados;

 

VI – realizar, coordenar e colaborar em exposições, feiras, leilões, provas zootécnicas e funcionais, seminários e congressos com o objetivo de avaliar, aprimorar, desenvolver e promover o cavalo Mangalarga Marchador, inclusive, com o intuito de aperfeiçoar um calendário para estes eventos, se esforçando para incluí-lo no calendário da Nacional, para que o mesmo seja oficializado;

 

VII – incentivar, auxiliar e orientar os novos criadores;

 

VIll – auxiliar os criadores na solução de eventuais problemas e pendências junto a Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

IX – organizar e manter uma sede para o funcionamento da sociedade que sirva de base e ponto de apoio para os criadores da sua área de atuação;

 

X – buscar soluções, através de negociações coletivas, que aperfeiçoem os recursos dos criadores nos gastos que são comuns a todos criatórios, como investimentos, manutenção e divulgação;

 

XI – manter publicação periódica própria ou contratada, bem como biblioteca especializada e manter consultorias e criar todo e qualquer serviço que, a critério de sua administração, seja necessário para atingir suas finalidades;

 

XII – manter convênios com entidades públicas e civis para obtenção de recursos financeiros e para outras finalidades de interesse do NÚCLEO, especialmente com os Sindicatos Rurais e Prefeituras.

 

Parágrafo único – é vedado ao NÚCLEO participar de quaisquer movimentos, correntes ou preferências políticas de qualquer espécie.

 

Artigo 4º – O NÚCLEO poderá ter um Regimento Interno, que, depois de aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Artigo 5º – A fim de cumprir suas finalidades, o NÚCLEO poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias para alcançar seus objetivos, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 6o – O NÚCLEO será constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Diretoria, dentre pessoas físicas e jurídicas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – sejam criadores de cavalo Mangalarga Marchador;

 

II – sejam filiados à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

III assumam a responsabilidade pelo pagamento de taxa mensal ou anual que vier a ser fixada pela Diretoria.

 

Parágrafo único – a qualidade de associado é intransferível, e aquele que pertencer a mais de 1 (hum) NÚCLEO, deverá optar por um deles, para que seu nome seja incluído no rateio dos repasses vindos da ABCCMM.

 

Artigo 7º – Haverá as seguintes categorias de associados:

 

I – Fundadores: os que assinaram a ata de fundação do NÚCLEO;

 

II – Beneméritos: aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados ao NÚCLEO.

 

III – Honorários: aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao NÚCLEO, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;

 

IV – Contribuintes: os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

 

Artigo 8º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

 

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

 

II – participar das Assembléias Gerais e tomar parte em suas decisões;

 

III – usufruir de todos os serviços, benefícios e vantagens que venham a ser oferecidos pela sociedade.

 

IV – ter livre ingresso nos locais de festejos, exposições e outros eventos que o NÚCLEO realizar ou patrocinar, de posse da carteira de associado;

 

V – inscrever nas exposições, leilões e concursos realizados ou patrocinados pelo NÚCLEO os animais de sua propriedade, pagas as taxas ou emolumentos e atendidas às disposições dos respectivos regulamentos ou instruções;

 

Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

 

Artigo 9º – São deveres dos associados:

 

I – cooperar para o desenvolvimento e prestígio do NÚCLEO;

 

II – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

 

III – acatar as determinações da Diretoria;

 

IV – satisfazer, pontualmente, os compromissos pecuniários para com a sociedade;

 

V – acatar, com serenidade e respeito, os resultados dos julgamentos de seus animais, em exposições e concursos promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo NÚCLEO;

 

Parágrafo primeiro – havendo justa causa ou motivos graves, o associado poderá ser excluído do NÚCLEO, por decisão fundamentada, tomada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, após o exercício do direito de defesa, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber a respectiva notificação daquela decisão.

 

Artigo 10º – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de concorrer com anuidades, taxas, emolumentos e outras despesas de sua responsabilidade por dois anos consecutivos.

 

Parágrafo primeiro – antes da eliminação a que se refere este artigo, serão notificados por correspondência registrada os associados inadimplentes, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, sem o que serão automaticamente afastados do Quadro Social, devendo a cobrança de seus débitos ser feita pelos meios legais.

 

Parágrafo segundo – o associado eliminado por falta de pagamento, na forma do caput do artigo 10o, poderá ser readmitido desde que providencie a quitação de seu débito acrescido de juros e correção monetária.

 

Parágrafo terceiro – a eliminação e a readmissão de associados, no caso do presente artigo, serão de competência da Diretoria, cabendo privativamente ao Presidente, no primeiro caso, a respectiva comunicação ao associado.

 

Artigo 11º – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

 

CAPÍTULO III

 

DOS RECURSOS DE ASSOCIADOS

 

Artigo 12º – Contra decisão da Diretoria contrária ao associado, cabe recurso ao Conselho Superior.

Artigo 13º – Das decisões do Conselho Superior, cabe pedido de reconsideração ao mesmo órgão.

Artigo 14º – Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo, cabendo ao presidente do órgão competente para receber o recurso, dizer o efeito em que o recebe.

Parágrafo único – no caso de decisões que mandem aplicar penalidades, o recurso terá sempre efeito suspensivo.

Artigo 15º – O prazo para interposição de qualquer recurso será sempre de 30 dias contados da data do recebimento da notificação.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 16º – O NÚCLEO será administrado por:

 

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Superior;

IV - Conselho Fiscal; e

V – Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 17º – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, devidamente convocada e instalada.

 

Artigo 18º – Compete à Assembléia Geral:

 

I – alterar os Estatutos Sociais;

II – deliberar sobre contas e atos da Diretoria;

III – eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo;

IV – deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo;

V – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis;

VI - decidir sobre a dissolução ou extinção da entidade;

VII – aprovar o regimento interno.

 

Parágrafo único – para as deliberações que se referem os incisos I e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Artigo 19º – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, durante os 3 (três) primeiros meses de cada ano, para:

 

I – apreciar o relatório anual da Diretoria;

II – discutir e homologar as contas, o balanço e atos da Diretoria;

III – planos de trabalho;

IV – assuntos constantes de pauta.

 

Artigo 20º – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

 

I – pelo presidente da Diretoria;

II – pelo Conselho Deliberativo, na forma prevista no art. 38, III do presente Regulamento;

III - por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

 

Artigo 21º – A convocação da Assembléia Geral será feita por aviso encaminhado aos associados através de carta com A.R. que deverá conter a ordem do dia dos trabalhos.

 

Parágrafo único – salvo disposição contida no parágrafo único do artigo 18, a Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

 

Artigo 22º – os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por um presidente escolhido pelos sócios presentes, o qual convidará um deles para servir como Secretário.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Artigo 23º - O Conselho Superior é órgão consultivo especial da entidade, constituído pelos ex-presidentes e ex-vice-presidentes que tenham exercido integralmente os seus mandatos, na qualidade de membros natos e por 4 (quatro) criadores com notórios conhecimentos da raça Mangalarga Marchador, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os quais serão escolhidos um presidente, um vice-presidente, um secretário e um 2º secretário, por votação do próprio órgão.

 

Parágrafo primeiro – a duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Superior será igual a dos demais órgãos da Administração.

 

Parágrafo segundo – os 4 (quatro) criadores, eleitos, referidos neste artigo, deverão fazer parte do quadro social da Entidade há, pelo menos 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo terceiro – o membro nato do Conselho Superior deverá fazer parte do Quadro Social da entidade.

 

Parágrafo quarto – o órgão reunir-se-á com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros por convocação de seu presidente:

 

a) ordinariamente, nos meses de março e setembro de cada ano, para conhecer o andamento dos trabalhos e serviços do NÚCLEO e troca de informações entre seus membros;

 

b) extraordinariamente, atendendo à solicitação do Presidente do NÚCLEO, ou quando lhe for encaminhado recurso interposto por associado.

 

Parágrafo quinto – o presidente do Conselho Superior convocará a reunião no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação do presidente do NÚCLEO, devendo reunir o Conselho nos 30 (trinta) dias seguintes à data da convocação.

 

Parágrafo sexto – o membro do Conselho Superior, eleito, que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, será definitivamente substituído por outro conselheiro, eleito pelo próprio Conselho, entre os associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo sétimo – o membro nato do Conselho Superior que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou deixar de ser associado, perderá a condição de membro do Conselho Superior.

 

Artigo 24º – Ao Conselho Superior compete:

 

I – apreciar recursos de associados a respeito de decisões da Diretoria;

Il – homologar substitutos de Diretores nos casos de vacância de cargos;

III – pronunciar-se sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

IV – convocar Assembléia Geral Extraordinária, por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

Parágrafo único – as decisões do Conselho Superior serão tomadas por voto da maioria de seus membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo.

 

 

SEÇÃO III

 

DA DIRETORIA

 

Artigo 25ºA Diretoria do NÚCLEO será constituída pelos cargos abaixo estabelecidos, com mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos em mandatos consecutivos uma única vez.

 

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Vice-Presidente;

III - Diretor Administrativo;

IV - Diretor Financeiro;

V - Diretor de Eventos e Provas Funcionais;

VI - Diretor de Desenvolvimento de Mercado;

VII - Diretor Social;

 

Parágrafo primeiro – as chapas que se formarem para concorrer às eleições deverão ser registradas junto à Diretoria do NÚCLEO, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a eleição. Somente poderão participar associados regularmente inscritos e em dia com esta entidade até a data das inscrições de tais chapas.

 

Parágrafo segundo – as eleições serão convocadas pela Diretoria para o último mês de cada gestão.

 

Parágrafo terceiro – apenas os sócios regularmente inscritos e quites com o NÚCLEO poderão exercer o seu direito de voto.

 

Parágrafo quarto – a Diretoria, a exemplo dos demais órgãos da Administração, será empossada na mesma Assembléia Geral Ordinária da eleição, ou até 15 (quinze) dias depois de declarada eleita.

 

Parágrafo quinto – findo o mandato, os diretores permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos diretores.

 

Artigo 26º - Ocorrendo vacância de cargo da Diretoria, o presidente convocará substituto "ad referendum" do Conselho Superior.

 

Parágrafo primeiro – o Diretor que faltar, sem causa justificada, a 4 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria, perde seu mandato.

 

Parágrafo segundo – os substitutos serão escolhidos pelo presidente "ad referendum" do Conselho Superior dentre os integrantes do quadro social em pleno gozo de seus direitos, vedada a indicação de membros que já façam parte de outros órgãos da Administração.

 

Artigo 27º – À Diretoria compete cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as deliberações dos órgãos da Administração, cabendo-lhe ainda, além dos atos próprios e inerentes de sua competência, os seguintes:

 

I - fixar e alterar jóia de admissão, anuidades, taxas, emolumentos, multas, juros e correção monetária sobre débito de associados em atraso, quando for o caso;

II - aprovar alterações de salários, gratificações, remunerações de qualquer espécie, bem como o valor das diárias de alimentação, pousada e reembolso de quilometragem, quando for o caso;

III - admitir, demitir e punir associados, nos termos deste Regulamento;

IV - autorizar despesas superiores a 6 (seis) salários mínimos;

V - aprovar regulamentos internos;

VI - criar comissões especiais;

VII - criar e extinguir os serviços que entender necessários;

VIII - contratar ou autorizar pesquisas técnico-científicas de interesse da raça Mangalarga Marchador;

IX - aprovar a contratação de serviços técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, fixando ou aprovando os honorários respectivos;

X - apreciar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos que devam ser submetidos à apreciação e decisão da Assembléia Geral;

XI - Tentar, constantemente, reintegrar associados que estejam inativos ou que abandonaram, temporariamente, a criação.

XII - deliberar sobre as dúvidas ou os casos omissos no presente Regulamento.

 

Artigo 28º - A Diretoria se reunirá por convocação do Presidente ou de 2 (dois) Diretores, sempre que se tornar necessário, com a presença, no mínimo, de 03 (três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente a direção dos trabalhos e, no caso de empate, usar voto de qualidade.

 

Parágrafo primeiro – na ausência do presidente e do vice-presidente, a Presidência dos trabalhos caberá ao diretor que for escolhido dentre os presentes que, em caso de empate, terá voto de qualidade.

Parágrafo segundo – das reuniões da Diretoria será lavrada, em livro próprio, a ata que conterá o sumário dos atos aprovados, assinada pelos diretores, conforme estabelece o artigo 2º deste Regulamento.

 

Artigo 29º - Ao presidente compete:

 

I – diligenciar no sentido de que as decisões da Diretoria e dos Conselhos sejam integralmente cumpridas;

II – superintender a administração dos trabalhos do NÚCLEO, de forma a imprimir-lhes objetividade e eficiência;

III – representar o NÚCLEO em todos os atos ou cerimônias em que o mesmo tomar parte, bem como em juízo ou fora dele;

IV – convocar as Assembléias Gerais, bem como as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal;

V – presidir as reuniões da Diretoria;

VI - superintender os serviços de informática do NÚCLEO;

VII – dirigir e orientar a redação da correspondência externa do NÚCLEO;

VIII – responsabilizar-se pela lavratura das atas das reuniões da Diretoria;

IX – aprovar o quadro de Servidores, reformas do organograma, funções, remunerações, admissões e demissões de empregados;

X – autorizar despesas de rotina não superiores a 6 (seis) salários mínimos;

XI – assinar conjuntamente com o diretor Financeiro, ou seu substituto legal, os cheques e documentos de movimentação de valores da Entidade, conforme está estabelecido no parágrafo único, do artigo 2º deste Regulamento;

XII – propor, em nome da Diretoria, à Assembléia Geral, com as devidas justificativas, as alterações a serem feitas neste Regulamento;

XIII – apresentar à Assembléia Geral, até 30 de abril de cada ano, circunstanciado relatório dos trabalhos realizados pela Entidade no exercício anterior acompanhado do Balanço Geral, das contas de Receita e Despesa, em forma de prestação de contas;

XIV – propor à Diretoria as alterações julgadas necessárias no macro-organograma do NÚCLEO, de forma a aperfeiçoar cada vez mais os seus serviços;

XV – nomear funcionários em cargos de confiança ou criar comissões especiais;

XVI – constituir procuradores com poderes "ad judicia" e "ad negotia", este último com prazo máximo do mandato;

XVII – tomar "ad referendum" da Diretoria, todas as deliberações de competência desta que, por força de circunstância, não puderem ser por ela apreciadas em tempo oportuno;

XVIII – comunicar ao associado a sua eliminação do quadro social.

 

 

 

 

 

 

Artigo 30º - Ao vice-presidente compete:

 

I – substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, exercendo nesses casos as atribuições da competência daquele;

II – colaborar com o presidente em todos os setores para que o NÚCLEO preencha suas finalidades, desempenhando os encargos que pelo mesmo lhe venham a ser delegados;

III – comparecer à sede da Entidade com habitualidade;

IV – participar, na qualidade de diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que ela participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões dos associados às reuniões de Diretoria.

 

Artigo 31º - Ao diretor Administrativo compete:

 

I – supervisionar os serviços de recursos humanos e materiais;

II – supervisionar os serviços de informática do NÚCLEO, em conjunto com o presidente;

III – guardar e controlar o patrimônio do NÚCLEO;

IV – auxiliar o presidente na elaboração, no acompanhamento da execução e cumprimento das deliberações tomadas pela Diretoria e demais órgãos da Administração, nas áreas próprias de suas respectivas atuações;

V – promover, pelos meios ao seu alcance, o arquivamento dos documentos que devam ser preservados para a organização da história da raça;

VI – estar presente à sede do NÚCLEO de forma a possibilitar aos associados e visitantes atendimento solícito e adequado;

VII – substituir o diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos;

VIII – participar, na qualidade de Diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que ela participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir aos associados e participantes, levando as sugestões dos associados às reuniões de Diretoria.

 

Artigo 32º - Ao diretor Financeiro compete:

 

I – supervisionar os serviços financeiros, incluindo Tesouraria e a Contabilidade;

II – assinar, conjuntamente com o presidente, cheques e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade monetária da Entidade;

III – fazer acompanhamento das cobranças e aplicações das disponibilidades financeiras do NÚCLEO;

IV – supervisionar a organização anual da relação dos associados que completam dois anos consecutivos sem pagamento de anuidade, taxas de emolumentos, para efeito de eliminação do quadro social;

V – indicar ao presidente, funcionários que devam ser nomeados para cargos de confiança na Contabilidade e Tesouraria;

VI – outorgar, conjuntamente com o presidente, procuração a funcionário de confiança da Tesouraria, para endosso de cheques para depósito, e endossar títulos para cobranças junto aos bancos em que o NÚCLEO mantém depósitos ou cobranças;

VII – supervisionar, em comum acordo com o presidente, a elaboração dos relatórios anuais a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;

VIII – substituir o diretor Administrativo em seus impedimentos;

IX – participar, na qualidade de diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO ou em que ela participe, buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir aos associados e participantes, levando as sugestões dos associados às reuniões de Diretoria.

 

Artigo 33º - Ao Diretor de Eventos e Provas Funcionais compete:

 

I – supervisionar, em comum acordo com o presidente, os serviços de eventos da raça, como exposições, leilões, provas funcionais, cavalgadas, copas de marcha, enduros, feiras, congressos e outros, participando deles usualmente;

II – coordenar a oficialização de eventos, inclusive a concessão de chancelas a leilões, coordenar a execução de leilões promovidos diretamente pelo NÚCLEO, promover copas de marcha e provas funcionais, visando mostrar e divulgar as aptidões do Mangalarga Marchador e estabelecer e manter atualizado o Calendário Anual de Eventos do NÚCLEO, sempre em conjunto com o presidente;

III – substituir o diretor de Desenvolvimento de Mercado em seus impedimentos;

IV – participar, na qualidade de diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões dos associados às reuniões de Diretoria;

 

Artigo 34º - Ao diretor de Desenvolvimento de Mercado compete:

 

I – promover o cavalo Mangalarga Marchador;

II – estabelecer e programar, após aprovação da Diretoria, o programa anual de marketing, e divulgar as aptidões do Mangalarga Marchador;

III – coordenar, em comum acordo com o presidente, a divulgação própria ou contratada de forma a tornar conhecidas as qualidades do Cavalo Mangalarga Marchador;

IV – encaminhar aos órgãos de comunicação o calendário das promoções em que o NÚCLEO delibere promover o Cavalo Mangalarga Marchador;

V – supervisionar as publicações próprias do NÚCLEO;

VI – substituir o diretor de Eventos em seus impedimentos;

VII – coordenar as pesquisas que visem à promoção do Cavalo Mangalarga Marchador;

VIII – participar, na qualidade de diretor, de eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que ela participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões dos associados às reuniões de Diretoria.

 

Artigo 35º - Ao diretor social compete:

 

I – organizar, coordenar e dirigir, em comum acordo com o presidente, as atividades sociais da Entidade;

II – programar, anualmente, as promoções e realizações festivas do NÚCLEO, a serem aprovadas pela Diretoria;

III – participar das exposições, feiras, convenções e encontros sempre que houver interesse do NÚCLEO;

IV – assistir as autoridades e convidados especiais da Entidade durante as solenidades oficiais ou promoções de que ela participar ou realizar;

V – participar, na qualidade de diretor, dos eventos organizados pelo NÚCLEO, ou em que ela participe buscando sempre concorrer para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da raça, assim como assistir os associados e participantes, levando as sugestões dos associados às reuniões de Diretoria.

 

Artigo 36º – Deverá ser contratado, sempre que possível, um Diretor Executivo Profissional para executar as decisões tomadas pela Diretoria, especialmente no que se refere aos eventos programados durante o ano.

 

Parágrafo único – as funções do Diretor Executivo serão determinadas pelo Presidente da Diretoria.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 37º - O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação, será composto de 3 (três) membros associados.

 

Parágrafo primeiro - os associados componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral do NÚCLEO, por mandatos iguais aos membros dos demais órgãos da Administração.

 

Parágrafo segundo - o Conselho Deliberativo será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.

 

Parágrafo terceiro – o Conselho Deliberativo contará, ainda, com 2 (dois) suplentes, aos quais competirá substituir os efetivos em suas faltas e ausências, por convocação do seu presidente, obedecida sempre a categoria do membro do Conselho a ser substituído.

 

Parágrafo quarto - também, por indicação do presidente do Conselho Deliberativo, será substituído, definitivamente, por um dos suplentes, o membro que vier a falecer ou deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justa justificação.

 

 

Artigo 38º - Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I – autorizar gravames ou alienação de imóveis do NÚCLEO;

II – conceder título de associado benemérito;

III – convocar Assembléia Geral Extraordinária, por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;

IV – atuar como órgão de deliberação e orientação sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes, visando ao desenvolvimento e melhoria da raça;

V – sugerir pesquisas visando o melhoramento do Cavalo Mangalarga Marchador;

VI – sempre que necessário, e no exclusivo interesse do NÚCLEO, solicitar da Diretoria as informações que julgar necessário sobre o andamento dos trabalhos e os eventos realizados por esta associação;

VII – assessorar a Diretoria em questões específicas, sempre que solicitado.

 

Artigo 39º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação do seu presidente ou por 2 (dois) de seus membros, com a presença mínima de 3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por maioria, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de desempate.

 

Parágrafo único – de suas reuniões serão lavradas atas em livro próprio, atuando como secretário um de seus membros, indicado pelo presidente.

 

 

SEÇÃO V

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 40º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados, com mandato igual ao da Diretoria.

 

Artigo 41º - Os membros do Conselho Fiscal terão as responsabilidades que a lei lhes impõe.

 

 

 

Artigo 42º - Ao Conselho Fiscal compete:

 

I – examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis, contas e documentos outros de natureza contábil do NÚCLEO, manifestando-se a respeito perante a Diretoria;

II – apresentar, para apreciação da Assembléia Geral Ordinária, seu parecer sobre o Balanço Patrimonial e Demonstração da Receita e Despesa, elaborados pela Diretoria;

III – convocar a Assembléia Geral Ordinária, para apreciação e aprovação das contas, se a Diretoria não o fizer até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Artigo 43º – O Patrimônio do NÚCLEO será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

 

Artigo 44º – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador ou qualquer outra entidade civil que tenha por escopo o incremento da raça Mangalarga Marchador do Brasil.

 

Artigo 45º – A receita da sociedade constituir-se-á das contribuições dos sócios, outras verbas conseguidas através de eventos, bem como de eventuais doações e subvenções.

 

Parágrafo único – as contribuições devidas pelos sócios para cada exercício serão propostas pela Diretoria.

 

Artigo 46º – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

CAPÍTULO VI

 

DO FOMENTO REGIONAL DA RAÇA MANGALARGA MARCHADOR

 

 

Artigo 47º - Em atenção ao que está disposto no artigo 3º e seus incisos deste Regulamento, o NÚCLEO deverá promover diversas atividades em sua região de abrangência, a fim de fomentar o desenvolvimento da Raça, especialmente as seguintes:

 

I - Exposições Especializadas e Regionais - contando com a participação dos seus respectivos sócios e de outros criadores de outras localidades, na qual deverão ser promovidos os julgamentos de marcha e morfologia, tanto de marcha batida, quanto picada e de cavalos castrados (Ver regulamento das Exposições Regionais)

 

II - Provas Funcionais - especialmente as oficializadas pela ABCCMM, como do Marchador Ideal, com objetivo de demonstrar a capacidade funcional do Cavalo Mangalarga Marchador.

 

III - Copas de Marcha - visando, especialmente, a valorização da marcha, principal característica do Mangalarga Marchador, servindo para revelar novos animais que poderão ser levados às pistas de julgamento.

 

IV - Leilões do Núcleo - especialmente para facilitar a comercialização de animais dos sócios do Núcleo, visando à venda de seus produtos em condições mais acessíveis.

 

V - Leilões de Cobertura e Embriões - visando fortalecer o caixa do NÚCLEO, evento que deverá ser realizado junto com as Exposições, durante um encontro de confraternização.

 

VI - Cavalgadas Planilhadas e Enduros - visando à valorização da funcionalidade do Mangalarga Marchador e a diversão dos sócios do NÚCLEO, especialmente dos mais jovens, pois existe muita competição nesse tipo de esporte.

 

VII - Cavalgadas Ecológicas - onde deverão ser montados trajetos por lugares de grande beleza natural, a fim de promover um evento agradável de seus participantes, que deverão contar com veículo de apoio.

 

VIII - Feira de Animais e Shopping - para a venda de animais que serão comercializados, especialmente a usuários do Mangalarga Marchador para serem utilizados nas cavalgadas.

 

IX - Test-drive - o NÚCLEO deverá criar, em todas as exposições e copas de marcha, um local próprio para fazer test-drive com animais da Raça, mansos, bonitos e bem arreados, que deverão ser oferecidos aos interessados para neles montarem e conhecerem o Mangalarga Marchador.

 

X - Dias de Campo - a serem realizados em haras dos sócios do NÚCLEO, onde será mostrada a tropa do criador, que é um momento muito importante para a aproximação dos sócios e realização de novos negócios.

 

XI - Cursos de Profissionalização - promover cursos profissionalizantes para interessados, especialmente de adestramento, casqueamento e apresentação de animais em pistas, contando com a participação especial do Senar, que promove e patrocina estes cursos.

 

XII - Convênios - com a Prefeitura Municipal e Sindicato Rural, para a cessão do parque e das baias para os eventos; com Hotéis para receber os criadores de outras regiões, conseguindo diárias  especiais para acomodar os visitantes e também os juízes e funcionários das empresas organizadoras.

 

XIII - Equoterapia - fazer convênio com entidades sociais que se utilizam da equoterapia para a recuperação de deficientes, fornecendo animais mansos da Raça.

 

XIV - Órgãos Ambientais - fazer convênios com entidades que preservam o Meio Ambiente, para divulgar, em conjunto com o NÚCLEO, suas atividades.

 

XV - Visitas Técnicas - coordenar as visitas dos Técnicos para baratear os seus custos e também promover a aproximação entre os Criadores.

 

XVI - Fotógrafos - contratar fotógrafo profissional para registrar as solenidades de entrega de prêmios e também sociais, para registro dos fatos importantes ocorridos nos eventos.

 

XVII - Prêmios - oferecer prêmios em dinheiro aos peões pelas vitórias nos grandes prêmios e provas funcionais, a fim de que este incentivo se torne um instrumento de profissionalização indireta.

 

XVIII - Bandeira - criar uma bandeira própria que deverá ser hasteada juntamente com as demais bandeiras oficiais, durante os eventos importantes, e também deverão ser distribuídas aos vencedores dos grandes campeonatos, pois representa a vitória e o sucesso do NÚCLEO.

 

XIX - Patrocinadores - conseguir patrocínio para custear os eventos, para que o NÚCLEO não fique sobrecarregado com as despesas, devendo o locutor oficial anunciá-los no microfone periodicamente, bem como facilitar a colocação de banners, cartazes, placas, balões e todos outros meios que facilitem a divulgação do nome dos patrocinadores.

 

XX - Filosofia - todo evento tem que se pagar com as inscrições, patrocínios e doações.

 

CAPÍTULO VII

 

DO APOIO DA ABCCMM

 

Artigo 48º - Estabelece o artigo 3º, do Estatuto da ABCCMM, que a Associação exercerá sua atividade em todo o território nacional, contando, para isto, com o apoio dos NÚCLEOS e Associações Regionais, cujas atividades serão organizadas por este Regulamento, devendo, para atingir seus objetivos, colaborar com as atividades dos NÚCLEOS proporcionando-lhes o seguinte:

 

I - Repasses de verbas - estabelecer critério de participação financeira nas receitas da ABCCMM originadas por criadores pertencentes ao NÚCLEO, repassando-as, semestralmente, obedecendo à porcentagem de10%, nas anuidades e nos demais emolumentos, cujos valores deverão ser depositados diretamente na sua conta bancária, demonstrando a receita que originou o rateio, como forma de estimular a Diretoria do NÚCLEO a conseguir receber taxas e emolumentos de sócios que estejam em atraso.

 

II - Calendário - a ABCCMM deverá criar um calendário anual, visando acomodar todos os eventos da Raça, da melhor maneira possível, não permitindo a superposição de exposições importantes, pelo menos por uma distância mínima de 500 (quinhentos) quilômetros uma da outra, para que um evento não prejudique o outro.

 

III - Fundo de Fomento - a ABCCMM vai criar um fundo de fomento, para auxiliar os NÚCLEOS menores a promoverem seus eventos, para que a Raça possa atingir seus objetivos, cujas fontes serão as seguintes:

 

a)    Todos os Leilões da raça deverão ser chancelados pela ABCCMM e pagarão a porcentagem de 1% sobre o valor bruto das vendas anunciadas pela leiloeiras; O Fundo receberá 50% deste valor e os outros 50% serão para fomento da raça /marketing;

 

b)    A ABCCMM tentará arrecadar recursos financeiros e apoio de  patrocinadores potenciais para este fundo de fomento;

 

c)    Os produtos de boutique fabricados com a marca “Mangalarga Marchador”, serão consignados aos NÚCELOS pelo preço de custo e o sobre preço que for obtido com as vendas, serão destinados ao Fundo de Fomento;

d)    As importâncias acima mencionadas serão depositadas em conta bancária a ser criada, para que possa ser administrada com este único objetivo de fomento aos NÚCLEOS;

 

 

IV - Ranking para Exposições - a ABCCMM, a seu critério, poderá estabelecer um ranking diferenciado para eventos que tenham interesse estratégico no fomento da Raça, aumentando a sua pontuação, conforme regulamento estabelecido. Para as exposições regionais será criado um regulamento específico.

 

V - Serviço de Registro Genealógico - será designada uma funcionária especial do SRG para comparecer às exposições regionais, visando solucionar, in loco, as pendências dos criadores pertencentes ao NÚCLEO patrocinador do evento, como poderá os núcleos organizados, ter apoio da ABCCMM para controle da circulação da documentação dos criadores /técnicos da sua região.

 

VI - Diretoria Executiva ­- os membros da Diretoria Executiva se esforçarão para comparecer ao maior número de eventos possível, patrocinados pelos NÚCLEOS, devendo ser criada uma agenda para formalizar a participação de cada um.

 

VII - Etiquetas - a ABCCMM fornecerá as etiquetas com os nomes dos associados e seus respectivos endereços, para que o NÚCLEO possa fazer a divulgação dos seus eventos através dos Correios ou outro meio de comunicação.

 

VIII - Espaço no site - a ABCCMM vai manter um espaço no site denominado “Notícias dos Núcleos”, para onde deverão ser enviadas todas as notícias que os NÚCLEOS tenham interesse na divulgação.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO RANKING DOS NÚCLEOS

 

Artigo 49º - A ABCCMM administrará um ranking anual de pontuação das atividades dos NÚCLEOS, com o objetivo de estimular a promoção de eventos, especialmente àqueles mencionados no artigo 47º deste Regulamento, visando promover o fomento da Raça nos diversos pontos do país.

 

Artigo 50º - Os NÚCLEOS poderão promover quantos eventos julgar convenientes, os quais serão ranqueados de acordo com a tabela de pontos abaixo, que passa a fazer parte integrante deste Regulamento.

 

Artigo 51º - O ranking será anual, obedecendo ao ano eqüestre, período compreendido entre o final da Exposição Nacional e o final da Exposição Nacional do ano seguinte.

 

Artigo 52º - Realizado o evento, o NÚCLEO comunicará oficialmente ao Departamento de Eventos da ABCCMM, que manterá e administrará o controle deste ranking, devendo divulgar o resultado final, anualmente, para efeito de premiação.

 

Artigo 53º - É a seguinte tabela oficial de pontos para o Ranking Nacional dos NÚCLEOS:

 

Exposição Especializada

50 pontos

Exposição Regional (ver regulamento específico)

60 pontos

Concurso de Marcha Picada (mesmo junto com a Exposição)

    20 pontos

Concurso de Marcha Cavalo Castrado (junto com Exposição)

20 pontos

Provas Funcionais e de Esportes (mesmo junto com Exposição) (nº mínimo de participantes- 20 animais)

50 pontos

Copas de Marcha

30 pontos

Leilões do Núcleo (mesmo junto com Exposição)

50 pontos

Cavalgadas Planilhadas e Enduros

50 pontos

Cavalgadas Ecológicas Abertas (nº mínimo de participantes – 20 animais)

40 pontos

Feira de Animais e Shopping (mesmo junto com Exposição)

50 pontos

Test-drive (junto com Exposição)

40 pontos

Dias de Campo

30 pontos

Cursos de Profissionalização

50 pontos

Convênios com entidades municipais/estaduais/federais/

sócioambientais e turísticas

 

80 pontos

 

Artigo 54º - Anualmente, após a apuração final do ranking dos NÚCLEOS, a ABCCMM oferecerá 3 (três) prêmios em dinheiro, correspondente a 10% d0 faturamento anual do Fundo de Fomento, visando premia-los pelas atividades que realizaram durante o ano que passou, obedecendo as seguintes porcentagens:

 

Medalha de Ouro

5 % (cinco por cento)

Medalha de Prata

3% três por centos)

Medalha de Bronze

2% (dois por cento)

 

Artigo 55º - O resultado final desta apuração será conhecido em sessão solene denominada Marchador Fest, especialmente convocada para este fim, visando estimular a curiosidade e concorrência entre os NÚCLEOS para o fomento da Raça.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 56 º - O NÚCLEO recém fundado poderá funcionar, por duas gestões, sem preencher os cargos para o Conselho Superior e Deliberativo.

 

Artigo 57º - Qualquer modificação neste Regulamento, somente será adotada no ano eqüestre seguinte a sua criação, permanecendo sem modificações até o final do ano.

 

Artigo 58º – O NÚCLEO será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível, por qualquer motivo, a continuação de suas atividades.

 

Artigo 59º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

Artigo 60º - O presente Regulamento entrará em vigor após ser aprovado pela Diretoria da ABCCMM, e deverá ser divulgado pelos meios competentes, para todos os seus associados, para os fins e efeitos de direito.